O ex-prefeito de Cabo Frio e
suplente de deputado federal em exercício Marcos Mendes (PMDB) foi condenado no
Processo 0007992-96.2008.8.19.0011 a
devolver aos cofres públicos pela contratação de 2 ônibus na empresa FANTASMA
Leão Marinho (segundo a JUCERJA a empresa não existe) durante 8 anos.
O valor total que o ex-prefeito Marcos Mendes é condenado a devolver
nesse novo processo é de R$ 27.960,00 por mês durante 8 anos, ou seja, R$
2.684.160,00 que corrigidos e com demais custas judiciais chega a 4 milhões e
300 mil reais a serem devolvidos aos cofres públicos.
A sentença do juiz que atuou no
processo, Dr. Juiz Guilherme Pedrosa Lopes, fala por si só, leia e fique
estarrecido, em uma parte da sentença o Dr. Guilherme chega a afirmar que "E no caso da locação dos dois ônibus a Administração promoveu
7 aditamentos contratuais, que somados importaram em pagamento de valor que era
mais do que suficiente para aquisição de uma frota de ônibus”. Isso
mesmo que você leu, a contratação desses ônibus daria para comprar uma frota
inteira de ônibus para Tamoios
Disponibilizamos abaixo o link do
processo e partes relevantes da sentença.
Link do processo: Clique AQUI
Essa condenação já havia sido capa
do Blog Cartão Vermelho: Clique AQUI e relembre.
No entanto Marcos Mendes recorreu
da ação, e foi novamente condenado agora pelo Desembargador ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO que em sua sentença ressalta o dano
ao erário público, superfaturamento e irregularidades cometidos por Marcos
Mendes e reafirma a condenação de Marcos Mendes a devolver 4 milhões e 300 mil
reais aos cofres públicos:
"... dano ao erário público acarretado
pela conduta do autor. Registrou ter sido condenado por presunção, já que os
autos do processo administrativo nº 20.657/2008 não foram apresentados.
Contrarrazões do autor (indexador 513), em prestígio do julgado. Parecer da
Procuradoria de Justiça (indexador 537), opinando pelo desprovimento do
recurso, diante do superfaturamento e
ilegalidade dos contratos celebrados, ressaltando que o município réu celebrou contrato de locação
de dois ônibus com a Leão Marinho Transporte e Turismo LTDA (4º réu), o qual
foi aditado em sete oportunidades por valor superior ao previsto no edital.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 31 de março de
2015.
Desembargador ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO"
Confira a íntegra da
SENTEÇA:
Apelante: Marcos da Rocha Mendes
Apelado: Dirlei Pereira da Silva Relator: Des. Antonio Saldanha Palheiro R E L
A T Ó R I O Trata-se de ação popular ajuizada por Dirlei Pereira da Silva em
face de Marcos da Rocha Mendes, objetivando o reconhecimento da nulidade de
contratos de locação de veículo e prestação de serviço, bem como a restituição
ao erário público dos valores indevidamente pagos pelo Município de Cabo Frio
aos contratados. Alegou que o Município de Cabo Frio celebrou contrato com Edi
Francisco da Silva Oliveira cujo objeto foi a locação do veículo Palio ELX 1.0,
Fiat, ano 2001, para prestação de serviço em favor da Secretaria Municipal de
Obras, durante 12 meses, pelo preço de R$27.960,00, mediante o processo n°
20.657/2008. Sustentou que o aluguel do veículo é superior a seu valor de
mercado, pois o custo da aquisição de um Palio ELX 1.0, ano 2008, não supera a
quantia de R$19.938,00, segundo a tabela FIPE. Argumentou que o réu ocupa o
cargo de Prefeito de Cabo Frio, devendo responder pelos prejuízos ocasionados
ao município e restituir aos cofres públicos a importância paga indevidamente,
a qual, em relação aos contratos de locação apontados nos dois exemplares
acostados à petição inicial, totaliza o montante de R$4.344.701,00, diante da
nulidade dos negócios jurídicos por desvio de finalidade. Em sua contestação
(indexador 36), o réu Marcos da Rocha Mendes arguiu, preliminarmente, a
impossibilidade jurídica do pedido, porquanto não é permitida a interferência
de outros Poderes no ato administrativo discricionário, sob pena de afronta ao
pacto federativo. Suscitou a inépcia da petição inicial, por conta de sua
ilegitimidade ad causam, em razão da existência de litisconsórcio passivo
necessário com o ente público. Afirmou que o processo merece ser extinto, haja
vista não caber o aditamento da petição inicial sem a anuência do réu após a
citação. Aduziu ser o autor amigo íntimo de Alair Francisco Corrêa, seu
principal adversário político, e eles terem o mesmo patrono, o qual é advogado
eleitoral de Aldair, bem como atua em diversas representações eleitorais dos
partidos que pertencem à coligação majoritária deste. Afirmou que, por isso, a
lide é temerária, a teor do art. 13 da Lei da Ação Popular, tendo em vista a
demanda haver sido proposta a quatro meses das eleições. Ressaltou que o
interesse público foi atendido, por meio do respeito ao princípio da efetividade,
não se podendo analisar a licitude do ato verificando o preço. Decisão
(indexador 69), indeferindo a liminar e determinando a inclusão, no polo
passivo, do Município de Cabo Frio e dos beneficiários do contrato, Edir
Francisco da Silva Oliveira e Leão Marinho Transporte e Turismo Ltda,
desafiando a interposição de agravo de instrumento ao qual foi negado
provimento por esta Câmara Cível, em acórdão de relatoria da Desª. Teresa de
Andrade Castro Neves.
Contestação do Município de Cabo
Frio (indexador 127), suscitando a inépcia da petição inicial, visto que o
autor não indicou o valor da causa, assim como a impossibilidade jurídica do
pedido, sob os mesmos fundamentos apresentados pelo primeiro réu. Asseverou que
a terceirização da frota é mais vantajosa à Administração Pública municipal e
está em conformidade com o princípio da eficiência administrativa. Salientou
que as despesas com abastecimento, manutenção e remuneração do motorista são
arcadas pelos contratados. Requereu a condenação do demandante nas penas de
litigância de má-fé, na forma do art. 13 da Lei 4.717/65. Contestação do réu
Edir Francisco da Silva Oliveira (indexador 163), na qual ressaltou que a
terceirização é benéfica para o Poder Público, pois os custos com pagamento do
motorista e licenciamento, manutenção e abastecimento do veículo são suportados
pelo contratado. Destacou que, diariamente, presta os serviços com seu veículo
à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, de maneira a não existir
dano ao patrimônio público, porquanto os valores recebidos foram usados em
proveito da sociedade. Pugnou pela condenação da parte autora nas custas
processuais em consonância com o disposto no artigo 13 da Lei 4.717/65.
Contestação da sociedade ré Leão Marinho Transporte e Turismo Ltda (indexador
232), por negativa geral, na forma do art. 302, parágrafo único, do CPC.
Manifestação do Ministério Público (indexador 253), esclarecendo que o objeto
da presente demanda deve ser apenas os dois contratos de aluguel de veículos
particulares noticiados no periódico de fls. 18, pois a inclusão dos
contratados nos 84 contratos de aluguel de veículos mencionados no periódico de
fls. 17 causaria tumulto processual e possíveis irregularidades poderão ser
investigadas pela Promotoria de Tutela Coletiva. Parecer da Promotoria de
Justiça (indexador 454), opinando pela procedência dos pedidos, condenado os
réus a restituírem, solidariamente, aos cofres públicos do Município de Cabo
Frio os valores indevidamente pagos nos contratos celebrados entre o Município e
as empresas de Edir Francisco da Silva Oliveira e Leão Marinho Transporte e
Turismo LTDA.
Na sentença (indexador 464), o
juiz julgou procedentes os pedidos, para declarar a nulidade das duas
contratações realizadas pelo Município réu, representado pelo 1° réu, com os
3°e 4° réus e condenar estes três últimos a devolver aos cofres públicos os
valores pagos para contratação dos serviços de locação de veículos, com juros
legais e correção monetária, ambos a contar do ato lesivo. Deixou de
condená-los nas custas processuais e honorários de sucumbência face à isenção
legal. Em suas razões recursais (indexador 485), o primeiro réu, Marcos da
Rocha Mendes, reiterou a arguição de impossibilidade jurídica do pedido.
Sustentou a nulidade da sentença em virtude da falta de apreciação da
preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, diante da inclusão no polo
passivo dos beneficiários do contrato, após a estabilização da demanda. Frisou
a invalidade da citação da sociedade ré, na medida em que o edital foi
publicado apenas uma vez. Argumentou que a sentença é extra petita, por ter
decretado a nulidade dos contratos com base na irregularidade da licitação,
embora esse vício não integre a causa de pedir, a qual é o dano ao erário
público acarretado pela conduta do autor. Registrou ter sido condenado por
presunção, já que os autos do processo administrativo nº 20.657/2008 não foram
apresentados. Contrarrazões do autor (indexador 513), em prestígio do julgado.
Parecer da Procuradoria de Justiça (indexador 537), opinando pelo desprovimento
do recurso, diante do superfaturamento e ilegalidade dos contratos celebrados,
ressaltando que o município réu celebrou contrato de locação de dois ônibus com
a Leão Marinho Transporte e Turismo LTDA (4º réu), o qual foi aditado em sete oportunidades
por valor superior ao previsto no edital.
É o relatório. Rio de Janeiro, 31
de março de 2015. Desembargador ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator 3 Poder
Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Cível
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