A liminar pedida ao TSE pelo PMN (PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL) tentando reverter a decisão do colegiado do TRE-RJ no processo 7122 (antigo 101) foi indeferida (negada) nesta sexta-feira, 22 de outubro, pelo Ministro Marco Aurélio.
Com isso Marcos Mendes (PSDB) segue tranquilamente prefeito de Cabo Frio enquanto o processo 7122 ainda percorre o limbo do TRE-RJ e não é remetido ao TSE para que lá sofra novo julgamento pelo plenário de Ministros.
Com decisões como essa se torna cada dia mais claro que Marcos Mendes dificilmente será punido pela infinidade de crimes eleitorais que cometeu durante as eleições de 2008, inclusive sendo condenado em vários processos em 1ª instância.
Acompanhe a seguir a decisão do Ministro Marco Aurélio:
“DECISÃO
COMPETÊNCIA - FATO SUPERVENIENTE - RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR - EFICÁCIA SUSPENSIVA ATIVA A RECURSO ESPECIAL - ALTERNÂNCIA NO PODER EXECUTIVO - RELEVÂNCIA - INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada pelo Partido da Mobilização Nacional, visando à obtenção de efeito suspensivo ativo a recurso especial eleitoral, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro assim resumido - folha 712:
Embargos de Declaração. Cassação de mandato decretada em ação de investigação judicial eleitoral julgada após a diplomação. Impossibilidade. Sentença extra petita. Nulidade insanável que pode ser conhecida até mesmo de ofício. Recurso parcialmente acolhido, para cassar a sentença primeiro grau nessa parte, mantida apenas a declaração de inelegibilidade.
O autor relata haver o Juiz da 96ª Zona Eleitoral declarado a inelegibilidade pelo período de oito anos e determinado a cassação do diploma do atual Prefeito de Cabo Frio, Marcos da Rocha Mendes (folhas 347 a 353). O réu interpôs embargos de declaração (folhas 354 a 356), tidos como protelatórios pelo Magistrado (folha 361). Tendo em vista a publicação da sentença embargada em 2 de fevereiro de 2009 e a pecha de protelatórios dos embargos, incidiria o artigo 275, § 4º, do Código Eleitoral, implicando a intempestividade do recurso eleitoral interposto em 18 de março de 2009.
Consoante diz o Partido à folha 5, dataria de 12 de março de 2008 a publicação do desprovimento dos embargos e não teria o réu apresentado argumentos consistentes, no recurso eleitoral, que indicassem omissão, contradição ou obscuridade (recurso eleitoral de folhas 362 a 388). Anoto constar do recurso eleitoral do recorrido que a publicação da decisão teria sido em 18 de março daquele ano (folha 364) e a certidão de publicação não consta no processo.
A intempestividade em razão do caráter protelatório dos embargos teria sido declarada por decisão monocrática (folhas 516 a 521), contra a qual o réu haveria interposto agravo regimental (folhas 522 a 541), desprovido (folha 593 a 601). Contra o acórdão foram interpostos os declaratórios (folhas 625 a 643), providos para afastar a sanção de cassação do diploma (folhas 712 a 721).
Quanto ao sinal do bom direito, assinala o tumultuado prosseguimento do processo, que teria como objetivo procrastinar. Assevera a impossibilidade de decisão em sede de embargos declaratórios, de escopo específico, implicar a desconstituição da coisa julgada oriunda da sentença recorrida, confirmada no julgamento do regimental. Alude a outros processos, indicando figurar o Prefeito como réu em várias ações e serem graves os fatos imputados, asseverando ser-lhe desfavorável a vida pregressa.
Requer a concessão de liminar, conferindo-se efeito suspensivo ativo ao especial até o respectivo julgamento, para afastar-se o Prefeito e a Vice do Município de Cabo Frio dos cargos. Pleiteia que se oficie ao Regional para determinar a posse do segundo colocado, intimando-se o Ministério Público Eleitoral de todos os atos.
Vossa Excelência determinou o saneamento do processo (folha 304). O autor trouxe cópia do recurso especial interposto, noticiando não haver juízo de admissibilidade na origem (folhas 308 a 330). Diante do quadro, Vossa Excelência declinou da competência para o Regional (folhas 333 a 335).
O autor ingressa com pedido de reconsideração, informando a admissão do especial em 6 de outubro último (decisão de folhas 1131 a 1147), sanando a deficiência anterior. Caso assim não se entenda, requer o recebimento da petição como agravo regimental. O recurso ainda se encontra na origem.
2. Ocorreu fato superveniente à decisão declinatória da competência para julgar esta ação cautelar, tendo em vista que se concretizou o crivo relativamente ao recurso especial. No mais, a regra é possuir o recurso de natureza extraordinária - e o especial eleitoral o é - dupla eficácia: quando admissível, de empecer (José Carlos Barbosa Moreira) a coisa julgada, ou seja, de evitar a preclusão maior, e devolutiva. Apenas em situação concreta em que surja elevada excepcionalidade, ditada pelo risco de manter-se, com plena eficácia, o pronunciamento judicial impugnado por intermédio dele, deve-se adentrar o campo cautelar. Isso não acontece na espécie, em razão da conveniência de, tanto quanto possível, evitar-se a alternância na chefia do Poder Executivo.
3. Afasto a decisão que implicou a declinação da competência e indefiro a liminar pleiteada.
4. Citem os réus.
5. Com o pronunciamento, colham o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral.
6. Juntem cópia desta decisão ao processo em que interposto o recurso especial.
7. Publiquem.
Brasília - residência -, 16 de outubro de 2010, às 15h30.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator”
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