O Prefeito de Macaé, Riverton Mussi, cassado no dia 17 de dezembro de 2010 em 1ª instância, conseguiu julgamento favorável no TRE-RJ e obteve liminar concedida pela Relatora Dr. Ana Teresa Basílio que foi publicada no diário oficial de hoje (19/01).
Agora me resta sempre aquela pergunta entalada na garganta, para que serve a justiça eleitoral em 1ª instância? Será que todos os juízes de 1ª instância são burros ou eles não tem conhecimento da lei eleitoral?
Acompanhe na íntegra a decisão da liminar obtida através de Ação Cautelar 19-86.
“DECISÃO:
1.Trata-se de ação cautelar, com requerimento liminar, ajuizada por Riverton Mussi Ramos, atual Prefeito do Município de Macaé, visando à atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 109ª Zona Eleitoral deste Estado que, ao julgar procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Eleitoral e outros, nos autos das ações de Investigação Judicial Eleitoral e de Impugnação de Mandato Eletivo (processos nº 1260/08, nº 1264/08, nº 1265/08, nº 1280/09, 1282/09 e nº 1283/09), determinou a cassação de seu diploma e a aplicação de multa no valor de 50 mil UFIR¿s.
2.Os fatos versados nestes autos são graves e não passaram despercebidos pelo culto e dedicado Juiz de Direito, Felipe Carvalho Gonçalves da Silva, a quem faço registrar as minhas homenagens pelo zelo e denodo no desempenho de seu mister.
3.O objeto da lide refere-se ao Município de Macaé, detentor de substancial parcela do
Produto Interno Bruto do País, ou seja, a decisão relativa à administração daquela unicipalidade repercute, de modo direto, nas atividades, nos serviços e na gestão de expressivo orçamento, destinados à população macaense e, quiçá, de toda região econômica circundante daquele pólo produtor de petróleo e do próprio Estado do Rio de Janeiro. As conseqüências sociais do abrupto rompimento da administração daquela localidade faz impositivo o exame criterioso da matéria, devolvida pelo recurso já interposto ao colegiado deste Egrégio Tribunal;
4.O cotejo entre as provas produzidas e a sua valoração pelo douto sentenciante somente foi possível pela combinação de fatores, já que nem todas as imputações formuladas nas seis petições iniciais foram devidamente comprovadas, não obstante formarem um todo único ou um complexo amalgamado de fatos, que obrigaram o próprio juiz a proferir uma "sentença conjunta" . Essas premissas não permitem uma correspondência de identidade entre fatos, sua valoração, e, por conseguinte, de adoção da medida extrema de cassação e de inexigibilidade impostas, num juízo de certeza a desafiar o elemento democrático e invalidar a vontade popular.
5.Ademais, a intermitência na administração municipal, no curso do processo e, sobretudo, antes do julgamento do recurso interposto para este Egrégio Tribunal poderia causar instabilidade administrativa e má-execução dos serviços públicos, em violação a princípio fundamental da administração pública, o da continuidade do serviço público, e, também, o princípio constitucional da segurança jurídica.
6.Como salientou o douto magistrado de primeiro grau, o princípio da segurança política e jurídica devem ser observados pelo julgador. Deve-se acrescentar que ambos são corolários do Estado democrático de Direito, e, por isso, contam do art. 1º da Constituição da República. Devem, pois, ser prestigiados nesta etapa processual. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional e do Excelso Tribunal Superior Eleitoral, mencionada, inclusive, pelo decisum impugnado, em sua fundamentação.
7.Diante do exposto, em apreciação liminar, manifesto meu convencimento de que a respeitável sentença de primeiro grau desafia apreciação do órgão colegiado, em sua plenitude e antes de sua execução, e, por esse motivo, defiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo.
8.Oficie-se ao MM. Juízo Eleitoral da 109ª Zona Eleitoral para ciência da medida liminar deferida.
9.Publique-se o inteiro teor desta decisão, citem-se os requeridos e intime-se. Rio de Janeiro, 13/01/2011. - (a) JUÍZA ANA TEREZA BASILIO - Relator(a).”
Comentários
Postar um comentário