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VERGONHA!!! - Marcos Mendes chega a 48ª condenação no TCE




Marcos Mendes é um retrato de quanto nocivo pode ser um prefeito que não tem responsabilidade com o erário público.

São tantas as condenações de ex-prefeito e suplente de deputado federal em exercício, Marcos Mendes (PMDB), que parece notícia repetida mas não é, o ex-prefeito chegou ao número impressionante de 48 condenações no TCE (Tribunal de Contas do Estado) após deixar a prefeitura de Cabo Frio.

A 48ª condenação no Processo 228.405-6/08 2  dessa vez foi referente à Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do Tesoureiro da Prefeitura de Cabo Frio, relativa ao exercício de 2007, sob a responsabilidade dos Srs. Marcos da Rocha Mendes e Paulo Luis Bueno Machado, segundo o TCE houve diferença entre o débito apurado e ao que foi ressarcido ao erário municipal da remuneração recebida.

Confira abaixo a condenação:

PROCESSO TCE Nº 228.405-6/08 2
ACÓRDÃO Nº 569/2015 1
ASSUNTO: IMPUTAÇÃO DE DÉBITO 
RESPONSÁVEL: MARCOS DA ROCHA MENDES 
UNIDADE: PREFEITURA DE CABO FRIO
RELATOR: CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL: PROCURADORA ALINE PIRES CARVALHO ASSUF

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do Tesoureiro da Prefeitura de Cabo Frio, relativa ao exercício de 2007, sob a responsabilidade dos Srs. Marcos da Rocha Mendes e Paulo Luis Bueno Machado, respectivamente. CONSIDERANDO que profiro meu Voto pela irregularidade das contas do Ordenador de Despesas, com fulcro no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” c/c o caput do art. 23 da Lei Complementar Estadual n.º 63/90; CONSIDERANDO o débito apurado em nome do Sr. Marcos da Rocha Mendes, então Ordenador de Despesas, em face da diferença entre o débito apurado e ao que foi ressarcido ao erário municipal da remuneração recebida em desacordo com os parâmetros legais no exercício de 2007, no valor equivalente a 2.031,83 UFIR-RJ; CONSIDERANDO que foram observadas as garantias constitucionais e regimentais do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelece o art. 5º, inciso LV da Constituição Federal c/c o art. 68 da Lei Complementar Estadual n.º 63/90; CONSIDERANDO que o Regimento Interno desta Corte exige que a condenação em débito, aplicação de multa e outras sanções sejam feitas através de acórdão; CONSIDERANDO as conclusões apresentadas pelo Corpo Instrutivo e o Ministério Público Especial; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, reunidos em Sessão Plenária Ordinária, em: Imputar débito no valor equivalente a 2.031,83 UFIR-RJ, ao Sr. Marcos da Rocha Mendes, Ordenador de Despesas da Prefeitura de Cabo Frio no exercício de 2007, consoante o caput do art. 23 c/c o art. 29 da Lei Complementar n.º 63/90, para que, no prazo legal, contado da ciência desta decisão, recolha, com recursos próprios, ao erário municipal, a quantia acima mencionada, decorrente da diferença entre o débito apurado e ao que foi ressarcido ao erário municipal da remuneração recebida em desacordo com os parâmetros legais no exercício de 2007, devendo comprovar o seu recolhimento após expirado o prazo para quitação do débito, ficando autorizada desde já a cobrança judicial, no caso do não recolhimento, conforme o disposto na Deliberação TCE-RJ n.º 166/92. 9 - ATA Nº 27/2015 10 - DATA DA SESSÃO: 12/05/2015 JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR - PRESIDENTE MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR - RELATOR HORÁCIO MACHADO MEDEIROS - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL 

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