BLINDAGEM DE BENS
Guiados por razões diversas, pouco
nobres e por vezes meramente fraudulentas, é que muitos devedores se prestam a
esta orgia patrimonial evocando a blindagem de seu patrimônio de modo a
afastá-lo do alcance de seus credores, já existentes ou vindouros.
Utilizada por alguns “homens” de
negócio, de resto totalmente estéreis e impotentes quanto ao cumprimento de
suas obrigações, que preferem blindar o seu acervo a vê-lo bloqueado ou até
mesmo dissolvido pela adoção de medidas coercitivas contra as quais eles não
tem condições de se opor, por que sabes que lhes falta a razão já que o débito
se origina dos milhões e milhões escancaradamente sonegados.
Em meio ao ESCÂNDALO
BOIBOM, algo parecido ocorrera, quando HUGO
CECÍLIO DE CARVALHO e sua esposa, MARIA NILZA
MIQUELOTTI CECÍLIO DE CARVALHO, criaram oportunamente a empresa MIDWAY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., para a
qual transferiram nada mais nada menos do que 13(treze) imóveis de seu acervo,
uma verdadeira faxina patrimonial, talvez antevendo medidas das que apontei
acima. Um gesto ousado mais calculado que somente veio a tona após encomendar
ao “especialista” LUIZ FELIPE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES minucioso estudo de
blindagem de bens abordando questões sobre paraísos fiscais.
Do ponto de vista creditício, o
blindado, ao contrário do que pensa e parece ser, não está imune a lei,
principalmente se tal manobra for penalmente reprovável e com intuito
fraudulento, mais fácil ainda será o desfazimento de suas artimanhas, ainda
mais em se tratando de transferência de bens imóveis cujas anotações ficam
fazendo parte da base de dados dos cartórios de RGI.
Concluo dizendo que a falência desse
tipo de manobra, só depende da habilidade, da sagacidade e da agilidade de cada
credor que haverá de agir o quanto antes, de modo a estancar a farra com o
dinheiro que é PÚBLICO.
THE PARTY’S OVER
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