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Marcos Mendes sofre mais 2 condenações no TCE por improbidade




O mar de condenações do ex-prefeito Marcos Mendes (PMDB) ganha mais dois novos capítulos, infelizmente em uma das últimas condenações do Sr. Marcos Mendes seus ASCADE (assessores do candidato derrotado) de forma imunda e imoral tentaram dizer que o réu em questão não tinha sido condenado, bem! Agora são mais duas condenações, vamos ver o que os ASCADE irão dizer. As condenações são nos Processos:

PROCESSO TCE Nº 233.953-9/11 2
RÉU: Marcos da Rocha Mendes
ACÓRDÃO Nº 316/2014 1
RELATOR: CONSELHEIRO JULIO L. RABELLO

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes a Prestação de Contas dos recursos concedidos pela Prefeitura Municipal de Cabo Frio, a título de subvenção social, ao Grêmio Recreativo Escola de Samba Vermelho e Branco, no valor de R$ 90.000,00 e referente ao exercício de 2005; Considerando as conclusões apresentadas pelo Corpo Instrutivo; Considerando o parecer do Ministério Público elaborado pela Procuradora Marianna Willeman; Considerando que o Sr. Marcos da Rocha Mendes, então Prefeito Municipal de Cabo Frio, foi devidamente Notificado sendo aberto o Contraditório assegurando-lhe o direito de ampla defesa; Considerando que as razões de defesa apresentadas não foram capazes de elidir as irregularidades a ele imputadas sendo suficientes para fundamentar a irregularidade das contas sob sua responsabilidade (item II do respectivo Voto); Considerando que as irregularidades em tela sujeitam o responsável à penalidade de multa, conforme o disposto no artigo 63, inciso I da Lei Complementar nº 63/90 - Lei Orgânica deste Tribunal; Considerando que o artigo 115, IV, b, do Regimento Interno desta Corte exige a imposição de multa através de acórdão; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, reunidos em Sessão Plenária Ordinária, em: Aplicar MULTA PESSOAL no valor de R$ 6.368,25 equivalentes, nesta data, a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. Marcos da Rocha Mendes, então Prefeito Municipal de Cabo Frio, com fulcro no que dispõe o artigo 63, inciso I da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, Lei Complementar Es- tadual 63/90, pelas irregularidades verificadas nas contas sob sua responsabilidade, au- torizando-se desde já a COBRANÇA JUDICIAL, nos termos da Deliberação TCE nº 166/92, caso a presente multa não venha a ser recolhida no prazo regimental, observado o procedimento recursal. 9 - ATA Nº 13/2014 10.

PROCESSO TCE Nº 234.058-2/11 2
RÉU: Marcos da Rocha Mendes
ACÓRDÃO Nº 317/2014 1 –
RELATOR: CONSELHEIRO JULIO L. RABELLO

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes a Prestação de Contas dos recursos concedidos pela Prefeitura Municipal de Cabo Frio, a título de subvenção social, ao Grêmio Recreativo Bloco Carnavalesco Risco da Praia, referente ao exercício de 2005 e no valor de R$ 7.500,00; Considerando as conclusões apresentadas pelo Corpo Instrutivo; Considerando o parecer do Ministério Público elaborado pelo Procurador Vittorio Provenza; Considerando que o Sr. Marcos da Rocha Mendes, então Prefeito Municipal de Cabo Frio, foi devidamente Notificado sendo aberto o Contraditório assegurando-lhe o direito de ampla defesa; Considerando que as razões de defesa apresentadas não foram suficientes a fim de elidir às irregularidades a ele imputadas sendo as mesmas suficientes para a irregularidade das contas sob sua responsabilidade (item II do respectivo Voto); Considerando que as irregularidades em tela sujeitam o responsável à penalidade de multa, conforme o disposto no artigo 63, inciso I da Lei Complementar nº 63/90 - Lei Orgânica deste Tribunal de Contas; Considerando que o artigo 115, IV, b, do Regimento Interno desta Corte exige a imposição de multa através de acórdão; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, reunidos em Sessão Plenária Ordinária, em: Aplicar MULTA PESSOAL no valor de R$ 12.736,50 equivalentes, nesta data, a 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ ao Sr. Marcos da Rocha Mendes, então Prefeito Municipal de Cabo Frio, com fulcro no que dispõe o artigo 63, inciso I da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, Lei Complementar Estadual 63/90, pelas irregularidades acima expostas, autorizando-se desde já a COBRANÇA JUDICIAL, nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 166/92, caso a presente multa não venha a ser recolhida no prazo regimental, observado o procedimento recursal. 9 - ATA Nº 13/2014 10.

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