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O Ministro Marco Aurélio, relator do Processo 101 em Brasília, acaba de apensar um Agravo de Instrumento (AI 814) impetrado por Marcos da Rocha Mendes em 14 de abril de 2010, onde pedia o fim do Processo 101 sem julgamento do mérito alegando que a vice-prefeita Delma Jardim não teria sido arrolada ao processo.

Em 30 de abril de 2010 o Ministro Marco Aurélio e a corte do TSE, indeferiram o pedido de Marcos Mendes nesse Agravo de Instrumento (AI 814) e mantiveram o Processo 101 em andamento, sob as seguintes alegações:

1. Recurso. Especial. Agravo de instrumento. Decisão interlocutória. Recurso. Retenção nos autos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser cabível, no processo eleitoral, a retenção de recurso interposto em face de decisão interlocutória. 2. Agravo regimental. Fundamentos não infirmados. Direito de recorrer. Exercício abusivo. Agravo regimental improvido. Caracteriza exercício abusivo do direito de recorrer interposição de recurso que contraria jurisprudência consolidada do TSE e do STF. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 6.019/RJ, Relator Ministro Cezar Peluso, Diário da Justiça de 23 de abril de 2008.)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ILEGITIMIDADDE ATIVA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. RETENÇÃO DO RECURSO. DANO IRREPARÁVEL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.

- Se a hipótese se inclui entre aquelas previstas no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, e não se demonstra a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que determinou a retenção do recurso especial.


- Não obstante a retenção do recurso deva ser vista com cautela, não se vislumbra prejuízo imediato no caso dos autos, uma vez que não houve exclusão de parte do processo, em face de ilegitimidade, pois o Tribunal Regional afirmou o contrário, ou seja, a legitimidade.


- Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 8.045/MG, Relator Ministro Marcelo Ribeiro, Diário da Justiça de 14 de dezembro de 2007.)


Visando este agravo a subida de recurso especial contra decisão interlocutória, sem que presente o risco de aguardar-se o julgamento dos embargos declaratórios pelo Juízo, ante a decisão do Regional, tenho como impróprio o inconformismo do agravante.


3. Aciono o Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, artigo 36, § 6º, e nego seguimento a este agravo.


4. Publiquem.


Brasília - residência -, 30 de abril de 2010, às 19h45.
Ministro MARCO AURÉLIO


Do Blog Cartão Vermelho:

Essas atitudes do Ministro Marco Aurélio demonstram claramente que ele pretende dar andamento a esse processo sem procrastiná-lo no TSE. Quanto a tendência de voto do relator, avaliando por suas atitudes tomadas no processo, é muito cedo para avaliar.

A sorte está lançada e agora é questão de tempo para realmente sabermos quem será o prefeito até 2012.

Blog Cartão Vermelho é notícia em tempo real.


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