O Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral Ministro Aldir Passarinho Júnior NEGOU SEGUIMENTO e ARQUIVOU os processos abertos pelas ONGS Amigos Atuantes, SOS tamoios, Clube dos Advogados de Cabo Frio e Academia Cabo-friense de Letras, que pedia a Corregedoria de Justiça que investigasse a procrastinação absurda que o TRE-RJ vem tendo com os processos 109, 110, 309 e 7122 que têm como réu condenado em 1ª instância por crimes eleitorais, Marcos da Rocha Mendes (PMDB).
Confesso a você leitor que me causa estranheza o arquivamento desse processo pelo Ministro Passarinho, mas uma coisa é fato inquestionável, após essa medida o TRE-RJ passou a andar em passos largos com esses processos que estavam praticamente paralisados no TRE-RJ. Meu único temor agora é que com esse arquivamento o TRE-RJ volte a andar em passos de tartaruga com os processos contra o dono da justiça, Marcos da Rocha Mendes.
E claro vale sempre lembrar quem deu esse privilégio de ser a justiça ao Marcos Mendes.
“A justiça não comete injustiça, a justiça comete justiça e a justiça é Marquinho Mendes” - Sérgio Cabral, governador re-eleito do Rio de Janeiro.
Agora acompanhe na íntegra a decisão do Ministro Passarinho:
“D E C I S Ã O
Recebidas as informações do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (fls. 231-346), verifica-se que os juízes Leonardo Pietro Antonelli (fls. 302-306) e Raldênio Bonifácio Costa (fls. 232-234) prestaram esclarecimentos sobre o andamento dos Recursos Eleitorais nos 309 e 7.122 – TRE/RJ e dos Recursos Contra Expedição de Diploma nos 109 – TRE/RJ, de relatoria do primeiro, e 110 – TRE/RJ, afeito ao segundo.
Além disso, conforme certificado à fl. 348-349, é possível observar a tramitação dos referidos processos no âmbito daquela Corte Regional.
Da análise do informado pelos relatores e dos andamentos processuais dos mencionados feitos, infere-se a observância, no âmbito da Corte Regional, aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade, ainda que diversos incidentes processuais, admitidos pela legislação, e manejados por ambas as partes, tenham ampliado o tempo necessário para o seu deslinde, o que se revela justificável na espécie para evitar eventuais alegações de cerceamento de defesa ou de outras nulidades processuais.
A questão jurídica discutida nestes autos relaciona-se com alegado excesso injustificado de prazo para julgamento dos Recursos Eleitorais nos 309 e 7.122 – TRE/RJ e dos Recursos Contra Expedição de Diploma nos 109 – TRE/RJ e 110 – TRE/RJ, matéria que desafia a representação a que aludem os arts. 198 e 199 do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos
Art.
No mesmo sentido é o teor do disposto no art. 110 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro:
Art.
Quanto ao teor das decisões proferidas pelo TRE/RJ nos referidos processos, as partes legitimadas que se sentirem prejudicadas podem fazer uso do recurso adequado nos prazos previstos na legislação de regência.
Ademais, a infração pelo magistrado aos deveres funcionais de “não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar” e de “determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais” atrai a atividade censória do tribunal ou do respectivo órgão especial da Corte a que esteja vinculado, na forma dos arts. 27,
Portanto, à Corte de origem incumbe decidir sobre a imposição de sanções disciplinares aos seus membros e aos juízes de instância inferior sob sua jurisdição, mediante decisões motivadas e tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes (Constituição, art. 93, X), orientação corroborada pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 30, de 7 de março de 2007, art. 6º).
Diante do exposto, não exsurgindo, ao menos no momento, providência saneadora de caráter correcional a ser tomada por esta Corregedoria-Geral, nego seguimento ao feito, nos termos do § 6º do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral e determino o arquivamento dos autos.
Brasília, 15 de outubro de 2010.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral”
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