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A Central Park 33 está terminantemente proibida pelo
Tribunal de Justiça de cobrar estacionamento nas vias públicas de Cabo Frio, e
na sentença abaixo, muito bem estruturada, a Justiça determina entre outras
coisas que a Prefeitura de Cabo Frio está terminantemente proibida de abrir
nova licitação.
A sentença ainda apresenta o nome de Severino Jorge da Silva
e Ariadna Macedo da Silva, que aparecem estranhamente como testemunhas na
fundação das empresas “Star 5 Service, Comércio, Conservação e Limpeza Ltda ME”
e “Central Park Rio 33 Estacionamento Automotivo Ltda. ME” que participaram da
licitação para ter o direito de explorar as vagas de estacionamento de Cabo
Frio. Que coincidência (risos)!
Leiam com atenção a sentença:
*Clique na imagem para ampliar. |
Decisão:
A presente demanda tem por escopo a declaração de nulidade do
contrato celebrado entre o Município de Cabo e a demandada Central Park 33,
tendo por objeto a exploração do estacionamento rotativo em logradouros
públicos do Município de Cabo Frio. Fundamenta o demandante sua
pretensão no fato de que o contrato de concessão viola o disposto no art. 19
das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal, além da alegação de que
o valor de contrapartida para o ente federativo é diminuto e lesivo aos cofres
públicos municipais. Feito este intróito, necessária se faz uma breve exposição
acerca da natureza e hierarquia do estatuto municipal. Pessoa jurídica de
direito público interno, é o Município dotado de ampla autonomia política, eis
que, ao lado dos demais entes da Federação e de forma isonômica, detém
auto-administração, autogoverno e auto-organização, sendo esta última externada
pela capacidade de elaboração de sua Lei Orgânica, nos termos do art. 29, caput
da Carta da República. E, malgrado seja a Lei Orgânica produto da elaboração
legislativa da Câmara Municipal - como o são os demais diplomas legais
municipais -, não há dúvidas de que, em razão de seu conteúdo e por fixar os
princípios básicos que regem a Administração Pública Municipal, tem a referida
lei hierarquia axiológica e ontológica sobre todas as demais espécies
normativas produzidas pelo órgão legislativo.
Em outras palavras, todas as demais leis, produtos da
atividade atribuída constitucionalmente à Câmara Municipal, bem como os demais
atos normativos secundários, como decretos, resoluções, instruções e portarias,
devem respeitar as normas estabelecidas pela Lei Orgânica em virtude de sua
supremacia, que se afigura como verdadeira ´Constituição´ local. Neste
contexto, dispõe o art. 19 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do
Município de Cabo Frio, in verbis: ´Art. 19 - Fica assegurada a concessão dos
serviços de estacionamento e guarda de veículos nas áreas públicas às entidades
civis dedicadas ao atendimento e assistência às crianças, aos adolescentes, aos
deficientes e idosos carentes, legalizados na promulgação deste L. O.´ Trata-se de norma
com plena vigência que, expressamente, veda a exploração comercial dos serviços
de estacionamento e guarda de veículos em áreas públicas do Município de Cabo
Frio, impondo que tais atividades sejam atribuídas a entidades civis sem fins
lucrativos.
Diante desta norma, não há dúvidas de que a Lei Municipal nº
2.336/2011 - lei ordinária - contraria o dispositivo acima transcrito, ao permitir
que a exploração comercial dos serviços de estacionamento e guarda de veículos
em logradouros públicos. Com efeito, uma vez autorizado pela lei
ordinária ora questionada, tem o contrato de concessão celebrado entre o
Município de Cabo Frio e a 3ª demandada inegável vício de origem, apto a determinar a suspensão da
produção de seus efeitos. Por outro lado, em cognição sumária, há que se ter
como lesiva a abrupta e razoável perda de arrecadação sofrida pelos cofres
públicos com a celebração do referido negócio jurídico, que atualmente recebem
apenas 6% (seis por cento) do faturamento da exploração dos serviços. Como
bem aponta o Ilustre Membro do Ministério Público, não há nos autos qualquer
estudo técnico que respalde o valor mínimo fixado pelo edital de concorrência
para remunerar a concessão, havendo, por conseguinte, dúvida significativa
quanto à observância dos princípios da moralidade, economicidade e eficiência
que norteiam o processo licitatório. Por fim, registre-se que, após melhor
análise dos documentos de fls. 235/245, há sérias dúvidas quanto à legitimidade
e à idoneidade dos atos constitutivos das sociedades empresárias que
participaram do procedimento licitatório. Note-se, apenas como exemplo, que ´Severino Jorge da Silva´,
sócio da sociedade ´Star 5 Service, Comércio, Conservação e Limpeza Ltda ME´,
funciona como testemunha no contrato social da sociedade denominada ´Central
Park Rio 33 Estacionamento Automotivo Ltda. ME´. Além disso,
´Ariadna Macedo da Silva´ figura como testemunha nos contratos sociais de ambas
as sociedades. Tais circunstâncias, que serão devidamente apuradas ao longo
deste feito, podem, em tese, comprometer inclusive a própria licitação.
Por estes
fundamentos, acolho a promoção ministerial, para revogar as decisões de fls.
190/191, prolatada no processo nº 0011193-91, e de fls. 162/163, proferida no
processo nº 0011405-15, em apenso, e determinar a imediata suspensão dos
efeitos do contrato de concessão de fls. 258/269, ficando a ré Central Park 33
proibida de cobrar qualquer tarifa pelo uso de estacionamento e/ou guarda de
veículos em logradouros públicos do Município de Cabo Frio, sob pena de multa
diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Fica, também, o Município de Cabo Frio impedido de realizar
qualquer outro procedimento licitatório que se destine a atribuir a exploração
comercial dos serviços de estacionamento e guarda de veículos em áreas públicas
desta cidade a entidades com fins lucrativos, até o final do julgamento da
lide. Deixo, ainda, de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida
pela Câmara Municipal, eis que a mesma se confunde com o mérito da causa.
Citem-se. Intimem-se. Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos
processos acima referidos.
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