O TSE mais uma vez reafirma o que
todo mundo já sabe, TCE e TCU são apenas órgãos opinativos e não podem ser
usados como motivo de indeferimento de candidatura.
Acompanhe a seguir a matéria do
site do TSE onde um prefeito que ganhou a eleição mas estava indeferido por
esse motivo obteve seu registro de candidatura e será prefeito de sua cidade.
Um detalhe, Janío Mendes (PDT)
tentou impugnar Alair Corrêa (PP) pelo motivo acima e perdeu em Cabo Frio, recorreu ao
Rio de Janeiro (TRE-RJ) perdeu, entrou
com embargo no próprio TRE-RJ e perdeu novamente para Alair Corrêa. Não
satisfeito com as 3 vitórias de Alair Corrêa nesse caso agora Janío Mendes
recorre ao TSE, mas pelo visto o desdobramento será esse abaixo.
Matéria TSE:
Ministra defere registro de candidato a
prefeito de Boa Viagem-CE e muda resultado da eleição.
A ministra Laurita Vaz, do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deferiu por decisão individual os registros
de candidatura de Fernando Antonio Vieira Assef (PSD) e Maria da Conceição
Costa Araújo aos cargos de prefeito e vice do município de Boa Viagem, no
sertão de Quixeramobim, no Ceará.
A chapa concorreu na condição de
registro indeferido com recurso e obteve 15.190 votos. Com a decisão da
ministra, Fernando Assef fica à frente da candidata considerada eleita, Aline
Cavalcante Vieira (PR) que teve 14.706 votos.
O Tribunal Regional Eleitoral do
Ceará (TRE-CE) indeferiu os registros de candidatura dos dois com base na Lei
da Ficha Limpa por terem contas rejeitadas de Tribunal de Contas do Município
com irregularidades insanáveis.
O artigo 1º, I, g, da Lei das
Inelegibilidades (LC 64/90) considera inelegível o candidato que tiver suas
contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa.
Decisão
Na decisão, a ministra Laurita
Vaz diz que o entendimento do TSE é que esse dispositivo legal da Lei da Ficha
Limpa (LC 135/2010), que modificou a Lei das Inelegibilidades, exige três
requisitos para que o candidato seja impossibilitado de obter o registro. Que
diga respeito a contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa; seja irrecorrível a decisão
proferida por órgão competente; e não tenha essa decisão sido suspensa pelo
Poder Judiciário.
No caso, afirma a ministra,
existem dois procedimentos judiciais em trâmite no Tribunal de Contas do
Município contra Fernando Antonio Vieira Assef relativos à prestação de contas
do exercício de 2000, ocasião em que foi prefeito de Boa Viagem. Disse que,
quanto a um deles, não há decreto legislativo que ratifique o parecer do
Tribunal de Contas, ausente, portanto, um dos fatores indispensáveis para a
configuração da inelegibilidade: a rejeição por órgão competente.
A ministra explica que a
competência para o julgamento das contas de prefeito é exclusiva do Poder
Legislativo, sejam elas relativas ao exercício financeiro ou às funções de
ordenador de despesas ou de gestor. “Cumpre ao Tribunal de Contas tão somente a
emissão de parecer prévio, salvo se se tratar de contas atinentes a convênios,
hipótese em que lhe compete decidir e não somente opinar (artigo 71, VI, da CF)
- o que não é o caso dos autos”, sustentou.
Quanto ao outro processo, de
acordo com a relatora, consta da decisão regional que a prestação de contas foi
desaprovada pela Câmara Municipal. Porém, o decreto legislativo teria sido
proferido somente em 6.7.2012, data posterior ao pedido de registro.
Afirmou ainda que, de acordo com
a Lei das Eleições (Lei 9.504/97), circunstâncias posteriores ao pedido de
registro somente podem ser consideradas caso versem sobre alteração posterior
capaz de afastar a incidência da inelegibilidade, o que não ocorre no caso. E
salientou que o julgamento do pedido de registro de candidatura deve ser
realizado de acordo com a situação do candidato no momento da formalização do requerimento,
a despeito da ocorrência de causas posteriores que configurem inelegibilidade.
Processo relacionado: Respe 7468
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