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Troca de Produtos.


Por Dr.Juliano Almeida

O Código de Defesa do Consumidor é salutar em garantir o direito do consumidor sem deixar de cobrar dele os seus deveres.

A troca do produto por exemplo, só deve ser feita quando existe um defeito no mesmo e não, quando existe a insatisfação, como exemplo, você compra uma blusa verde, mas quando chega em casa, verifica que a blusa não ficou bonita, que se a cor dela fosse vermelha, seria melhor, razão pela qual volta até a loja e exige a troca. Pela Lei, a questão de cor, tamanho ou modelo não obriga o comerciante a fazer a troca, tendo como a exceção, o comerciante que na hora da venda garante ao consumidor esse direito de trocar o produto por mera liberalidade e determina um prazo para tal. Esse método é muito utilizado pelos comerciantes, que consideram uma forma de manter o bom relacionamento com o consumidor e transformá-lo em um cliente cativo.

Entretanto, quando existe defeito de fato no produto, como por exemplo a mesma camisa está com a manga torta, vale as regras do Código de Defesa do Consumidor.

O artigo 18 do CDC estabelece que o consumidor tem direito a trocar o produto adquirido, quando houver defeito que o torne impróprio ao consumo, ou no caso de vício que lhe diminua o valor. É importante ressaltar que o consumidor não tem o direito de reclamar à qualquer tempo, tampouco pode fazê-lo por qualquer motivo, como desejam alguns.

A esse respeito vislumbra-se que segundo o art. 26 do Código, em se tratando de vícios aparentes ou de fácil constatação, o consumidor têm os seguintes prazos para reclamar destes defeitos:


30 dias

• Quando a mercadoria adquirida for de natureza não durável, como por exemplo, produtos alimentícios e de vestuário.


90 dias

• Quando se tratar de produtos duráveis, tais como eletrodomésticos e veículos automotores.


Desse modo, uma vez realizada a reclamação dentro do prazo, e entregue a mercadoria para que seja efetuado o reparo necessário, a Lei estabelece que o empresário tem 30 dias para apresentar a solução do problema.

Somente a partir deste prazo, em não tendo sido apresentada a solução, como por exemplo o reparo, troca por mercadoria equivalente ou ainda o abatimento proporcional do preço, é que o consumidor terá então direito de solicitar a devolução do seu dinheiro, com o efetivo cancelamento do negócio.

Caso o prazo de 30 dias tenha expirado em razão da demora do fabricante em consertar o defeito, depois de resolvida a questão com o cliente, o lojista pode cobrar o prejuízo do fabricante. Sendo importante ressaltar que, para exigir tal direito o lojista deverá se precaver pegando do fabricante um recibo de entrega desta mercadoria com o "ciente" do fabricante dos prazos em curso.

Bem, estão aí as dicas e esclarecimentos para os consumidores e comerciantes. Qualquer dúvida, entre em contato com agente no e-mail andecon1@gmail.com ou pelo telefone 2645-2956.


Dr. Juliano Almeida é advogado e presidente da ANDECON (Associação Nacional de Defesa do Consumidor).


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