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Marquinho Mendes sofre nova condenação do TCE e chega a 46ª condenação




ESSA NÃO É UMA NOTÍCIA VELHA, É VERDADE
MARCOS MENDES FOI CONDENADO NOVAMENTE

Parece mentira, mas não é, o ex-prefeito de Cabo Frio e suplente de deputado federal em exercício, Marcos Mendes (PMDB), foi novamente condenado, dessa vez no TCE-RJ no processo 216.802-1/11 2 através do acórdão 441/2015 no dia 07 de abril de 2015.

A 46ª condenação de Marcos Mendes (recordista mundial de condenação no TCE) dessa vez foi motivada pelas ilegalidades cometidas no repasse de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no ANO ELEITORAL de 2008 à Associação Cabofriense dos Pilotos Motocross.

Segue sentença na íntegra:

ACÓRDÃO Nº 441/2015 1 - PROCESSO TCE Nº 216.802-1/11 2

- ASSUNTO: APLICAÇÃO DE MULTA 3 - RESPONSÁVEL: MARCOS DA ROCHA MENDES 4 - UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CABO FRIO 5 - RELATOR: CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR 6 - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL: 7 - ÓRGÃO DE INSTRUÇÃO: 2ª CTM / SUM 8 - ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à Prestação de Contas de Subvenção Social, concedida pela Prefeitura Municipal de Cabo Frio, à Associação Cabofriense dos Pilotos Motocross, no exercício de 2008, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). CONSIDERANDO que as ilegalidades apuradas no processo resultaram na decisão plenária de 02/09/2014 por Notificação ao jurisdicionado para apresentação de razões de defesa, em virtude das irregularidades descritas na instrução de fls. 195 - verso/196, CONSIDERANDO que, embora tenha sido aperfeiçoado o chamamento aos autos, o responsável quedou-se inerte, resultando na emissão do Certificado de Revelia n.º 1.737/2014, acostado às fls. 226; CONSIDERANDO os efeitos da revelia consignados no art. 14 da Deliberação TCE-RJ n.º 204/96; CONSIDERANDO as conclusões apresentadas pela instrução e pelo parquet, com os quais concordo no tocante à aplicação de multa ao jurisdicionado; CONSIDERANDO que as infrações em tela caracterizam irregularidades, sujeitando o responsável ao pagamento de multa, com fulcro no art. 63, incisos II e IV, bem como os elementos previstos no art. 65 para a fixação do seu quantum, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 63/90 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, CONSIDERANDO, finalmente, que o art. 115, inciso IV, “b”, do Regimento In- terno desta Corte exige que a aplicação de multa ao responsável seja feita por meio de acórdão, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, reunidos em Sessão Plenária Ordinária: Pela APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. Marcos da Rocha Mendes, Prefeito Municipal de Cabo Frio no exercício de 2008, na quantia de R$ 8.135,70 (oito mil cento e trinta e cinco reais e setenta centavos), correspondente nesta data a 3.000 UFIR´s-RJ com fulcro no art. 63, incisos II e IV da Lei Complementar Estadual n.º 63/90, em razão do envio intempestivo da presente prestação de contas, com afronta ao art. 21 da De- liberação TCE-RJ n.º 200/96 e do não atendimento integral da decisão plenária de 10/04/2012, que deverá ser recolhida com recursos próprios aos cofres estaduais, procedimento que deverá ser comprovado a este Tribunal, observados os respectivos prazos legais, ficando desde já autorizada a Cobrança Executiva, no caso do não recolhimento. 9 - ATA Nº 19/2015 10 - DATA DA SESSÃO: 07/04/2015 JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR - PRESIDENTE MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR - RELATOR VITTORIO CONSTANTINO PROVENZA - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL 

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