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Sentença na integra do processo n.° 7122 (número de origem 101)

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Sentença na integra do processo n.° 7122 (número de origem 101) onde foi cassado o mandato do futuro ex-prefeito de Cabo Frio, Marcos da Rocha Mendes.





DECISÃO:



"A sentença de fls. 2033/2039 julgou procedente a representação oferecida pelo PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN em face de MARCOS DA ROCHA MENDES, declarando o representado inelegível para a eleição de 2008 ao cargo de Prefeito do Município de Cabo Frio e para as que se verificarem nos três anos subsequentes, com a consequente cassação de seu diploma.



O representado, às fls. 2047/2049, opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos, já que tidos como meramente protelatórios, conforme fl. 2072. Às fls. 3087/3090, decisão do então Relator, Juiz Paulo Troccoli, de "chamamento do feito à ordem" , para reconhecer monocraticamente a tempestividade dos embargos de declaração outrora não conhecidos pelo juízo de primeiro grau e determinando a baixa dos autos para apreciação dos mesmos, ao fundamento de que havia decisão anterior determinando a apensação dos autos de exceção de suspeição, o que representaria reconhecimento de contradição pelo juízo a quo, justificando, assim, o conhecimento dos declaratórios.



O Partido opõe embargos de declaração, sob a alegação de que a determinação de apensação de autos é despacho de mero expediente, sendo inservível para fins de acolhimento de embargos de declaração tidos como protelatórios.



O Prefeito Marcos Mendes, por sua vez, interpôs agravo regimental, arguindo ausência de citação da candidata eleita Vice-Prefeita, o que implicaria em nulidade do feito, insanável a esta altura, diante do princípio da estabilização subjetiva da demanda. Pleiteia a extinção de processo sem resolução de mérito, cumulando tal pretensão com o sobrestamento do feito até o julgamento da exceção de suspeição oferecida contra o juiz de primeiro grau (fls. 3102/3105). O agravo regimental foi julgado conforme fls. 3128/3139, tendo sido por unanimidade desprovido.



O "chamamento do feito à ordem", por seu turno, foi revogado por este Relator conforme fls. 3141/3144, em decisão que restou preclusa, porquanto o recorrente limitou-se a consignar nos autos sua irresignação com os termos da mesma, reiterando pedido anterior de restauração dos autos (fls.3156/3158). Às fls. 3168/3173, embargos de declaração opostos pelo Prefeito Marcos Mendes em face da decisão de fls. 3128/3139, que julgou os agravos regimentais. Esses embargos foram rejeitados pelo, também unânime, acórdão de fls. 3200/3205. Interposição de recurso especial eleitoral também por Marcos Mendes às fls. 3209/3219, com determinação de retenção pela E. Presidência deste Tribunal às fls. 3226/3232. À fl. 3223, manifesta-se nos autos Delma Cristina Silva de Pádua, Vice-Prefeita de Cabo Frio, requerendo habilitação como assistente litisconsorcial do Prefeito. Informa que os fatos ensejadores da ação não lhe podem ser atribuídos, porquanto anteriores à formação da chapa, e que não tem provas a produzir.

Instadas para falar sobre o pedido da Vice-Prefeita, as partes não ofereceram impugnação (fls. 3242/3244 e 3255/3256). Nova intervenção da Vice-Prefeita Delma à fl. 3293, desta feita para requerer seu ingresso na qualidade de terceiro interessado e alegar "intransponível vício de sua nãocitação"



É o relatório. Decido.



RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.





1. Vice-Prefeita que requer ingresso nos autos como assistente litisconsorcial do Prefeito, afirmando não ter provas a produzir e, depois, suscita nulidade do processo por não ter sido citada. Preclusão consumativa. Conduta contraditória que se traduz em litigância de má-fé. Artigo 17, V, do Código de Processo Civil.





2. Embargos de declaração considerados protelatórios. Prazo para interposição de recurso que, por isso, não é interrompido ou suspenso. Artigo 275, § 4º, do Código Eleitoral. Intempestividade.





3. Recurso não conhecido por manifesta inadmissibilidade, negando-lhe seguimento (CPC, art. 557).





DA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS





Inicialmente, não há que se falar em restauração de autos, como postulado pelo recorrente às fls. 3150/3151 e reiterado às fls. 3156/3158, em mais um dos inúmeros incidentes que acabaram por transformar este processo num emaranhado de compreensão cada vez mais trabalhosa.





A certidão de fl. 3152, da Secretaria deste Tribunal, encerra a questão, esclarecendo que não houve subtração de peças dos autos, mas simples troca de folhas em algum de seus manuseios, irregularidade de resto já sanada.



DA INTERVENÇÃO DA VICE-PREFEITA



Quanto ao pedido de intervenção no feito da Vice-Prefeita Delma Cristina Silva de Pádua, chega a causar perplexidade.



Como claramente se observa à fl. 3223, seu requerimento foi de ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial do Prefeito. Ali, espancando qualquer dúvida a respeito de possível prejuízo decorrente do fato de não ter sido chamada a integrar o pólo passivo da relação processual (e aqui se abrem parênteses para esclarecer que essa matéria já foi objeto de deliberação expressa desta Corte no julgamento de agravo regimental interposto pelo Prefeito Marcos Mendes, conforme acórdão às fls. 3128/3138), afirmou, com todas as letras, "que não tem provas a produzir, já que não teve participação nos fatos narrados na presente demanda", ou seja: aceitou o processo no estado em que se encontrava.



Depois, como que arrependida diante das conseqüências processuais de seu gesto, manifestou- se novamente à fl. 3293, agora para requerer sua inclusão apenas como terceiro interessado e argüir o "intransponível vício de sua não-citação" .



A requerente age de forma temerária. Primeiro, impetra mandado de segurança no Tribunal Superior Eleitoral, requerendo a extinção do presente feito, não obtendo êxito (fls. 3247/3251); depois, vem aos autos e pede habilitação como assistente litisconsorcial do Prefeito, aqui na posição de recorrente, esclarecendo não ter provas a produzir; e, em seguida, contraditoriamente, faz pedido distinto e abarcando matéria já apreciada pelo Tribunal, o que demonstra claramente seu intuito de tumultuar ainda mais o processo. Hipótese típica de venire contra factum proprium, em que o comportamento posterior se contrapõe ao anterior, de forma injustificada e surpreendente. A conduta é deplorável, e desafia a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 17, V, e 18, caput, do Código de Processo Civil.



Ademais, quando a requerente peticionou aceitando o processo no estado em que se encontrava, sem arguição de vício ou nulidade, operou-se de plano o fenômeno da preclusão consumativa, por ser vedado à parte postular mais de uma vez a mesma providência processual. Como ensina Arruda Alvim, essa preclusão ocorre "quando a parte pratica o ato, perdendo, de conseguinte, o direito de voltar a praticá-lo" . Por outro lado, como já se disse, a questão atinente à ausência de citação da Vice- Prefeita já foi objeto de decisão por esta Corte, estando igualmente coberta pelo manto da preclusão, de acordo com o artigo 473 do CPC.





Inobstante tais ponderações, é de ser acolhido, à míngua de impugnação, o pedido de ingresso na lide deduzido pela Vice-Prefeita na qualidade de assistente litisconsorcial (CPC, art. 54).



DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO



Adentro, agora, no juízo de admissibilidade do recurso eleitoral. E o faço para concluir que o mesmo não pode ser conhecido. Com efeito, a decisão monocrática deste Relator de fls. 3/141/3144 - irrecorrida, repita-se - que revogou a anterior decisão de "chamamento do feito à ordem" de fls. 3087/3090, produziu o efeito de restaurar a decisão de primeiro grau que não conheceu dos embargos declaratórios opostos em face da sentença, por tê-los como meramente protelatórios (fl. 2072).



Diante disso, e levando-se em conta a regra do artigo 275, § 4º, parte final, do Código Eleitoral, mansa e pacificamente encampada pelo C. TSE, torna-se imperioso reconhecer a intempestividade da impugnação recursal de fls. 2078 e seguintes, posto que protocolada no dia 18 de março de 2009, quando já de há muito transcorrido o prazo de três dias a que alude o artigo 258 do mesmo diploma legal, o qual teve seu início com a publicação da sentença, em 2 de fevereiro de 2009 (fl. 1041). Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PROTELATÓRIOS PELO TRE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.



Os embargos de declaração manifestamente protelatórios não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (§ 4º do art. 275 do Código Eleitoral). Recursos subsequentes à decisão que considerou o recurso especial eleitoral intempestivo padecem de intempestividade reflexa" . (Ag. Reg. em RESPE 32118, Rel. JOAQUIM BARBOSA, DJE 02/09/2009)



" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.



1. Os embargos de declaração protelatórios não interrompem o prazo para interposição de recurso.



2. É necessária a existência de vícios na decisão embargada para o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo que para fins de prequestionamento. Precedentes.



3. A rediscussão de matéria já decidida não se enquadra no cabimento dos embargos declaratórios. Precedentes.



4. Embargos rejeitados



(ED-AgR-RESPE 34441, Rel. EROS GRAU, Publicado em Sessão, Data 17/12/2008) Registre-se, por fim, que esta Relatoria tomou ciência da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Corregedor-Geral do TSE, nos autos no processo no. 28.942/2009-TSE, determinando que fosse observado o prazo de 8 (oito) dias previsto no Regimento Interno desta Corte Regional para julgamento dos processos de Cabo Frio, motivo pelo qual, em se tratando de matéria que não encerra controvérsias e em observância à necessária celeridade e efetividade da Justiça Eleitoral, acolho o parecer da douta PRE (fls. 2177/2194) para:



1. NÃO CONHECER DO RECURSO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, NEGANDO- LHE SEGUIMENTO (CPC, art. 557);



2. CONDENAR a assistente litisconsorcial Delma Cristina Silva de Pádua, pelas razões acima expostas, na multa por litigância de má-fé que, na ausência do parâmetro indicado no caput do artigo 18 do CPC, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Rio de Janeiro, 19/03/2010. - (a) JUIZ LEONARDO ANTONELLI - Relator(a)

Id: 936320







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