Pular para o conteúdo principal

Tribunal de Justiça condena Marquinho Mendes a devolver 4 milhões de reais aos cofres públicos




O ex-prefeito de Cabo Frio e suplente de deputado federal em exercício Marcos Mendes (PMDB) foi condenado no Processo 0007992-96.2008.8.19.0011  a devolver aos cofres públicos pela contratação de 2 ônibus na empresa FANTASMA Leão Marinho (segundo a JUCERJA a empresa não existe) durante 8 anos.

O valor total que o ex-prefeito Marcos Mendes é condenado a devolver nesse novo processo é de R$ 27.960,00 por mês durante 8 anos, ou seja, R$ 2.684.160,00 que corrigidos e com demais custas judiciais chega a 4 milhões e 300 mil reais a serem devolvidos aos cofres públicos.
 
A sentença do juiz que atuou no processo, Dr. Juiz Guilherme Pedrosa Lopes, fala por si só, leia e fique estarrecido, em uma parte da sentença o Dr. Guilherme chega a afirmar que  "E no caso da locação dos dois ônibus a Administração promoveu 7 aditamentos contratuais, que somados importaram em pagamento de valor que era mais do que suficiente para aquisição de uma frota de ônibus”. Isso mesmo que você leu, a contratação desses ônibus daria para comprar uma frota inteira de ônibus para Tamoios

Disponibilizamos abaixo o link do processo e partes relevantes da sentença.

Link do processo: Clique AQUI

Essa condenação já havia sido capa do Blog Cartão Vermelho: Clique AQUI e relembre.

No entanto Marcos Mendes recorreu da ação, e foi novamente condenado agora pelo Desembargador ANTONIO SALDANHA PALHEIRO que em sua sentença ressalta o dano ao erário público, superfaturamento e irregularidades cometidos por Marcos Mendes e reafirma a condenação de Marcos Mendes a devolver 4 milhões e 300 mil reais aos cofres públicos:

"... dano ao erário público acarretado pela conduta do autor. Registrou ter sido condenado por presunção, já que os autos do processo administrativo nº 20.657/2008 não foram apresentados. Contrarrazões do autor (indexador 513), em prestígio do julgado. Parecer da Procuradoria de Justiça (indexador 537), opinando pelo desprovimento do recurso, diante do superfaturamento e ilegalidade dos contratos celebrados, ressaltando que o município réu celebrou contrato de locação de dois ônibus com a Leão Marinho Transporte e Turismo LTDA (4º réu), o qual foi aditado em sete oportunidades por valor superior ao previsto no edital. É o relatório.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2015.
Desembargador ANTONIO SALDANHA PALHEIRO"

Confira a íntegra da SENTEÇA:

Apelante: Marcos da Rocha Mendes Apelado: Dirlei Pereira da Silva Relator: Des. Antonio Saldanha Palheiro R E L A T Ó R I O Trata-se de ação popular ajuizada por Dirlei Pereira da Silva em face de Marcos da Rocha Mendes, objetivando o reconhecimento da nulidade de contratos de locação de veículo e prestação de serviço, bem como a restituição ao erário público dos valores indevidamente pagos pelo Município de Cabo Frio aos contratados. Alegou que o Município de Cabo Frio celebrou contrato com Edi Francisco da Silva Oliveira cujo objeto foi a locação do veículo Palio ELX 1.0, Fiat, ano 2001, para prestação de serviço em favor da Secretaria Municipal de Obras, durante 12 meses, pelo preço de R$27.960,00, mediante o processo n° 20.657/2008. Sustentou que o aluguel do veículo é superior a seu valor de mercado, pois o custo da aquisição de um Palio ELX 1.0, ano 2008, não supera a quantia de R$19.938,00, segundo a tabela FIPE. Argumentou que o réu ocupa o cargo de Prefeito de Cabo Frio, devendo responder pelos prejuízos ocasionados ao município e restituir aos cofres públicos a importância paga indevidamente, a qual, em relação aos contratos de locação apontados nos dois exemplares acostados à petição inicial, totaliza o montante de R$4.344.701,00, diante da nulidade dos negócios jurídicos por desvio de finalidade. Em sua contestação (indexador 36), o réu Marcos da Rocha Mendes arguiu, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, porquanto não é permitida a interferência de outros Poderes no ato administrativo discricionário, sob pena de afronta ao pacto federativo. Suscitou a inépcia da petição inicial, por conta de sua ilegitimidade ad causam, em razão da existência de litisconsórcio passivo necessário com o ente público. Afirmou que o processo merece ser extinto, haja vista não caber o aditamento da petição inicial sem a anuência do réu após a citação. Aduziu ser o autor amigo íntimo de Alair Francisco Corrêa, seu principal adversário político, e eles terem o mesmo patrono, o qual é advogado eleitoral de Aldair, bem como atua em diversas representações eleitorais dos partidos que pertencem à coligação majoritária deste. Afirmou que, por isso, a lide é temerária, a teor do art. 13 da Lei da Ação Popular, tendo em vista a demanda haver sido proposta a quatro meses das eleições. Ressaltou que o interesse público foi atendido, por meio do respeito ao princípio da efetividade, não se podendo analisar a licitude do ato verificando o preço. Decisão (indexador 69), indeferindo a liminar e determinando a inclusão, no polo passivo, do Município de Cabo Frio e dos beneficiários do contrato, Edir Francisco da Silva Oliveira e Leão Marinho Transporte e Turismo Ltda, desafiando a interposição de agravo de instrumento ao qual foi negado provimento por esta Câmara Cível, em acórdão de relatoria da Desª. Teresa de Andrade Castro Neves.

Contestação do Município de Cabo Frio (indexador 127), suscitando a inépcia da petição inicial, visto que o autor não indicou o valor da causa, assim como a impossibilidade jurídica do pedido, sob os mesmos fundamentos apresentados pelo primeiro réu. Asseverou que a terceirização da frota é mais vantajosa à Administração Pública municipal e está em conformidade com o princípio da eficiência administrativa. Salientou que as despesas com abastecimento, manutenção e remuneração do motorista são arcadas pelos contratados. Requereu a condenação do demandante nas penas de litigância de má-fé, na forma do art. 13 da Lei 4.717/65. Contestação do réu Edir Francisco da Silva Oliveira (indexador 163), na qual ressaltou que a terceirização é benéfica para o Poder Público, pois os custos com pagamento do motorista e licenciamento, manutenção e abastecimento do veículo são suportados pelo contratado. Destacou que, diariamente, presta os serviços com seu veículo à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, de maneira a não existir dano ao patrimônio público, porquanto os valores recebidos foram usados em proveito da sociedade. Pugnou pela condenação da parte autora nas custas processuais em consonância com o disposto no artigo 13 da Lei 4.717/65. Contestação da sociedade ré Leão Marinho Transporte e Turismo Ltda (indexador 232), por negativa geral, na forma do art. 302, parágrafo único, do CPC. Manifestação do Ministério Público (indexador 253), esclarecendo que o objeto da presente demanda deve ser apenas os dois contratos de aluguel de veículos particulares noticiados no periódico de fls. 18, pois a inclusão dos contratados nos 84 contratos de aluguel de veículos mencionados no periódico de fls. 17 causaria tumulto processual e possíveis irregularidades poderão ser investigadas pela Promotoria de Tutela Coletiva. Parecer da Promotoria de Justiça (indexador 454), opinando pela procedência dos pedidos, condenado os réus a restituírem, solidariamente, aos cofres públicos do Município de Cabo Frio os valores indevidamente pagos nos contratos celebrados entre o Município e as empresas de Edir Francisco da Silva Oliveira e Leão Marinho Transporte e Turismo LTDA.

Na sentença (indexador 464), o juiz julgou procedentes os pedidos, para declarar a nulidade das duas contratações realizadas pelo Município réu, representado pelo 1° réu, com os 3°e 4° réus e condenar estes três últimos a devolver aos cofres públicos os valores pagos para contratação dos serviços de locação de veículos, com juros legais e correção monetária, ambos a contar do ato lesivo. Deixou de condená-los nas custas processuais e honorários de sucumbência face à isenção legal. Em suas razões recursais (indexador 485), o primeiro réu, Marcos da Rocha Mendes, reiterou a arguição de impossibilidade jurídica do pedido. Sustentou a nulidade da sentença em virtude da falta de apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, diante da inclusão no polo passivo dos beneficiários do contrato, após a estabilização da demanda. Frisou a invalidade da citação da sociedade ré, na medida em que o edital foi publicado apenas uma vez. Argumentou que a sentença é extra petita, por ter decretado a nulidade dos contratos com base na irregularidade da licitação, embora esse vício não integre a causa de pedir, a qual é o dano ao erário público acarretado pela conduta do autor. Registrou ter sido condenado por presunção, já que os autos do processo administrativo nº 20.657/2008 não foram apresentados. Contrarrazões do autor (indexador 513), em prestígio do julgado. Parecer da Procuradoria de Justiça (indexador 537), opinando pelo desprovimento do recurso, diante do superfaturamento e ilegalidade dos contratos celebrados, ressaltando que o município réu celebrou contrato de locação de dois ônibus com a Leão Marinho Transporte e Turismo LTDA (4º réu), o qual foi aditado em sete oportunidades por valor superior ao previsto no edital.

É o relatório. Rio de Janeiro, 31 de março de 2015. Desembargador ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator 3 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Cível

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Entrevista com o Presidente do PMDB de Arraial do Cabo

O Blog Cartão Vermelho teve a oportunidade de entrevistar o Presidente do PMDB de Arraial do Cabo, Davison Cardoso (Deivinho), onde abordamos o crescimento do partido na cidade, a reeleição do Prefeito Andinho (PMDB), e sobre a bancada na Câmara Municipal de Arraial e suas votações, claro principalmente sobre as últimas e polêmicas votações do vereador Renatinho Vianna (PMDB). Blog Cartão Vermelho - Qual o quadro atual do PMDB em Arraial do Cabo? Deivinho - O quadro atual é excelente, reelegemos o Prefeito Andinho com uma votação maciça. Andinho é detentor de um desempenho histórico e nossa bancada na Câmara Municipal goza deste prestígio por conta de também ter sido eleita com uma votação expressiva. Blog Cartão Vermelho - Mas os noticiários dão conta que a situação do Vereador Renatinho Vianna dentro do partido seria insustentável devido ao voto favorável a Abertura de uma CPI proposta na Câmara, isso é verdade? Deivinho - O vereador Ren

DISCOS VOADORES - EVIDÊNCIAS DEFINITIVAS.

No dia 10 de abril, das 15h às 19h, acontecerá a palestra “Disco Voadores – Evidências definitivas” no Teatro Municipal de Araruama, quem vai reger a conferencia é Marco Antonio Petit que é co-editor da revista UFO, autor de seis livros sobre o assunto e um dos principais responsáveis pela Campanha “UFOs – Liberdade de Informação, Já”, que já conseguiu liberação de centenas e centenas de páginas de documentos oficiais da Força Aérea Brasileira sobre a presença dos OVNIs no espaço aéreo de nosso país. As inscrições custam R$ 5,00(cinco reais) e pode ser feito no local e dia do evento, a partir das 14h30min. Alguns dos temas que serão abordados: *A Presença alienígena no passado histórico e pré-histórico *O sentido das abduções *A mensagem espiritual do fenômeno UFO *O Programa Espacial e a Presença Extraterrena *A Campanha “UFOs – Liberdade de Informações, Já” *Contato Final – O Dia do reencontro O evento será ilustrado com farta documentação, incluindo fotograf

8º Fórum permanente da sociedade civil.

No dia 30 de março, às 18 h, será realizado o 8º Fórum permanente da sociedade civil. O Fórum será realizado pela OAB de Cabo Frio em parceria com o movimento Viva Lagos. O Fórum será realizado na sede da OAB, que fica na Rua José Watz Filho, 58 – sala: 209, centro Cabo Frio. Por falar em OAB, o convidado do programa Cartão Vermelho desta quarta-feira, às 14h ao vivo, será o presidente da OAB de Cabo Frio, Dr. Eisenhower Dias Mariano.