Às 16h42min de hoje (13/05) foi publicada a decisão favorável ao segundo suplente de deputado federal pela coligação PSB/PMN, Carlos Victor, que obteve decisão monocrática favorável à manutenção de seu diploma de segundo suplente.
Neste processo Dr. Paulo César (PR) acusa Carlos Victor (PSB) de ter cometido captação ilícita de sufrágio (compra de voto) durante as últimas eleições.
No entanto o novo Relator do Processo, Ministro Gilson Dipp, não acatou a tese dos advogados de Dr. Paulo César (Deputado Federal eleito pelo PR) e votou monocraticamente em sentido a dar parecer favorável pela defesa apresentada pelo brilhante Dr. Carlos Magno e ainda acrescentou falhas processuais que teriam sido cometidas pelos advogados de Dr. Paulo César.
Esta decisão ainda é monocrática e cabe recurso para julgamento pelo Colegiado de Ministros do TSE.
Parabéns ao Dr. Carlos Magno por sua genialidade de reverter o irreversível.
Acompanhe a decisão:
“Decido.
De início, tenho ser inviável a procedência do pedido, porquanto o recorrente não se desincumbiu do ônus de sequer juntar cópia do ato de diplomação ou prova de que o recorrido logrou a primeira suplência para o cargo de deputado federal pelo Estado do Rio de Janeiro.
Mesmo que superado o óbice, ressalto que é da jurisprudência desta Corte que "Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio é indispensável, em razão da gravidade das penalidades aplicadas, a presença de provas contundentes dos atos praticados" (AgR-RCED nº 747/GO, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 13.4.2010, DJe 11.5.2010).
Ora, dos presentes autos constam apenas o Auto de Apresentação e Apreensão emitido pela Polícia Federal em Macaé/RJ - que atesta a apreensão de kits eleitorais, uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) e seis impressões fotográficas em papel A4 -, além do Termo de Declarações prestado pela advogada do Partido da República (PR), agremiação à qual o recorrente é filiado, o qual alude à prática de captação ilícita de sufrágio por partidários do recorrido (fls. 11-22), sem qualquer documento que demonstre ter este tomado conhecimento desse fato, muito menos contraditado.
Não consta outra prova ou requerimento para produzi-la, limita-se o recorrente a justificar a cassação do diploma do recorrido, por considerar que está "[...] fartamente provado nas provas ora acostadas pela prática de captação ilícita de sufrágio na forma do art. 41-A da lei 9.504" (fl. 7).
Como bem lançado no pronunciamento ministerial (fls. 70-71),
[...] as provas coligidas se apresentam frágeis e insuficientes para o objetivo a que se propõem - cassação de diploma de candidato eleito.
Além disso, essas provas não foram submetidas ao contraditório, restando desatendido o princípio da ampla defesa.
[...]
A par disso, observa-se que não foi oportunizado ao recorrido a produção de qualquer modalidade de prova: testemunhal, documental, ou mesmo pericial. E, como bem assevera o Exmo. Ministro Carlos Mário da Silva Velloso, nos autos do RCED nº 612/DF, publicado no DJ de 16.9.2005, admite-se a `produção de prova no recurso contra expedição de diploma, desde que a parte assim tenha requerido e a indique na petição inicial, nos termos do art. 270 do Código Eleitoral, assegurando-se ao recorrido a contraprova pertinente¿.
[...]. (grifo no original)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de maio de 2011.
MINISTRO GILSON DIPP
RELATOR”
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