O suplente de deputado federal em
exercício, Marcos Mendes (PMDB), responde a AÇÃO PENAL Nº 8352-95.2009.6.19.0000
aberta pelo Ministério Público Eleitoral onde ele (Marcos Mendes) é réu
por delitos eleitorais como captação ilícita de sufrágio (COMPRA DE VOTO) que segundo
o Ministério Público eleitoral foram cometidos na eleição de 2014, mas como
Marcos Mendes conseguiu ser puxado para exercer mandato, mesmo que na situação
de suplente, passa a gozar do privilégio de ser apenas investigado, processado
e se for o caso condenado pelo Supremo Tribunal Federal.
Por isso o Desembargador Leonardo
Chaves proferiu a decisão de encaminhar o Processo Criminal de Marcos Mendes
para o Supremo Tribunal Federal, onde passa a responder como réu naquela
instância. Segue na íntegra a decisão:
DECISÃO: “Trata-se de Ação Penal
proposta em face de MARCOS DA ROCHA MENDES, para apurar possível
ocorrência do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral, em virtude de
suposta prática de captação ilícita de sufrágio. Haja vista que o réu
atualmente ocupa, como suplente em exercício, o cargo eletivo de Deputado
Federal, conforme certidão de fls. 615 e informação colhida no site da Câmara
dos Deputados, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta desta corte
para processar e julgar o presente feito, na forma do §1º do artigo 53 da
Constituição da República. Ressalte-se que a fruição da prerrogativa presente
no §1º do artigo 53 da Constituição da República pelos suplentes de
congressistas em exercício já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal,
conforme precedente abaixo mencionado: Inquérito criminal. Suplente de senador.
Retorno do titular. Competência. STF. A prerrogativa de foro conferida aos
membros do Congresso Nacional, vinculada à liberdade máxima necessária ao bom
desempenho do ofício legislativo, estende-se ao suplente respectivo apenas
durante o período em que este permanecer no efetivo exercício da atividade
parlamentar. Assim, o retorno do deputado ou do senador titular às funções
normais implica a perda, pelo suplente, do direito de ser investigado,
processado e julgado no STF" . (Inq 2.421-AgR, Rel. Min. Menezes Direito,
julgamento em 14-2-2008, Plenário, DJE de 4-4-2008.) No mesmo sentido: Inq
3.341, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 25-4-
2012,DJE de 3-5-2012; AP 511, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática,
julgamento em 25-11-2009, DJE de 3-12-2009. Em conseqüência, determino o
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA da presente Ação Penal para o Supremo Tribunal Federal,
por ser este o órgão do Poder Judiciário agora competente, conforme a
fundamentação supra. Dê-se ciência à Procuradoria Regional Eleitoral.
Publique-se. Intime-se.”
Rio de Janeiro, 16/04/2015.
Desembargador Eleitoral
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES
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