O mar de condenações do
ex-prefeito Marcos Mendes (PMDB) ganha mais dois novos capítulos, infelizmente
em uma das últimas condenações do Sr. Marcos Mendes seus ASCADE (assessores do
candidato derrotado) de forma imunda e imoral tentaram dizer que o réu em
questão não tinha sido condenado, bem! Agora são mais duas condenações, vamos
ver o que os ASCADE irão dizer. As condenações são nos Processos:
PROCESSO TCE Nº 233.953-9/11 2
RÉU: Marcos da Rocha Mendes
ACÓRDÃO Nº 316/2014 1
RELATOR: CONSELHEIRO JULIO L. RABELLO
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes a
Prestação de Contas dos recursos concedidos pela Prefeitura Municipal de Cabo
Frio, a título de subvenção social, ao Grêmio
Recreativo Escola de Samba Vermelho e Branco, no valor de R$ 90.000,00 e
referente ao exercício de 2005; Considerando as conclusões apresentadas
pelo Corpo Instrutivo; Considerando o parecer do Ministério Público elaborado
pela Procuradora Marianna Willeman; Considerando que o Sr. Marcos da Rocha
Mendes, então Prefeito Municipal de Cabo Frio, foi devidamente Notificado sendo
aberto o Contraditório assegurando-lhe o direito de ampla defesa; Considerando que as razões de defesa apresentadas não foram
capazes de elidir as irregularidades a ele imputadas sendo suficientes para
fundamentar a irregularidade das contas sob sua responsabilidade (item
II do respectivo Voto); Considerando que as irregularidades em tela sujeitam o
responsável à penalidade de multa, conforme o disposto no artigo 63, inciso I
da Lei Complementar nº 63/90 - Lei Orgânica deste Tribunal; Considerando que o
artigo 115, IV, b, do Regimento Interno desta Corte exige a imposição de multa
através de acórdão; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Rio de Janeiro, reunidos em Sessão Plenária Ordinária,
em: Aplicar MULTA PESSOAL no valor de R$ 6.368,25 equivalentes, nesta data, a
2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. Marcos da Rocha Mendes, então
Prefeito Municipal de Cabo Frio, com fulcro no que dispõe o artigo 63, inciso I
da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, Lei
Complementar Es- tadual 63/90, pelas irregularidades verificadas nas contas sob
sua responsabilidade, au- torizando-se desde já a COBRANÇA JUDICIAL, nos termos
da Deliberação TCE nº 166/92, caso a presente multa não venha a ser recolhida
no prazo regimental, observado o procedimento recursal. 9 - ATA Nº 13/2014 10.
PROCESSO TCE Nº 234.058-2/11 2
RÉU: Marcos da Rocha Mendes
ACÓRDÃO Nº 317/2014 1 –
RELATOR: CONSELHEIRO JULIO L. RABELLO
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes a
Prestação de Contas dos recursos concedidos pela Prefeitura Municipal de Cabo
Frio, a título de subvenção social, ao Grêmio
Recreativo Bloco Carnavalesco Risco da Praia, referente ao exercício de 2005 e
no valor de R$ 7.500,00; Considerando as conclusões apresentadas pelo
Corpo Instrutivo; Considerando o parecer do Ministério Público elaborado pelo
Procurador Vittorio Provenza; Considerando que o Sr. Marcos da Rocha Mendes,
então Prefeito Municipal de Cabo Frio, foi devidamente Notificado sendo aberto
o Contraditório assegurando-lhe o direito de ampla defesa; Considerando que as razões de defesa apresentadas não foram
suficientes a fim de elidir às irregularidades a ele imputadas sendo as mesmas
suficientes para a irregularidade das contas sob sua responsabilidade
(item II do respectivo Voto); Considerando que as irregularidades em tela
sujeitam o responsável à penalidade de multa, conforme o disposto no artigo 63,
inciso I da Lei Complementar nº 63/90 - Lei Orgânica deste Tribunal de Contas;
Considerando que o artigo 115, IV, b, do Regimento Interno desta Corte exige a
imposição de multa através de acórdão; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado do Rio de Janeiro, reunidos em Sessão Plenária Ordinária,
em: Aplicar MULTA PESSOAL no valor de R$ 12.736,50 equivalentes, nesta data, a
5.000 (cinco mil) UFIR-RJ ao Sr. Marcos da Rocha Mendes, então Prefeito
Municipal de Cabo Frio, com fulcro no que dispõe o artigo 63, inciso I da Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, Lei Complementar
Estadual 63/90, pelas irregularidades acima expostas, autorizando-se desde já a
COBRANÇA JUDICIAL, nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 166/92, caso a presente
multa não venha a ser recolhida no prazo regimental, observado o procedimento
recursal. 9 - ATA Nº 13/2014 10.
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