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Poder de Polícia das Guardas Municipais


Por Paulo Jordão

Venho explicitar a Lei 13.022 denominado  Estatuto Geral das Guardas Municipais . Que regulamenta o dispositivo da Constituição que prevê a criação de guardas municipais para a proteção de bens, serviços e instalações,  ainda colaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas e contribuir para a pacificação de conflitos. Mediante convênio com órgãos de segurança publica , além de  fiscalizar o trânsito e expedir multas.

Outra competência é encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime. A guarda municipal poderá ainda auxiliar na segurança de grandes eventos e atuar na proteção de autoridades. Ações preventivas na segurança escolar também poderão ser exercidas por essa corporação.

De acordo com a Lei 13.022, além da segurança patrimonial, estabelecida pelo artigo 144 da Constituição Federal, as guardas terão poder de polícia administrativa. Elas poderão portar armar de fogo e também atuar na proteção da população, no patrulhamento preventivo, no desenvolvimento de ações de prevenção primária à violência, em grandes eventos e na proteção de autoridades, bem como em ações conjuntas com os demais órgãos de defesa civil.

É importante ressaltar com a aprovação da lei, os profissionais também deverão utilizar uniformes e equipamentos padronizados, mas sua estrutura hierárquica e os distintivos não poderá ter denominação idêntica à das forças militares. As guardas terão até dois anos para se adaptar às novas regras.


Mas Atenção... É importante ressaltar que para portar armas, o agente deverá ser estatutário, ter vida ilibada, participar de  pesquisa social previa  apto em exame psicológico, apto em exame médico , ter treinamento técnico e devida habilidade no manuseio do armamento aprovado pela Policia Federal. Os municípios poderão ou não armar sua guarda... Respeitando sempre a  Lei Orgânica elaborada no âmbito de cada  município   . Não tenha medo do novo, mas tenha critérios!

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