> PROCESSO : 0000235-54.2012.4.02.5108 - Número antigo: 2012.51.08.000235-3 - 3000 - EXECUÇÃO FISCAL
> Autuado em 16/02/2012 - Consulta Realizada em 11/04/2012 às 08:11
> AUTOR : FAZENDA NACIONAL
> ADVOGADO: THIAGO CIOCCARI BRIGIDO
> RÉU : ELUANA PEREIRA TERRA DE CASTRO
> 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - Juiz - Despacho: JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS
> Distribuição-Sorteio Automático em 16/02/2012 para 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
> Objetos: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
> ------------------------------> Concluso ao Juiz(a) JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS em 09/04/2012 para Despacho SEM LIMINAR por JRJDST
> ------------------------------
> EXECUÇÃO FISCAL nº 0000235-54.2012.4.02.5108 (2012.51.08.000235-3)
> EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
> EXECUTADO: ELUANA PEREIRA TERRA DE CASTRO
>
> DESPACHO
>
> Defiro a inicial na forma do art. 7º, da Lei n° 6.830/80.
>
> Cite(m)-se ELUANA PEREIRA TERRA DE CASTRO, CNPJ/CPF 056.218.267-52 no endereço AVENIDA JULIA KUBISCHEK, 58 CASA 205 - JARDIM FLAMBOYANT -
> CABO FRIO, RJ, Brasil - CEP: 28905-000, para, no prazo de 05 (cinco) dias, PAGAR(EM) a dívida e encargos no valor de R$ 21.690.823,42 (vinte e um milhões,
> seiscentos e noventa mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos), cálculo de 24/10/2011, sujeito à atualização, acrescida das custas
> judiciais, referente à(s) CDA(s) nº 7021101027550 (24/10/2011-6349271,11); 7061101791062 (24/10/2011-3502933,69); 7061101791143 (24/10/2011-9730371,60);
> 7071100375801 (24/10/2011-2108247,02) ou garantir a execução (art. 9° da Lei n° 6.830/80).
>
> Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, PENHORE OU ARRESTE bem(s) do executado, tantos quantos bastem para garantia da execução
> (art. 10 e 11 da Lei n° 6830/80), mais os acréscimos legais; INTIME o cônjuge do executado, se casado for, se a penhora recair sobre bem imóvel; NOMEIE
> DEPOSITÁRIO, colhendo sua assinatura e seus dados pessoais, advertindo-o que não poderá abrir mão do depósito sem prévia autorização judicial, sob as
> penas da lei (art. 652 do Código Civil), e que deverá comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço dos bens penhorados; AVALIE o(s) bem(ns) e dê ciência
> ao executado; CIENTIFIQUE o(a) Executado(a) de que terá prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos à execução contados: 1¿ do depósito; 2- da juntada
> da prova da fiança bancária; ou 3- da intimação da penhora (art. 16, Lei 6.830/80); PROCEDA AO REGISTRO, caso a penhora recaia sobre bens imóveis ou em
> ações, debêntures, partes beneficiárias, cotas ou qualquer outro titulo, crédito ou Direito societário nominativo, observando-se o disposto no art. 7°,
> IV, e art. 14 e respectivos incisos da Lei n° 6.830/80; CERTIFIQUE, se for o caso, o regular funcionamento da executada; PROCEDA À DESCRIÇÃO dos bens
> que guarnecem o estabelecimento comercial ou residencial do(a) (s) executado(a) (s), caso não sejam encontrados bens penhoráveis, observando-se o disposto
> no art. 659, § 3° do CPC.
>
> Após a juntada do mandado, comprovado pelo executado o parcelamento ou pagamento do débito, se apresentada exceção de pré-executividade, ou se houver nomeação de bens à penhora, dê-se vista à exequente, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
>
> Sendo confirmado pelo exequente o parcelamento, suspenda-se a execução pelo prazo concedido.
>
> Aceita a nomeação de bens, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro.
>
> Garantida a execução e, vencido o prazo para o oferecimento de embargos, abra-se vista a(o) exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste informando se aceita ou rejeita o(s) bem(ns) sobre o(s) qual(ais) recaiu a penhora ou arresto, ficando ciente de que, em caso de recusa, deverá, na mesma oportunidade, apresentar novos bens a serem penhorados ou arrestados.
> Em sendo requerido o leilão dos bens penhorados, aguarde-se data a ser designada por este Juízo.
>
> Sendo negativa a diligência, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da juntada do mandado, intimando-se o exequente.
>
> Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos, na forma do art. 40, § 2° da Lei 6.830/80.
>
> Decorrido o prazo prescricional, contado da data do arquivamento sem baixa, desarquivem-se os autos e intime-se a(o) exequente, nos termos do §° 4° daquele artigo, dispensada à intimação na hipótese do §°5 do referido artigo.
>
> Na hipótese de requerimento de inclusão dos co-responsáveis no pólo passivo, deverá o exequente fundamentar seu pedido com apresentação do contrato social e/ou
> alteração do mesmo que comprove os poderes de gerência à época do fato gerador. Cumpridas tais exigências, defiro a inclusão na forma do art. 135 do CTN.
>
> Fica desde já autorizada a realização dos atos processuais na forma prevista no parágrafo 2° do art. 172 do CPC, se necessário.
>
> Intime-se.
>
> São Pedro da Aldeia, 9 de abril de 2012.
>
> Assinado eletronicamente
> JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS
> Juiz(a) Federal
Comentários
Postar um comentário