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Processo CRIMINAL de Marcos Mendes é enviado ao Supremo Tribunal Federal




O suplente de deputado federal em exercício, Marcos Mendes (PMDB), responde a AÇÃO PENAL Nº 8352-95.2009.6.19.0000 aberta pelo Ministério Público Eleitoral onde ele (Marcos Mendes) é réu por delitos eleitorais como captação ilícita de sufrágio (COMPRA DE VOTO) que segundo o Ministério Público eleitoral foram cometidos na eleição de 2014, mas como Marcos Mendes conseguiu ser puxado para exercer mandato, mesmo que na situação de suplente, passa a gozar do privilégio de ser apenas investigado, processado e se for o caso condenado pelo Supremo Tribunal Federal.

Por isso o Desembargador Leonardo Chaves proferiu a decisão de encaminhar o Processo Criminal de Marcos Mendes para o Supremo Tribunal Federal, onde passa a responder como réu naquela instância. Segue na íntegra a decisão:

DECISÃO: “Trata-se de Ação Penal proposta em face de MARCOS DA ROCHA MENDES, para apurar possível ocorrência do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral, em virtude de suposta prática de captação ilícita de sufrágio. Haja vista que o réu atualmente ocupa, como suplente em exercício, o cargo eletivo de Deputado Federal, conforme certidão de fls. 615 e informação colhida no site da Câmara dos Deputados, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta desta corte para processar e julgar o presente feito, na forma do §1º do artigo 53 da Constituição da República. Ressalte-se que a fruição da prerrogativa presente no §1º do artigo 53 da Constituição da República pelos suplentes de congressistas em exercício já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme precedente abaixo mencionado: Inquérito criminal. Suplente de senador. Retorno do titular. Competência. STF. A prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional, vinculada à liberdade máxima necessária ao bom desempenho do ofício legislativo, estende-se ao suplente respectivo apenas durante o período em que este permanecer no efetivo exercício da atividade parlamentar. Assim, o retorno do deputado ou do senador titular às funções normais implica a perda, pelo suplente, do direito de ser investigado, processado e julgado no STF" . (Inq 2.421-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 14-2-2008, Plenário, DJE de 4-4-2008.) No mesmo sentido: Inq 3.341, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 25-4- 2012,DJE de 3-5-2012; AP 511, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 25-11-2009, DJE de 3-12-2009. Em conseqüência, determino o DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA da presente Ação Penal para o Supremo Tribunal Federal, por ser este o órgão do Poder Judiciário agora competente, conforme a fundamentação supra. Dê-se ciência à Procuradoria Regional Eleitoral. Publique-se. Intime-se.”

Rio de Janeiro, 16/04/2015.
Desembargador Eleitoral
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES

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