Ontem (29/07) publicamos a
condenação do ex-prefeito Marcos da Rocha Mendes no escandaloso caso da compra
de uniformes escolares para a rede municipal na cooperativa de costureira fake
chamada “Coopervest”.
Mas infelizmente esse não é o
único rombo aos cofres públicos que terminou em condenação, em mais um processo
que é acompanhado pelo brilhante advogado Dr. Carlos Cotias contra o
ex-prefeito Marcos Mendes (sem partido) o ex-prefeito foi condenado a devolver
aos cofres públicos pela contratação de 2 ônibus na empresa FANTASMA Leão
Marinho (segundo a JUCERJA a empresa não existe) durante 8 anos.
O valor total que o ex-prefeito
Marcos Mendes é condenado a devolver nesse novo processo é de R$ 27.960,00 por
mês durante 8 anos, ou seja, R$ 2.684.160,00 que corrigidos e com demais custas
judiciais devem chegar na casa dos 4
milhões de reais a serem devolvidos aos cofres públicos.
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O processo que é responsável pela
condenação é de n.º 0007992-96.2008.8.19.0011 (imagem acima) e a sentença foi dada pelo Juiz Guilherme
Pedrosa Lopes da 2ª Vara Civil de Cabo Frio.
Mas a sentença do Exmo. Dr. Juiz
Guilherme Pedrosa Lopes fala por si só, leia e fique estarrecido, em uma parte
da sentença o Dr. Guilherme chega a afirmar que “E no caso da locação dos dois ônibus a
Administração promoveu 7 aditamentos contratuais, que somados importaram em
pagamento de valor que era mais do que
suficiente para aquisição de uma frota de ônibus”.
Disponibilizamos abaixo o link do
processo e partes relevantes da sentença.
Link do processo:
Partes relevantes da sentença:
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
COMARCA DE CABO FRIO Processo nº: 0007992-96.2008.8.19.0011. RÉUS: 1º) MARCOS
DA ROCHA MENDES, 2º) MUNICÍPIO DE CABO FRIO, 3º) EDIR FRANCISCO DA SILVA
OLIVEIRA e 4º) LEÃO MARINHO TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
SENTENÇA:
...
O réu, contrariando todos os
ditames legais e, ofendendo aos princípios da administração pública, gerando um
prejuízo desnecessário e descabido com o aluguel de veículos particulares,
pagando um preço maior que o próprio valor de mercado.
...
Ocorre que, os extratos de
contrato e aditivos contratuais não trazem detalhes do veículo locado, mas tão
somente os valores. Sendo o valor da locação mensal do veículo, qual seja, R$
27.960,00, maior que o valor de compra do mesmo; C.E, contrariando mandado de
segurança nº 2008.011.001669-0, o ente público municipal vem se negando a
fornecer por certidão qualquer informação que possa comprometer a gestão do
então prefeito frente à municipalidade
Portanto, resta claro que o réu
procedeu contratação irregular através de locação de veículo a preço maior que
o praticado no mercado de compra e venda, devendo ser responsabilizado pelos
danos causados a administração pública, por
valor que já alcança R$ 4.344.701,00.
...
Ofício da JUCERJA às fls.192, informando que
não foi encontrada nenhuma empresa com a denominação LEÃO MARINHO TRANSPORTE E
TURISMO LTDA. Despacho determinando a citação por edital do réu LEÃO MARINHO às
fls.197.
...
É o Relatório. Examinados,
DECIDO.
...
O Município de Cabo Frio,
representado pelo então prefeito, Sr. Marcos da Rocha Mendes, ora 2º e 1º réus,
celebrou com o 3º réu, o contrato de locação de um automóvel tipo popular,
marca FIAT, modelo Pálio ELX, ano/modelo 2001/2001, para prestar serviços à
Secretaria Municipal de Obras, pelo prazo 12 meses, pagando a remuneração
mensal de R$ 2.330,00, totalizando R$ 27.960,00.
A contratação ocorreu em 07/04/2008
e deu-se no âmbito do processo administrativo nº 20.657/2008, cujos autos não
foram apresentados em Juízo, para análise da legalidade da contratação e,
portanto, a contratação não respeitou as normas da Lei n º 8.666, em especial à
regra do artigo 38.
Em outra ocasião, o Município de
Cabo Frio, representado pelo então prefeito, Sr. Marcos da Rocha Mendes, ora 2º
e 1º réus, também celebrou com o 4º réu, contrato de locação de dois ônibus,
para transporte gratuito de estudantes e moradores do 2º Distrito do Município
de Cabo Frio, pelo prazo 12 meses, pagando a remuneração mensal de R$
27.000,00, totalizando R$ 324.000,00.
A primeira contratação ocorreu em
27/04/2007 e deu-se no âmbito do processo administrativo nº 15.744/2006, cujos
autos foram apresentados em Juízo, às fls. 232/360. O processo administrativo
nº 15.744/2006 teve início através da
solicitação de serviço nº 016/2006 de 09/03/2006 e dele se observam também
ilegalidades no processo licitatório, que culminou na locação dos dois ônibus, em
especial a ausência de projeto básico.
...
O contrato foi aditado em 7 (sete) oportunidades (fls. 302, fls. 312,
fls. 315, fls. 327, fls. 338, fls. 342, fls. 349) e por preço superior ao
constante do edital.
...
Portanto, desrespeitas as normas
acima ressaltadas, a Administração
promoveu o pagamento anual de R$ 27.960,00, para locação de veículo popular,
quando era perfeitamente possível adquirir o mesmo veículo por preço bem
inferior, como se observa da cotação de fls. 15.
E no caso da locação dos dois ônibus a
Administração promoveu 7 aditamentos contratuais, que somados importaram em
pagamento de valor que era mais do que
suficiente para aquisição de uma frota de ônibus.
Pelo exposto, comprovados os
requisitos legais da ação popular, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para declarar
a nulidade das duas contratações realizadas pelo 2o. réu, representado pelo 1o.
réu, com os 3o e 4o réus e condenar os
1o, 3o e 4o réus a devolver aos cofres públicos os valores pagos para
contratação dos serviços de locação de veículos, com juros legais e correção
monetária, ambos a contar do ato lesivo. Sem custas e sem honorários face à
isenção legal. Submeto a presente sentença ao reexame necessário a teor do
disposto no artigo 19 da Lei 4.717/65. P. R. I.
Rio de Janeiro, 05 de abril de
2.013.
GUILHERME PEDROSA LOPES
Juiz de Direito
Todos esses fatos documentados,
com sentença judicial, que comprovam o rombo aos cofres municipais de Cabo frio
não terão espaço no Jornal Folha dos Lagos, Blog do Rafael Peçanha, Blog
Vinicius Peixoto... e demais pessoas que são coniventes e apoiaram essas
práticas ilegais, quem não dá visibilidade a crime com condenação judicial joga
toda essa sujeira para debaixo do tapete por conveniência pessoal.
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