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Nota de Alair Corrêa ao Blog de Renata Cristiane.



O pré-candidato pelo PP Alair Corrêa pediu direito de resposta para esclarecer junto à população as informações divulgadas na edição de ontem, que alardeava a condenação no Tribunal de Justiça, que poderia colocar em risco suas pretensões políticas.

Boa tarde Renata Cristiane,

Gostaria de informar que, pela Lei da Ficha Limpa, só as condenações do colégio de juízes com suspensão dos direitos políticos é que podem impedir o deferimento do registro de alguém, o  que não é o meu caso. Em relação ao que você escreveu de "que pode prejudicar Alair", isto no caso do processo decidido na terça-feira no TJ que foi, ampla e maldosamente, divulgado pelo assessor do Suplente Jânio, Rafael Peçanha, devo lhe informar que, embora esperássemos a manutenção da decisão de Primeira Instância que havia me absolvido, ainda assim, eu e todo o meu grupo comemoramos muito o resultado já que, para tristeza dos meus adversários , essa decisão me mantém limpo para a próxima eleição e por ter sido também o último processo existente no TJ-Rio. Esse processo, para tristeza dos que viveram o sonho de me ver impedido pelo Tribunal de Justiça,
ACABOU.
Abs,

Alair Corrêa

POR QUE A DECISÃO DO COLEGIADO NO PROCESSO 000282285.2004.8.19.0011 JULGADO NO DIA 22/05/2012 NÃO AFETA O SEU REGISTRO DE CANDIDATURA?

ALAIR: O Ministério Público entrou com essa ação civil pública por suposta prática de ato de improbidade administrativa por, achar ele, que repassei a Camara Municipal de Cabo Frio no exercício de 2001, montante superior permitido por lei, a não elaboração do anexo de metas fiscais quando da proposição da lei de diretrizes orçamentárias, a saldo remanescente não repassado ao FUNDEF, à determinada diferença relativa a restos a pagar registrada no balanço patrimonial em confronto com o relatório resumido da execução orçamentária e ao não encaminhamento ao TCE das conciliações bancárias das contas correntes movimentadas pelo Executivo Municipal, impossibilitando a aferição da fidedignidade dos registros contábeis. Esses foram os fatos alegados pelo Ministério Público.

O MP pedia a minha condenação nas sanções previstas no art. 12, incisos II e/ou III da Lei 8.429/92, transcrevo abaixo esses artigos:

Lei 8.429/92:

Art. 12 - Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Portanto, em primeira instância, o Juiz Dr. Walnio Pacheco julgou improcedente esta ação e me absolveu, mas o Ministério Público recorreu da sentença a qual fou julgada no dia 22/05/2012 último.

Por que esta sentença não interfere no meu registro de candidatura?
Simples, o recurso do Ministério Público foi julgado PARCIALMENTE procedente, o Tribunal entendeu que não houve DOLO na minha conduta e apenas me condenou a devolver o repasse a Câmara, decisão esta que ainda vou recorrer ao STJ, pois não cometi nenhuma ilegalidade.

Conforme você pode ver no artigo citado acima, em nenhum momento houve qualquer condenação da minha pessoa quanto a suspensão dos meus direitos políticos.  E a lei complementar 135/2010 exige categoricamente em seu art. 2º, letra “L” que:

L) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

As pessoas se equivocam, não é qualquer decisão colegiada que a pessoa está inelegível, quer ver um exemplo: Alguem entra no juizado de pequenas causas com uma ação contra você porque bateu no carro dele, daí o juiz aqui em primeira instância te condena, você recorrer, o Tribunal mantem a condenação através do colegiado, te pergunto: Você está inelegível???  Lógico que não!!!

E no caso de Ações Civis Públicas também é assim.  Cada tipo de ato de improbidade administrativa possui sanções específicas, que serão aplicadas de acordo com o caso.No plano da Constituição têm-se quatro tipos de sanções:

1) Suspensão dos direitos políticos (enriquecimento ilícito: 8 a 10 anos; lesão ao erário: 5 a 8 anos, violação a princípios: 3 a 5 anos);
2) Perda da função pública;
3) Indisponibilidade de bens ilicitamente acrescidos;
4) Ressarcimento ao erário.

Na perspectiva da Lei 8.429/92, têm-se outras quatro previsões de sanções:

1) multa civil (enriquecimento ilícito: até 3 vezes o valor do dano; lesão ao erário: até 2 vezes o valor do prejuízo, violação a princípios: até 100 vezes a remuneração do agente);
2) perda dos valores ou bens acrescidos;
3) proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais (enriquecimento ilícito: 10 anos; lesão ao erário: 5 anos, violação a princípios: 3 anos).

O que se houve na cidade é que a respeito da aplicação da Lei da “Ficha Limpa” a tais atos ímprobos, vem sendo alardeado que o condenado por improbidade, seja por decisão transitada em julgado (aquela da qual não cabe mais recurso), seja por decisão colegiada (ainda que passível de novo recurso), estariam sujeitos à Lei, portanto, seriam “Ficha Suja”, ou seja, em linguagem técnica, estariam inelegíveis para registro e para concorrer às eleições.

Porém estão completamente errados, esse entendimento vem de corredores de fofocas e principalmente da oposição com o intuito de me prejudicar, o que é uma pena, ao invés de estarem preocupados com a cidade de Cabo Frio na elaboração de projetos, estão mais preocupados em lançar mentiras na mídia de que eu estou inelegível por causa de processo A ou processo B. Todos os juristas sabem que esse não é o entendimento do TSE muito menos do STF, do simples estagiário ao mais conceituado advogado que trabalha na área. Já tivemos aqui diversas manifestações de juristas renomados na área eleitoral afirmando categoricamente que vou registrar minha candidatura, pois os processos que tenho não se enquadram na Lei Ficha Limpa! Estou muito tranquilo.

A Lei 135/2010 (Ficha Limpa) possui previsão muito mais restritiva, já que em seu artigo 1º, inciso I, alínea “I”, traz a informação de que serão inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados À SUSPENSÁO DOS DIREITOS POLÍTICOS, por ato DOLOSO de improbidade administrativa que importe LESÃO ao patrimônio público e ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

A lei ficha limpa não generaliza, por ser clara que o réu, para se tornar inelegível, tem que ser condenado especificamente à sanção de suspensão dos direitos políticos, e não a qualquer sanção de improbidade das que estão previstas na Constituição e na Lei 8.429/92, citadas anteriormente. E ainda, não basta a condenação a qualquer tipo de ato de improbidade.

Jamais fui condenado por qualquer conduta dolosa, jamais tive meu direitos políticos suspenso.

Então sobre esse processo ou qualquer outro, não afeta em nada o meu registro de candidatura, pois não tive meus direitos políticos suspenso.

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