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Chiquinho do Atacadão Condenado a 10 Anos de Inelegibilidade.

Reviravolta na Política de Armação dos Búzios!


O ex-prefeito de Araruama, Chiquinho da Educação, foi condenado em 10 anos de inelegibilidade por ter usado na sua gestão como prefeito de Araruama funcionários da prefeitura no horário de trabalho para construção de sua residência particular no município de Armação dos Búzios.

É isso mesmo que você acaba de ler querido leitor, este senhor que responde pela alcunha de Chiquinho da Educação teve a cara de pau de construir sua mansão com mão de obra paga por nossos impostos, e só Deus sabe qual deve ter sido a origem do dinheiro para construção de sua mansão, porque quem “se apropria” da mão de obra pode “se apropriar” do resto todo. Mais um detalhe, quem comandou a obra foi o secretário de obra de Araruama em sua gestão.

Com isso Chiquinho da Educação já está de fora do pleito eleitoral desse ano.

Mas...
E como a vida tem sempre um mas...

Quem sabe o Chiquinho da Educação consegue “se apropriar” de uma liminar bondosa, afinal de contas tudo é possível na Justiça Eleitoral do Cabral. 

A sentença foi dada pela 01ª Vara Civil de Araruama e é rica em depoimentos dos funcionários “apropriados” para construção da mansão, acompanhe integralmente a sentença:

 
Processo nº: 0002144-39.2007.8.19.0052 (2007.052.002140-2)
Tipo do Movimento: Sentença

Descrição:

Trata-se de ação civil pública proposta em 1º de março de 2007 pelo Ministério Público em face de Francisco Carlos Fernandes Ribeiro, Luiz Carlos Guedes e Município de Araruama, naarrando o autor em suma ter sido apurada no inquérito civil público de nº 2/2007 a utilização de servidores públicos do Município de Araruama em obra realizada na casa do Prefeito primeiro réu na cidade de Armação dos Búzios, o qual foi instaurado por representação anônima acompanhada de fotos dos servidores trabalhando em tal local, tendo o MP determinado que o ´GAP´ (Grupo de Apoio aos Promotores) identificasse todos os envolvidos, tendo sido colhidos vários depoimentos, concluindo-se pelo seguinte:

a) a utilização de servidores públicos do Município, enquanto os mesmos se encontravam em horário de trabalho, para trabalharem na reforma da casa do Prefeito no Município de Armação dos Búzios;

b) o Secretário Ricardo Guedes coordenou a obra, bem como indicou quais os servidores que trabalhariam na reforma;

c) os servidores tiveram as efetivas faltas abonadas, violando os princípios da moralidade e impessoalidade (fls. 2/11). Pede a perda da função pública, suspensão dos direitos politicos por até dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e condenação a devolver aos cofres públicos a quantia referente aos salários de todos os servidores que trabalharam no mês de dezembro na residência do Prefeito (fls. 20/21). Os dois primeiros réus (à época Prefeito de Araruama e respectivo Secretário Municipal de Obras, respectivamente) foram notificados nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92 (fls. 94).

Houve demora no cumprimento da diligência de notificação do primeiro réu em razão de o oficial de justiça ter sido informado estar o mesmo, até então Prefeito, em viagem a Las Vegas, Estados Unidos (fls. 106, verso).

O Município aduziu ter interesse em compor o pólo ativo (fls. 102). O segundo réu ofereceu defesa prévia a fls. 108/111, aduzindo que ´o Secretário não persuadiu o Prefeito, e este, por fim, não se valeu da mão de obra dos servidores públicos, mas sim dos profissionais que se encontravam nos dias de folga ou no período de ferias, para que, de forma remunerada, pudessem concluir obra que era realizada em sua casa que fica no Município de Armação dos Búzios´ (fls. 109). O primeiro réu ofereceu defesa prévia a fls. 113/116, alegando em suma que os serviços e material (adquirido em casa de material de construção sediada em Búzios) foram remunerados com recursos do próprio réu e ´não se abonou falta de quem quer que seja, uma vez que todos que eram servidores somente trabalharam na obra quando estavam de serviço´ (fls. 115).

Apresentou os documentos de fls. 119/134. A Câmara Municipal solicitou cópias dos autos para instruir trabalho da Comissão Parlamentar de Inquérito (fls. 135), o que foi deferido (fls. 137). A petição inicial foi recebida a fls. 141. O MP requereu a juntada dos documentos de fls. 143/148 (carta e folhas de ponto). Os réus apresentaram contestações a fls. 198/225 e 170/197, ambos sustentando inexistência de dilapidação do patrimônio publico, enriquecimento sem causa ou qualquer ato de improbidade, bem como: vício insanável na instauração do inquérito civil por ter sido deflagrado de denúncia anônima (fls. 172 e 200); que os servidores estavam de folga ou em férias (fls. 176 e 204, itens 17) e foram contratados de forma particular para conclusão da obra na casa do primeiro réu (fls. 176 e 204, itens 18); que atuou espontaneamente no controle da obra que era realizada na casa do Prefeito em Búzios, de quem é amigo pessoal (fls. 177 e 205, itens 21). O MP se manifestou em réplica a fls. 227. Em provas, o MP requereu as de fls. 234/235; os réus pugnaram por provas testemunhal e documental suplementar (fls. 238/239). O Município requereu depoimentos pessoais dos réus, perícia e prova documental suplementar (fls. 240). O Juízo deferiu o requerimento ministerial de fls. 247 em 9/11/2009 (fls. 247), ficando o processo sem abertura de conclusão até a vinda o ano de 2011, quando esta Magistrada assumiu titularidade. O MP requereu que fosse indeferido o requerimento de perícia, por preclusão (fls. 250/251), o que foi deferido, tendo sido proferida decisão saneadora a fls. 252/255, que restou irrecorrida. O Juízo determinou que o Município (de Araruama) fosse intimado a: (a) fornecer os documentos já requisitados por este Juízo conforme fls. 243 e fls. 248; (b) prestar as informações solicitadas a fls. 91; (c) informar se o veículo de fls. 47 presta ou já prestou serviço ao Município nos anos posteriores a 2005, apresentando o respectivo contrato, se positivo; (d) informar a data de posse e fim de mandato do primeiro réu e (e) os períodos em que o segundo réu ocupou cargos em comissão na Municipalidade. Determinou a expedição de ofícios ao Tribunal de Contas e à Câmara dos Vereadores. Constou da decisão saneadora ainda que ficavam os dois primeiros réus intimados por publicação a prestarem depoimento pessoal na AIJ, por já possuírem advogado constituído nos autos. Constou ainda que o segundo réu mudou-se sem informar novo endereço (fls. 88, 162 e 168), e o primeiro réu até então fora notificado e citado (fls. 106, verso, e 155) no endereço da Prefeitura, ao passo que não mais exerce mandato neste município (fls. 255). Na primeira audiência de instrução e julgamento (fls. 475/492) os dois primeiros réus e seus advogados não compareceram, tendo-lhe sido então nomeado advogado dativo. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas Jerônimo Queiroz de Cordeiro, Evandro Moura de Andrade, Carlos Sofia Jardim e Marco Aurélio da Silva. Foi decretada a indisponibilidade dos bens do primeiro e segundo réus, bem como decretado o arresto do imóvel. A continuação da audiência de instrução e julgamento, na qual os dois primeiros réus também não compareceram, foi realizada a fls. 556/564, com oitiva de Wescley Conceição rosa, Edesio dos Santos Costa e Luiz Carlos Fernandes de Almeida. O Município insistiu em retornar ao pólo ativo (fls. 557), donde havia sido excluído conforme decisão de fls. 472. O RGI informou que o imóvel foi transferido em 2009 para a empresa DSD Angel Administração e Assessoria Empresarial Ltda. Foram ajuizados embargos de terceiro, com autos apensados. O Juízo facultou aos réus informarem se tiveram ou não acréscimo patrimonial declarado em suas declarações de imposto de renda junto a Receita Federal nos anos base 2005 e 2006 (fls. 567, verso), quedando-se inertes.

O mandado de avaliação e verificação do imóvel foi cumprido conforme fls. 581. O MP ofereceu alegações finais pela procedência (fls. 586/600). Os réus Francisco e Luiz apresentaram a fls. 606 e 608, alegando em suma que a prova produzida demonstra não ter havido a utilização de mão-de-obra paga com recursos públicos. É o relatório. Estão presentes os pressupostos para o regular desenvolvimento do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há nulidades a reconhecer. Os dois primeiros réus foram notificados e citados, oferecendo contestação através de advogado, optando por não comunicar novo endereço nos autos, não comparecendo ainda em nenhuma das duas audiências de instrução e julgamento. Quanto ao Município, mantenho-o no pólo ativo. Não obstante o Município não ter apresentado a folha de ponto da atividade laboral das testemunhas que confirmaram ter trabalhado na casa particular do então Prefeito de Araruama na cidade de Búzios enquanto eram servidores municipais (fls. 472), acolho seu requerimento de retorno à qualidade de autor, uma vez que tal omissão do Município confirma que o ato administrativo de dispensa dos servidores não foi escrito, não tendo o mesmo Município oferecido contestação.

Passo a analisar a conduta dos demais réus. Após a prova oral colhida, restou cabalmente provado ter havido ato de improbidade administrativa por parte do então Prefeito de Araruama primeiro réu Francisco Carlos Fernandes Ribeiro e do seu Secretário Municipal de Obras segundo réu Luiz Carlos Guedes. Os depoimentos das testemunhas em juízo Evandro, Carlos Sofia, Marco Aurelio, Wescley, Edesio e Luiz Almeida estão em consonância com o que depuseram na fase preprocessual do inquérito civil. Restou incontroverso que tais servidores municipais, da ativa, foram trabalhar nas obras da mansão localizada em Búzios em 2006, pertencente ao primeiro réu. As fotos e diligência do oficial de justiça corroboram tratar-se de grande casa em área nobre da cidade (fls. 7/8 e 581/585). Com razão o Ministério Público ao asseverar em suas alegações finais que todos os trabalhadores da Prefeitura ouvidos relataram que obedeciam as ordens do segundo réu, não mencionando o nome de eventual empreiteiro particular chamado Miguel Ângelo, como tentou argumentar a defesa. A testemunha Jerônimo depôs que ´nenhum servidor municipal teve desconto em remuneração ou falta anotada nos dias de trabalho em Búzios´, e acredita que as obras em Búzios com os funcionários de Araruama ocorreram durante ´uns cinco ou seis meses´. Depôs ainda que os funcionários faltaram o service no Município de Araruama alguams vezes, ou seja, não trabalhyara para este, por irem trabalhar em Búzios, e nesses casos o depoente abonou as faltas dos mesmos por ordem expressa do Sercretário de Obras Luiz Ricardo Guedes´ (fls. 480). Esclareceu que os servidores não ficariam ociosos se não tivessem ido a Búzios trabalhar (fls. 481, in fine), e que os abonos das faltas dos funcionários que iam a Búzios não eram por compensação de dias trabalhados em Araruama (fls. 482). Restou provado que os servidores municipais foram trabalhar em Búzios em dias em que deveriam ter trabalhado para a Prefeitura, pois não houve ato administrativo escrito acerca da carga horária cumprida pelos mesmos que ensejasse o direito a folgas. Ao contrário.

Os pedreiros, ajudantes, pintores e eletricistas, servidores municipais, depuseram que iam bem cedo de Araruama para Búzios, saindo de lá tarde (conforme fls. 489, 491 e 561). Esta mesma testemunha Jerônimo confirmou que ´quando os funcionários iam a Búzios, a equipe ficava desfalcada, e o prejuízo causado à equipe do depoente era por conta de cobranças, inclusive advindas de vereadores, diretores de escolas municipais, para feitura de reparos, vazamentos, iluminação, troca de sanitário etc.´ (fls. 483). Evandro, carpinteiro, é outra testemunha que confirma que ´foi trabalhar em Búzios porque, apesar de não ser obrigado, foi mando para lá, e como tinha pouco tempo de Município, foi, e só quando estava a caminho foi que soube que era cada do Prefeito´ (fls. 485/486). Carlos Sofia, pedreiro, também confirma que ´no final que foram pagos R$ 500,00, e até receber o valor não sabia o quanto iria receber´ (fls. 488). Marco Aurelio também confirmou que ´o Prefeito chegou e fez o pagamento a todos, e todos voltaram de van´ (fls. 492). Assim, o fato de o réu então Prefeito ter pago pessoalmente R$ 500,00 a cada trabalhador que prestou serviço em sua casa em Búzios (entrega esta pessoalmente feita pelo primeiro réu, conforme depoimentos) nenhum condão tem de afastar a ilicitude. Resta assim robustamente demonstrado o uso da máquina pública pelos dois primeiros réus, para benefício próprio. Praticaram assim os réus os ilícitos previstos nos arts. 9º, IV, 10, XIII, 11, I, da Lei nº 8.429/92, em violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade (art. 37, caput, da Constituição) Passo à fixação das sanções legais cabíveis. Além do prejuízo aos administrados com as condutas improbas dos réus, verifico que o primeiro réu responde a várias outras ações civis públicas, a exemplo das dos autos de nº 0006829-55.2008.8.19.0052 e 0013015-89.2011.8.19.0052.

Cabe ressaltar que em mandado de segurança impetrado em 19/5/2005, no qual o primeiro réu Francisco constou no pólo passivo na qualidade de Prefeito, foi proferido acórdão em 19/7/2006 (fls. 136 dos autos 0003496-03.2005.8.19.0052) determinando a deflagração de procedimento licitatório para o serviço de transporte coletivo na cidade, ainda não efetivado. O primeiro réu responde a mais de trinta execuções fiscais que tramitam no cartório da Dívida Ativa de Araruama, nos quais já houve citação e penhora ´on line´ infrutífera, apesar do seu alto patrimônio, restando ainda nos autos da execução fiscal declaração última de imposto de renda do mesmo, confirmando-o. A inadimplência persiste, deixando o réu de embargar (autos de nº 0000893-15.2009.8.19.0052, 0001381-33.2010.8.19.0052, 0001382-18.2010.8.19.0052, 0010745-92.2011.8.19.0052 etc., que se encontram apensados). Ainda, em outro processo, qual seja, mandado de segurança de autos nº 0005372-27.2004.8.19.0052, o primeiro réu figurou no pólo passivo, com concessão da ordem em segunda instância (acórdão prolatado em 21/3/2006 - fls. 154). Assim, na fixação da multa civil cabível, acolho a promoção ministerial de fls. 599, com inelegibilidade pelo máximo previsto. Isso posto, declaro terem os primeiro e segundo réus praticado ato de improbidade administrativa descrito na petição inicial e julgo procedentes os pedidos.

CONDENO OS PRIMEIRO e SEGUNDO RÉUS A PAGAR, CADA UM, MULTA em favor do Município de Araruama (art. 18 da Lei nº 8.429/92) NO VALOR DE DUAS VEZES DE SUAS RESPECTIVAS REMUNERAÇÕES PERCEBIDAS À ÉPOCA DOS FATOS (2006), com juros de 1% desde a citação e correção monetária pelo índice estabelecido pela CGJ desde a percepção. DECRETO A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DOS PRIMEIRO e SEGUNDO RÉUS PELO PERÍODO DE DEZ ANOS a contar da publicação da presente. DECRETO A PROIBIÇÃO DOS PRIMEIRO E SEGUNDO RÉUS A CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos. Julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 269, I, do CPC. Condeno os primeiro e segundo réus a arcar com as custas. Com relação ao réu Município, deixo de condená-lo por compor o pólo ativo. Com o trânsito em julgado, pagamento do valor da condenação e recolhidas as custas e taxa, dê baixa e arquivem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

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