22/02/2011 16:58 | Recebido | |
22/02/2011 16:26 | Enviado para CPRO. Com decisão | |
22/02/2011 16:26 | Registrado Decisão Monocrática sem resolução de mérito de 21/02/2011. Negado seguimento |
Acredite se quiser!
Os advogados de Alair Corrêa perderam monocraticamente O Processo 101 no TSE, por não estarem com procurações para representar Alair Corrêa junto ao TSE e terem recorrido fora do prazo (intempestividade), a data limite seria dia 10 de setembro e o recurso foi apresentado em 13 de setembro.
“A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da inexistência do recurso subscrito por advogado sem procuração no processo.” – Ministro Marco Aurélio.
Com isso Alair Corrêa aguardará a decisão do colegiado do TSE e ficamos na torcida de que seu brilhante corpo de advogados tenha ainda tempo de se fazer representar com a documentação completa (aquela procuração que qualquer recém formado pega antes de abrir um processo) e que a data correta do recurso era realmente o dia 13 de setembro. Porque caso isso não seja possível o julgamento do colegiado será idêntico ao do Ministro Marco Aurélio.
Acompanhe a decisão do Ministro Marco Aurélio na Ação Cautelar do Processo 101:
Decisão Monocrática sem resolução de mérito em 21/02/2011
Ministro MARCO AURÉLIO
DECISÃO
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL - INTEMPESTIVIDADE - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O acórdão atacado mediante o especial foi publicado no Diário da Justiça de 13 de agosto de 2010, sexta-feira (folha 4006). Em 18 de agosto de 2010 (quarta-feira), houve a interposição de embargos de declaração, que, a teor do disposto no § 4º do artigo 275 do Código Eleitoral, suspendem o prazo para o recurso especial. O acórdão resultante do julgamento dos embargos teve publicação no Diário da Justiça de 9 de setembro de 2010 (quinta-feira). Excluído tal dia da contagem, o termo final ocorreu em 10 de setembro subsequente (sexta-feira). O especial somente veio a ser protocolado em 13 de setembro, segunda-feira (folha 4382), portanto fora do prazo fixado em lei.
2. Além disso, "sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo" - primeira parte da cabeça do artigo 37 do Código de Processo Civil. O recorrente não se faz representado por causídico devidamente constituído. Os subscritores do especial de folhas 4382 a 4402 - Doutores Marcelo Fontes, OAB/RJ nº 63.975, Bruno Calfat, OAB/RJ nº 105.258, Antonella Marques Consentino, OAB/RJ nº 107.266, Marcelo Gonçalves, OAB/RJ nº 108.611, e Raphael Montenegro, OAB/RJ nº 130.864 - não possuem, no processo, os indispensáveis poderes.
Nem se diga pertinente o disposto na segunda parte do aludido preceito legal. Há de se ter em conta que a interposição de recurso não se mostra passível de enquadramento entre os atos reputados urgentes. É que concorre, sempre, a possibilidade de o provimento judicial ser contrário aos interesses sustentados no processo, cabendo à parte precatar-se.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da inexistência do recurso subscrito por advogado sem procuração no processo. Confiram os seguintes precedentes: Agravos Regimentais nos Recursos Especiais Eleitorais nos 26782 e 31223, relatados pelos Ministros Gerardo Grossi e Marcelo Ribeiro, com acórdãos publicados nas sessões de 25 de setembro de 2006 e de 25 de outubro de 2008, respectivamente.
3. Em face do exposto, nego seguimento a este recurso.
4. Publiquem.
Brasília, 21 de fevereiro de 2011.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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