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Ministro Passarinho arquivou processo contra TRE-RJ


O Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral Ministro Aldir Passarinho Júnior NEGOU SEGUIMENTO e ARQUIVOU os processos abertos pelas ONGS Amigos Atuantes, SOS tamoios, Clube dos Advogados de Cabo Frio e Academia Cabo-friense de Letras, que pedia a Corregedoria de Justiça que investigasse a procrastinação absurda que o TRE-RJ vem tendo com os processos 109, 110, 309 e 7122 que têm como réu condenado em 1ª instância por crimes eleitorais, Marcos da Rocha Mendes (PMDB).


Confesso a você leitor que me causa estranheza o arquivamento desse processo pelo Ministro Passarinho, mas uma coisa é fato inquestionável, após essa medida o TRE-RJ passou a andar em passos largos com esses processos que estavam praticamente paralisados no TRE-RJ. Meu único temor agora é que com esse arquivamento o TRE-RJ volte a andar em passos de tartaruga com os processos contra o dono da justiça, Marcos da Rocha Mendes.


E claro vale sempre lembrar quem deu esse privilégio de ser a justiça ao Marcos Mendes.


A justiça não comete injustiça, a justiça comete justiça e a justiça é Marquinho Mendes” - Sérgio Cabral, governador re-eleito do Rio de Janeiro.


Agora acompanhe na íntegra a decisão do Ministro Passarinho:


“D E C I S Ã O


Recebidas as informações do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (fls. 231-346), verifica-se que os juízes Leonardo Pietro Antonelli (fls. 302-306) e Raldênio Bonifácio Costa (fls. 232-234) prestaram esclarecimentos sobre o andamento dos Recursos Eleitorais nos 309 e 7.122 – TRE/RJ e dos Recursos Contra Expedição de Diploma nos 109 – TRE/RJ, de relatoria do primeiro, e 110 – TRE/RJ, afeito ao segundo.


Além disso, conforme certificado à fl. 348-349, é possível observar a tramitação dos referidos processos no âmbito daquela Corte Regional.


Da análise do informado pelos relatores e dos andamentos processuais dos mencionados feitos, infere-se a observância, no âmbito da Corte Regional, aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade, ainda que diversos incidentes processuais, admitidos pela legislação, e manejados por ambas as partes, tenham ampliado o tempo necessário para o seu deslinde, o que se revela justificável na espécie para evitar eventuais alegações de cerceamento de defesa ou de outras nulidades processuais.


A questão jurídica discutida nestes autos relaciona-se com alegado excesso injustificado de prazo para julgamento dos Recursos Eleitorais nos 309 e 7.122 – TRE/RJ e dos Recursos Contra Expedição de Diploma nos 109 – TRE/RJ e 110 – TRE/RJ, matéria que desafia a representação a que aludem os arts. 198 e 199 do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.


Art. 199. A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais superiores na forma que dispuser o seu regimento interno.


No mesmo sentido é o teor do disposto no art. 110 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro:


Art. 110. A representação por excesso injustificado de prazo legal ou regimental contra membro do Tribunal poderá ser formulada por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo Presidente do Tribunal, nos termos dos artigos 198 e 199 do Código de Processo Civil.


Quanto ao teor das decisões proferidas pelo TRE/RJ nos referidos processos, as partes legitimadas que se sentirem prejudicadas podem fazer uso do recurso adequado nos prazos previstos na legislação de regência.


Ademais, a infração pelo magistrado aos deveres funcionais de “não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar” e de “determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais” atrai a atividade censória do tribunal ou do respectivo órgão especial da Corte a que esteja vinculado, na forma dos arts. 27, 40 a 48 e 51 da Lei Complementar nº 35, de 1979 (LOMAN).


Portanto, à Corte de origem incumbe decidir sobre a imposição de sanções disciplinares aos seus membros e aos juízes de instância inferior sob sua jurisdição, mediante decisões motivadas e tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes (Constituição, art. 93, X), orientação corroborada pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 30, de 7 de março de 2007, art. 6º).


Diante do exposto, não exsurgindo, ao menos no momento, providência saneadora de caráter correcional a ser tomada por esta Corregedoria-Geral, nego seguimento ao feito, nos termos do § 6º do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral e determino o arquivamento dos autos.


Brasília, 15 de outubro de 2010.


Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral”


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