O Pedido de Liminar através da Ação Cautelar do Processo 101 pedido pelos advogados de Alair Corrêa foi indeferido (negado) e Marcos Mendes seguirá tranquilamente no cargo de prefeito até o julgamento do mérito no Processo 101 (ainda sem nenhuma previsão de julgamento).
Após o parecer favorável da PGE (Procuradoria Geral Eleitoral) pelo afastamento de Marcos Mendes do cargo de prefeito e diplomação de Alair Corrêa como prefeito, os advogados de Alair Corrêa reiteraram o pedido para obter liminar, só que mais uma vez foi negada.
Em seu parecer o Ministro Marco Aurélio desconheceu o parecer da Procuradoria Geral Eleitoral e considerou:
“A espécie não sugere medida precária e efêmera, praticada por Relator como porta-voz do Colegiado, a provocar alternância na chefia do Executivo municipal. É que está pendente pronunciamento judicial que implicou a negativa de seguimento ao recurso especial a que a ação cautelar visa emprestar eficácia suspensiva. Descabe negar a esta última seguimento, tendo em conta a circunstância de a decisão proferida no especial ainda estar sujeita a recurso.”
Além de julgar o mérito da Ação Cautelar como improcedente o Ministro Marco Aurélio considerou a ação intempestiva (daquela forma que só ele conta prazo no TSE) e que novamente não consta procuração dos advogados de Alair Corrêa no processo.
A publicação desse julgamento será publicada no diário oficial de amanhã (17/06) e você pode acompanhar na íntegra a decisão, aqui mesmo no Blog Cartão Vermelho.
DECISÃO :
AÇÃO CAUTELAR - JUNTADA DE DOCUMENTOS.
EMPRÉSTIMO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A ESTE ÚLTIMO, ANTE A EXTEMPORANEIDADE - LIMINAR INDEFERIDA.
1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
O Partido da Mobilização Nacional, em peça subscrita por profissional da advocacia regularmente constituído, requer a juntada de cópia da decisão proferida pelo Juízo da 96ª Zona Eleitoral, mediante a qual se julgou procedente o pedido veiculado na ação de impugnação ao mandato eletivo, implicando a desconstituição dos mandatos de Marcos da Rocha Mendes e Delma Cristina Silva de Pádua, Prefeito e Vice-Prefeita. Noticia ser a décima quarta sentença de cassação sofrida pelo ora agravado, o qual obtivera, até então, doze liminares, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, para permanecer no exercício do cargo.
Na Petição/TSE nº 42.438/2010, o Partido informa decisão liminar prolatada pelo Desembargador Leonardo Pietro Antonelli, daquele Tribunal, a qual constitui a décima terceira medida acauteladora deferida, todas com o objetivo de suspender os efeitos de decisões pelas quais Marcos da Rocha Mendes seria afastado da Prefeitura de Cabo Frio/RJ.
Reitera o pedido de concessão de medida liminar para conferir efeito suspensivo ao especial interposto, até o trânsito em julgado da decisão que nele vier a ser implementada.
Vossa Excelência, em decisão de 16 de outubro de 2010, indeferiu a liminar pleiteada na ação. Contra esse pronunciamento, foi interposto agravo regimental pelo Partido da Mobilização Nacional, pendente de apreciação.
Anoto que o recurso especial ao qual se pretende conferir efeito suspensivo foi recebido em 22 de dezembro de 2010 e autuado sob o número 7687-19.2008.6.19.0096. Vossa Excelência, mediante decisão pendente de publicação, negou seguimento ao recurso ante os seguintes fundamentos:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL - INTEMPESTIVIDADE - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O acórdão atacado mediante o especial foi publicado no Diário da Justiça de 13 de agosto de 2010, sexta-feira (folha 4006). Em 18 de agosto de 2010 (quarta-feira), houve a interposição de embargos de declaração, que, a teor do disposto no § 4º do artigo 275 do Código Eleitoral, suspendem o prazo para o recurso especial. O acórdão resultante do julgamento dos embargos teve publicação no Diário da Justiça de 9 de setembro de 2010 (quinta-feira). Excluído tal dia da contagem, o termo final ocorreu em 10 de setembro subsequente (sexta-feira). O especial somente veio a ser protocolado em 13 de setembro, segunda-feira (folha 4382), portanto fora do prazo fixado em lei.
2. Além disso, "sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo" - primeira parte da cabeça do artigo 37 do Código de Processo Civil. O recorrente não se faz representado por causídico devidamente constituído. Os subscritores do especial de folhas 4382 a 4402 - Doutores Marcelo Fontes, OAB/RJ nº 63.975, Bruno Calfat, OAB/RJ nº 105.258, Antonella Marques Consentino, OAB/RJ nº 107.266, Marcelo Gonçalves, OAB/RJ nº 108.611, e Raphael Montenegro, OAB/RJ nº 130.864 - não possuem, no processo, os indispensáveis poderes.
Nem se diga pertinente o disposto na segunda parte do aludido preceito legal. Há de se ter em conta que a interposição de recurso não se mostra passível de enquadramento entre os atos reputados urgentes. É que concorre, sempre, a possibilidade de o provimento judicial ser contrário aos interesses sustentados no processo, cabendo à parte precatar-se.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da inexistência do recurso subscrito por advogado sem procuração no processo. Confiram os seguintes precedentes: Agravos Regimentais nos Recursos Especiais Eleitorais nos 26782 e 31223, relatados pelos Ministros Gerardo Grossi e Marcelo Ribeiro, com acórdãos publicados nas sessões de 25 de setembro de 2006 e de 25 de outubro de 2008, respectivamente.
3. Em face do exposto, nego seguimento a este recurso.
A Ação Cautelar nº 309231, na qual já foi apresentada defesa, está na Procuradoria-Geral Eleitoral, para manifestação.
2. Juntem.
A espécie não sugere medida precária e efêmera, praticada por Relator como porta-voz do Colegiado, a provocar alternância na chefia do Executivo municipal. É que está pendente pronunciamento judicial que implicou a negativa de seguimento ao recurso especial a que a ação cautelar visa emprestar eficácia suspensiva. Descabe negar a esta última seguimento, tendo em conta a circunstância de a decisão proferida no especial ainda estar sujeita a recurso.
3. Indefiro o pedido de concessão de liminar.
4. Publiquem.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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