Depois de uma tenebrosa temporada de imoralidade cometida pelo TRE-RJ em relação aos processos do prefeito mais cassado da história desse país (Marcos Mendes), a Corregedoria do Tribunal Superior Eleitoral através do Corregedor Geral da Justiça Eleitoral, Ministro Aldair Passarinho Júnior, intimou o Presidente do TRE-RJ, Desembargador Nametala Jorge, ao prazo de 15 dias de previsão com a data das sessões de julgamento dos processos 109, 110, 309 e 7122 (antigo 101).
Com isso essa vergonha criminosa de procrastinar indefinidamente os julgamentos de Marcos Mendes chegará ao fim, o TRE-RJ terá que tomar vergonha na cara e finalmente marcar data para encerrar sua ridícula participação nesses processos, e mesmo que a decisão dessa casa apodrecida seja por absorver esse meliante eleitoral, os processos irão sair daquele limbo e rumarão ao TSE, onde não se compra Ministros como quem compra laranja em uma feira.
Se prepare Marcos Mendes, porque agora o “bicho vai pegar”.
Acompanhe a publicação do TSE no dia 10 de setembro de 2010.
Publicação: 5
Data de Publicação: 10/09/2010
Jornal: Tribunais Superiores
Tribunal: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Vara: CORREGEDORIA ELEITORAL. Atos do Corregedor
Seção: DJ Seção Única
Página: 00003
PROCESSO Nº 10.899/2010-CGE
INTERESSADOS :
ASSOCIACAO DE AMIGOS ATUANTES DA REGIAO DOS LAGOS (ASAARL)
CLUBE DOS ADVOGADOS DE CABO FRIO (CACF)
ASSOCIACAO DO MOVIMENTO DE DEFESA DOS INTERESSES DOS MORADORES DE TAMOIOS EM CABO FRIO (S.O.S. TAMOIOS)
ACADEMIA CABOFRIENSE DE LETRAS (ACL)
RELATOR PROTOCOLO: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR 26.453/2010 - TSE
D E C I S A O:
“Autue-se. Trata-se de pedido de providencias formulado pela Academia Cabo-friense de Letras (ACL), pelo Clube dos Advogados de Cabo Frio e pelas Organizações Não Governamentais Associação do Movimento de Defesa dos Interesses dos Moradores de Tamoios em Cabo Frio (SOS TAMOIOS) e Associação de Amigos Atuantes da Região dos Lagos (ASAARL) contra o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) em decorrência de alegada violação do principio constitucional da razoável duração do processo e de sua celeridade, especificamente quanto aos Recursos Contra Expedição de Diploma n os 109 e 110, e Recursos Eleitorais n o 309 e 7.122, todos referentes ao município de Cabo Frio/RJ. Requereram, em preliminar, seja oficiada a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro para que tenha ciência deste pedido de providencias, que informe a esta Corregedoria-Geral a data de distribuição, a fase atual e as providencias tomadas para o julgamento dos mencionados processos. Noticiaram, ainda, o anterior processamento, perante este órgão correcional, de postulação semelhante que deu ensejo ao Procedimento Administrativo n o 28.942/2009-TSE, em cujos autos foram determinadas providencias para atendimento a prescricao constante no art 5º LXXVIII da Constituição da Republica em relação a processos envolvendo o município de Cabo Frio adotadas conforme informações prestadas a época pela Presidência do TRE/RJ o que os ora peticionários sustentam tratar se de juntada de novos documentos proferindo despachos meramente ordinatórios (leia se protelatórios) favorecendo com isso os crimes cometidos por MARCOS DA ROCHA MENDES nas eleições de 2008 (fl 6) Pugnaram: pela conversão deste pedido de providencias em representação por excesso de prazo, "com a determinação de avocação dos autos", a ser submetido a apreciação do Plenário deste Tribunal Superior "nos moldes do art. 198 do Código de Processo Civil e art. 22, `h` do Código Eleitoral", na hipótese de não atendimento de tais determinações; "pela remessa dos autos a Procuradoria Geral Eleitoral, para que deflagre o competente pedido de desaforamento", caso se entenda que a avocação não se possa dar de oficio; pela procedência deste pedido de providencias e caso convertido em representação por excesso injustificado de prazo para determinar a instauração de procedimento visando a apuração de responsabilidade com conseqüente aplicação das sanções cabíveis nos moldes do art 43 e 44 da LOMAN aos responsáveis "pela extração de pecas a Procuradoria Geral Eleitoral a fim de que seja oferecida denuncia, com a conseqüente deflagração da ação penal em face do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ou dos responsáveis, para apuração do crime descrito no art 345 do Código Eleitoral Dado o exposto, considerando a existência de feito anterior processado nesta Corregedoria-Geral envolvendo o mesmo município e a alegação de que a noticiada a restauração da regular tramitação dos processos correspondentes traduz manobra procrastinatória, oficie-se a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, para que preste informações sobre os fatos narrados no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente quanto a tramitação dos Recursos Contra Expedição de Diploma n os 109 e 110, e dos Recursos Eleitorais n o 309 e 7.122, inclusive previsão das respectivas sessões de julgamento. Recebidas, conclusos.
Brasilia, 3 de setembro de 2010.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral."
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