Denunciação
caluniosa: O feitiço contra o feiticeiro.
“Algumas pessoas
preferem viver com a mentira do que estragar toda a sua vida e de outras
pessoas com a verdade.”
O crime de
denunciação caluniosa está previsto no art. 339, do CP para punir o seu autor
que atua de forma dolosa dando ensejo a instauração de procedimento
investigativo criminal contra quem sabia inocente.
Dir-se-á que o
referido crime é de ação penal pública posto que agride a própria Justiça, o
que não impede a vítima de ajuizar ação indenizatória em face do autor da
denunciação eis que submetido
injustamente à investigação e processo, inclusive com anotações em sua CAC e
FAC, podendo, inclusive, pleitear sua inclusão na ação penal como assistente de
acusação ou até mesmo cogitar de eventual ação penal privada subsidiária da
pública, se necessário.
Em razão das
lesões importantes a que ficam submetidos à vítima e os órgãos de investigação
e de repressão, é que o aludido instituto deveria ser bem mais utilizado de modo
a responsabilizar o seu autor, desencorajando de futuras investidas criminosas dessa
natureza.
No ESCÂNDALO
BOIBOM, o denunciado HUGO CECÍLIO DE CARVALHO usou desse expediente sórdido
contra o Sr. ANTÔNIO SILVA DUARTE (meu PAI), o que foi detectado pelo Juízo
criminal de Cabo Frio, ainda que de forma mais grave, posto que produziu prova
ilegítima junto à 126DP de modo a induzir a erro o Judiciário local obtendo de
forma “relâmpago” decisão liminar em ação de interdito proibitório, sob o
argumento leviano de que teria sido vítima de ameaça.
No presente
caso, a premeditação, a orquestração dolosa e o interesse secundário escuso – com anotações intrigantes em sua agenda pessoal -
são agravantes que justificam a fixação de pena acima do mínimo legal (art.
339, do CP: pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa).
“Deu tudo certo as 16:oo h. demos
parte e às 17:00 distribuímos a as 18:00 hs tivemos a liminar que iremos buscar
amanha” – Fls. 1066
“Fui p/ CBF c/ L. Claudio e resolvi
tudo no Forum/PM/etc. – Fls 1067
A ninguém é dado o direito de movimentar a máquina
judiciária para distribuir injustiças, levando em conta que o acusado é
inocente; quiçá divisando a obtenção de proveito judicial, induzindo e/ou mantendo em erro o próprio
Poder Judiciário, também vítima dessa artimanha criminosa.
Até breve !
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