ESSA NÃO É UMA NOTÍCIA VELHA, É VERDADE
MARCOS MENDES FOI CONDENADO NOVAMENTE
Parece mentira, mas não é, o
ex-prefeito de Cabo Frio e suplente de deputado federal em exercício, Marcos
Mendes (PMDB), foi novamente condenado, dessa vez no TCE-RJ no processo 216.802-1/11 2
através do acórdão 441/2015 no dia 07 de abril de 2015.
A 46ª condenação de Marcos Mendes
(recordista mundial de condenação no TCE)
dessa vez foi motivada pelas ilegalidades cometidas no repasse de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) no ANO ELEITORAL de 2008 à Associação Cabofriense dos
Pilotos Motocross.
Segue sentença na íntegra:
ACÓRDÃO Nº 441/2015 1 - PROCESSO
TCE Nº 216.802-1/11 2
- ASSUNTO: APLICAÇÃO DE MULTA 3 -
RESPONSÁVEL: MARCOS DA ROCHA MENDES 4 - UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
DE CABO FRIO 5 - RELATOR: CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR 6 -
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL: 7 - ÓRGÃO DE INSTRUÇÃO: 2ª CTM /
SUM 8 - ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à
Prestação de Contas de Subvenção Social, concedida pela Prefeitura Municipal de
Cabo Frio, à Associação Cabofriense dos Pilotos Motocross, no
exercício de 2008, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
CONSIDERANDO que as ilegalidades apuradas no processo resultaram na decisão
plenária de 02/09/2014 por Notificação ao jurisdicionado para apresentação de
razões de defesa, em virtude das irregularidades descritas na instrução de fls.
195 - verso/196, CONSIDERANDO que, embora tenha sido aperfeiçoado o chamamento
aos autos, o responsável quedou-se inerte, resultando na emissão do Certificado
de Revelia n.º 1.737/2014, acostado às fls. 226; CONSIDERANDO os efeitos da
revelia consignados no art. 14 da Deliberação TCE-RJ n.º 204/96; CONSIDERANDO
as conclusões apresentadas pela instrução e pelo parquet, com os quais concordo
no tocante à aplicação de multa ao jurisdicionado; CONSIDERANDO que as
infrações em tela caracterizam irregularidades, sujeitando o responsável ao
pagamento de multa, com fulcro no art. 63, incisos II e IV, bem como os
elementos previstos no art. 65 para a fixação do seu quantum, ambos da Lei
Complementar Estadual n.º 63/90 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas,
CONSIDERANDO, finalmente, que o art. 115, inciso IV, “b”, do Regimento In- terno
desta Corte exige que a aplicação de multa ao responsável seja feita por meio
de acórdão, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro, reunidos em Sessão Plenária Ordinária: Pela APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. Marcos
da Rocha Mendes, Prefeito Municipal de Cabo Frio no exercício de 2008, na
quantia de R$ 8.135,70 (oito mil cento e trinta e cinco reais e setenta
centavos), correspondente nesta data a 3.000 UFIR´s-RJ com fulcro no art.
63, incisos II e IV da Lei Complementar Estadual n.º 63/90, em razão do envio
intempestivo da presente prestação de contas, com afronta ao art. 21 da De-
liberação TCE-RJ n.º 200/96 e do não atendimento integral da decisão plenária
de 10/04/2012, que deverá ser recolhida com recursos próprios aos cofres
estaduais, procedimento que deverá ser comprovado a este Tribunal, observados
os respectivos prazos legais, ficando desde já autorizada a Cobrança Executiva,
no caso do não recolhimento. 9 - ATA Nº 19/2015 10 - DATA DA SESSÃO: 07/04/2015
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR - PRESIDENTE MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR -
RELATOR VITTORIO CONSTANTINO PROVENZA - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESPECIAL
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