A Colônia de Pescadores Z-04
entrou com ação de "Dano Material" contra a PROLAGOS pelo derreamento
criminoso de esgoto sem tratamento na Lagoa de Araruama que culminou com a
mortandade de milhares de peixes, camarões e outros seres vivos na Lagoa de
Araruama em 24 de janeiro de 2009.
A Justiça mais uma vez
protagonizou Justiça e condenou essa empresa por esse grave crime ambiental a
indenizar cada um dos pescadores da Colônia Z-04 a indenização de 20 mil reais,
pelo dano causado a Lagoa de Araruama e conseqüente morte de sua vida marinha.
É um alívio quando vemos essa
empresa PROLAGOS sendo condenada pela Justiça por seus crimes, é uma pena que
por ser uma empresa milionária e que faz parte de uma multinacional esse valor
de indenização seja mínimo e com isso ela siga agredindo o meio ambiente, é
mais barato indenizar de vez em quando do que tratar o esgoto que é sua
obrigação.
Vamos as principais partes da sentença
do Processo No 0003824-11.2011.8.19.0055
Sentença: - ...Em 2006, por meio de um Termo de Compromisso, a PROLAGOS foi
autorizada a repetir o mesmo tipo de concepção, a tempo seco, para a margem
norte do Canal do Itajurú, cujos efluentes não mais serão encaminhados à ETE da
Praia do Siqueira, mas sim a uma nova ETE que está sendo construída no bairro
Jardim Esperança. Ainda de acordo com o compromisso firmado, as redes separadoras
começarão a ser executadas em 2013.´ (fls. 29/31)... Concluindo sobre o exposto
percebe-se que a implantação do sistema de tratamento de esgoto em tempo seco,
devido às suas inúmeras dificuldades e peculiaridades, depende de constante e
contínuo controle operacional bem como de acompanhamento das condições
metereológicas adversas. Os benefícios iniciais com sua implantação são
anulados com o agravamento da situação operacional, tornando-se um dos fatores
que contribuem para a vulnerabilidade do sistema. Este tipo de saneamento não
pode ser considerado solução final para o tratamento do esgoto, e sim paliativo
e complementar, à espera da instalação futura de uma rede de esgoto, estando,
portanto, sujeito a danos ambientais, dependendo das condições pluviométricas
adversas...
...Como consequência desta situação esses resíduos serão carreados para
a lagoa durante os períodos chuvosos (de grande intensidade podendo ser longo)
contribuindo para sua contaminação.´ (fls. 225) ´Os dois eventos danosos foram
abordados em conjunto, haja vista que não há maneira de dissocia-los, pois
resultam de um único vetor principal atuante. Os fatores de caráter secundário
não causariam as mortandades sem a incidência do agente desencadeador (esgoto lançado pela
PROLAGOS).´ (fls. 252) ´O
tempo de recuperação plena da Lagoa de Araruama (retorno ao status quo ante)
não é fixo, nem imediato ao evento danoso, pois depende da época da
contingência e das condições ambientais e operacionais supervenientes (oscilam
entre 3 a 6 meses) aproximadamente...
CONCLUSÃO
Com fulcro no estudo
empreendido, o signatário pontua os principais aspectos técnicos alcançados: -
Ab initio cumpre ressaltar a observância da norma insculpida no Art. 431-A do
CPC;
- Foi constatada a captação tipo tempo seco;
- O esgoto circula pelo sistema de aguas pluviais;
- A adoção do sistema de tempo seco perdeu o foco, pois consignava
caráter emergencial e se tornou definitiva;
- Foi constatada grande quantidade de resíduos de esgoto acumulada na
rede de drenagem (na época da chuva é carreada para a laguna);
- Restaram constatadas a falta de investimento e a manutenção precária
no sistema inspecionado (ETE Cabo Frio e respectiva Elevatória), ambos na Praia
do Siqueira, ocasionando vulnerabilidade operacional com prejuízo ao corpo
d'água existente;
...
- Isto
posto, restou constatado que a ação antrópica da PROLAGOS protagonizou a
mortandade da demanda, afetando negativa e diretamente o principio do
desenvolvimento sustentável (trinômio social, econômico e
ambiental), prejudicando de forma temporária a atividade de pesca artesanal.
- Comprovada
a conduta ilícita atribuída à concessionaria, resta o exame dos prejuízos
(danos) apontados na inicial. No que concerne ao dano material...
- ...Também devem ser observados, para a fixação da verba, o poder
econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e
sua repercussão, não se podendo olvidar da moderação, para que não haja
enriquecimento ilícito ou mesmo desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da
indenização. A
este respeito, observando-se as circunstâncias do caso concreto, a quantia
correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada associado é adequada,
bem como em consonância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e
extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I
do CPC, para: a) condenar a Ré a pagar a cada associado, que comprove o
exercício da atividade laborativa pesqueira ao tempo do acidente ocorrido em
24.01.2009 (filiação à associação) e não tenha ajuizado demanda individual, a
título de dano material (lucros cessantes), a importância de R$ 4.728, 00
(quatro mil, setecentos e vinte e oito reais) - seis salários mínimos vigentes
-, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de 1% (um
por cento) ao mês a contar do evento lesivo (24.01.2009); b) condenar a Ré a
pagar a cada associado, que comprove o exercício da atividade laborativa
pesqueira ao tempo do acidente ocorrido em 26.03.2011 (filiação à associação) e
não tenha ajuizado demanda individual, a título de dano material (lucros
cessantes), a importância de R$ 4.728, 00 (quatro mil, setecentos e vinte e
oito reais) - seis salários mínimos vigentes -, corrigida monetariamente a
partir desta data e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do
evento lesivo (26.03.2011); c) condenar a Ré a pagar a cada associado, que
comprove o exercício da atividade laborativa pesqueira ao tempo dos acidentes
ocorridos em 24.01.2009 e 26.03.2011 (filiação à associação) e não tenha
ajuizado demanda individual, a título de dano extrapatrimonial, o valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de
juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do primeiro acidente (24.01.2009).
Na hipótese do exequente somente ter se associado ao tempo do segundo acidente,
os juros de 1% (um por cento) ao mês incidirão a partir deste (26.03.2011).
Condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários de
sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na
forma do § 3º do artigo 20 do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se. P. R. I
São Pedro da Aldeia,
23/01/2015.
Anna Karina Guimaraes
Francisconi
Juiz em Exercício
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