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PROLAGOS É CONDENADA POR POLUIR A LAGOA DE ARARUAMA


A Colônia de Pescadores Z-04 entrou com ação de "Dano Material" contra a PROLAGOS pelo derreamento criminoso de esgoto sem tratamento na Lagoa de Araruama que culminou com a mortandade de milhares de peixes, camarões e outros seres vivos na Lagoa de Araruama em 24 de janeiro de 2009.

A Justiça mais uma vez protagonizou Justiça e condenou essa empresa por esse grave crime ambiental a indenizar cada um dos pescadores da Colônia Z-04 a indenização de 20 mil reais, pelo dano causado a Lagoa de Araruama e conseqüente morte de sua vida marinha.

É um alívio quando vemos essa empresa PROLAGOS sendo condenada pela Justiça por seus crimes, é uma pena que por ser uma empresa milionária e que faz parte de uma multinacional esse valor de indenização seja mínimo e com isso ela siga agredindo o meio ambiente, é mais barato indenizar de vez em quando do que tratar o esgoto que é sua obrigação.

Vamos as principais partes da sentença do Processo No 0003824-11.2011.8.19.0055

Sentença: - ...Em 2006, por meio de um Termo de Compromisso, a PROLAGOS foi autorizada a repetir o mesmo tipo de concepção, a tempo seco, para a margem norte do Canal do Itajurú, cujos efluentes não mais serão encaminhados à ETE da Praia do Siqueira, mas sim a uma nova ETE que está sendo construída no bairro Jardim Esperança. Ainda de acordo com o compromisso firmado, as redes separadoras começarão a ser executadas em 2013.´ (fls. 29/31)... Concluindo sobre o exposto percebe-se que a implantação do sistema de tratamento de esgoto em tempo seco, devido às suas inúmeras dificuldades e peculiaridades, depende de constante e contínuo controle operacional bem como de acompanhamento das condições metereológicas adversas. Os benefícios iniciais com sua implantação são anulados com o agravamento da situação operacional, tornando-se um dos fatores que contribuem para a vulnerabilidade do sistema. Este tipo de saneamento não pode ser considerado solução final para o tratamento do esgoto, e sim paliativo e complementar, à espera da instalação futura de uma rede de esgoto, estando, portanto, sujeito a danos ambientais, dependendo das condições pluviométricas adversas...

...Como consequência desta situação esses resíduos serão carreados para a lagoa durante os períodos chuvosos (de grande intensidade podendo ser longo) contribuindo para sua contaminação.´ (fls. 225) ´Os dois eventos danosos foram abordados em conjunto, haja vista que não há maneira de dissocia-los, pois resultam de um único vetor principal atuante. Os fatores de caráter secundário não causariam as mortandades sem a incidência do agente desencadeador (esgoto lançado pela PROLAGOS).´ (fls. 252) ´O tempo de recuperação plena da Lagoa de Araruama (retorno ao status quo ante) não é fixo, nem imediato ao evento danoso, pois depende da época da contingência e das condições ambientais e operacionais supervenientes (oscilam entre 3 a 6 meses) aproximadamente...

CONCLUSÃO Com fulcro no estudo empreendido, o signatário pontua os principais aspectos técnicos alcançados: - Ab initio cumpre ressaltar a observância da norma insculpida no Art. 431-A do CPC;

- Foi constatada a captação tipo tempo seco;
- O esgoto circula pelo sistema de aguas pluviais;
- A adoção do sistema de tempo seco perdeu o foco, pois consignava caráter emergencial e se tornou definitiva;
- Foi constatada grande quantidade de resíduos de esgoto acumulada na rede de drenagem (na época da chuva é carreada para a laguna);

- Restaram constatadas a falta de investimento e a manutenção precária no sistema inspecionado (ETE Cabo Frio e respectiva Elevatória), ambos na Praia do Siqueira, ocasionando vulnerabilidade operacional com prejuízo ao corpo d'água existente;
...
- Isto posto, restou constatado que a ação antrópica da PROLAGOS protagonizou a mortandade da demanda, afetando negativa e diretamente o principio do desenvolvimento sustentável (trinômio social, econômico e ambiental), prejudicando de forma temporária a atividade de pesca artesanal.

- Comprovada a conduta ilícita atribuída à concessionaria, resta o exame dos prejuízos (danos) apontados na inicial. No que concerne ao dano material...

- ...Também devem ser observados, para a fixação da verba, o poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, não se podendo olvidar da moderação, para que não haja enriquecimento ilícito ou mesmo desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização. A este respeito, observando-se as circunstâncias do caso concreto, a quantia correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada associado é adequada, bem como em consonância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.


Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I do CPC, para: a) condenar a Ré a pagar a cada associado, que comprove o exercício da atividade laborativa pesqueira ao tempo do acidente ocorrido em 24.01.2009 (filiação à associação) e não tenha ajuizado demanda individual, a título de dano material (lucros cessantes), a importância de R$ 4.728, 00 (quatro mil, setecentos e vinte e oito reais) - seis salários mínimos vigentes -, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento lesivo (24.01.2009); b) condenar a Ré a pagar a cada associado, que comprove o exercício da atividade laborativa pesqueira ao tempo do acidente ocorrido em 26.03.2011 (filiação à associação) e não tenha ajuizado demanda individual, a título de dano material (lucros cessantes), a importância de R$ 4.728, 00 (quatro mil, setecentos e vinte e oito reais) - seis salários mínimos vigentes -, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento lesivo (26.03.2011); c) condenar a Ré a pagar a cada associado, que comprove o exercício da atividade laborativa pesqueira ao tempo dos acidentes ocorridos em 24.01.2009 e 26.03.2011 (filiação à associação) e não tenha ajuizado demanda individual, a título de dano extrapatrimonial, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do primeiro acidente (24.01.2009). Na hipótese do exequente somente ter se associado ao tempo do segundo acidente, os juros de 1% (um por cento) ao mês incidirão a partir deste (26.03.2011). Condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do § 3º do artigo 20 do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I

São Pedro da Aldeia, 23/01/2015.

Anna Karina Guimaraes Francisconi

Juiz em Exercício

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