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Súmula 492 STJ.



Por Pedro Nascimento Araujo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), corte formada por 23 ministros, é responsável pelo entendimento de legislação infraconstitucional. Diferencia-se, assim, do Supremo Tribunal Federal (STF), corte formada por 11 ministros e responsável pelo entendimento da própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Na última semana, o STJ chegou lançou um desastre que responde pelo nome de Súmula 492. Vale a pena conhecer esse desastre.

Em linhas gerais, a Súmula 492 proíbe juízes de primeira instância de prender traficantes menores de 18 anos. Nas palavras do STJ, “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente” – em outras palavras, enquanto maiores de idade flagrados traficando entorpecentes são necessariamente presos, menores de idade nem ao menos são necessariamente sujeitos às tais “medidas socioeducativas”. Chamar tal disparate de soco no queixo da sociedade é elogio.

A Súmula 492 do STJ é, em última análise, um resultado dramático da Lei 8069 de 1990, mais conhecido como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O ECA, em alguns artigos, parece ter talhado sob medida para impedir a detenção de menores infratores. Especificamente, tal lei determina, em seu Artigo 122, que a internação de menores somente pode ser efetuada quando há infração com violência. Assim, se o menor for flagrado apenas traficando drogas, independentemente da quantidade, ele não mais poderá ser detido via internação. Se isso não é um salvo-conduto para que menores de idade passem a traficar impunemente, então eu não sei mais o que pode ser.

Curiosamente, o mesmo ECA prevê, detenção no caso de reincidência da infração – que, em uma subversão dupla do bom senso e da língua portuguesa, o STJ, na Súmula 492, entende ocorrer apenas depois da terceira vez – ou de reiterados descumprimentos de medidas disciplinares anteriores. Na prática? Se for menor de idade, o STJ permite traficar e ser flagrado até 3 vezes antes de deter. Ou então descumprir as punições que a justiça ordenar até que algum juiz delibere que tais descumprimentos são “reiterados”.

A parte mais triste, embora involuntariamente cômica, da Súmula 492 reside nas justificativas que os ministros apresentam nos processos que concorreram para a formação do disparate que produziram. No julgamento do Habeas Corpus 229 303, o ministro Marco Aurélio Bellizze, julgando um menor detido com 16 pedras de crack, recomendou uma medida menos onerosa para a liberdade do menor. Para o ministro Bellizze, é um absurdo deter um jovem que vende crack. Para o ministro Bellizze, o correto é deixar o aprendiz de traficante solto e forçá-lo a assistir algumas palestras educativas. Não, não é piada. Esse foi o voto do ministro Bellizze. Acha que terminou? Pois saiba que o ministro Gilson Dipp, no julgamento do Habeas Corpus 213 778, considerou que traficar drogas não configura grave ameaça. São peças de um humor involuntário que não tem a menor graça. A existência da Súmula 492 é uma vergonha para o STJ. E uma tristeza para a sociedade brasileira.

Pedro Nascimento Araujo é economista.

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