Uma empresa envolvida no escândalo
Boi Bom, a empresa Eletrovolt - Montagens Elétricas e Construções Ltda, foi
a responsável por levar o suplente de deputado federal em exercício Marcos
Mendes (PMDB) a 47ª condenação no TCE (Tribunal de Contas do Estado), para quem
não lembra a ELetrovolt fazia parte das empresas que recebiam da SECAF e
descontavam seus cheques na Boi Bom, em um processo que até hoje não ficou
claro se era agiotagem, ou lavagem de dinheiro público, isso a Justiça ainda está
investigando. Abaixo imagem de um dos cheques que a Eletrovolt trocou na Boi
Bom.
Mas a 47ª condenação de Marcos
Mendes não se deve ao fato desse nebuloso envolvimento no escândalo Boi Bom, o
motivo da condenação de Marcos Mendes foi o 3º Termo Aditivo (terceiro
pagamento) ao Contrato nº 001/2005, celebrado em 19/01/2007, entre a Prefeitura
Municipal de Cabo Frio e a empresa Eletrovolt, tendo por objeto acrescer
em R$ 108.801,00 (cento e oito mil e oitocentos e
um reais)
Confira a sentença do Processo 203.623-3/09 2, Acórdão 506/2015:
PROCESSO TCE Nº 203.623-3/09 2
RESPONSÁVEL:MARCOS DA ROCHA
MENDES
UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CABO FRIO
RELATOR: CONSELHEIRO MARCO
ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESPECIAL: DR. HENRIQUE CUNHA DE LIMA - ÓRGÃO DE INSTRUÇÃO: 3 ª CCM 8
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos sobre 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2005,
celebrado em 19/01/2007, entre a Prefeitura Municipal de Cabo Frio e a empresa Eletrovolt
- Montagens Elétricas e Construções Ltda, tendo por objeto acrescer em R$
108.801,00 (cento e oito mil e oitocentos e um reais), o valor do termo Aditivo
nº 2 sem alteração das demais cláusulas contratuais, Considerando as conclusões
apresentadas pelo Corpo Instrutivo deste Tribunal de Contas, Considerando o
parecer do Ministério Público Especial, elaborado pelo Pro- curador Dr.
Henrique Cunha de Lima, Considerando que foi apurada a responsabilidade do Sr. Marcos
da Rocha Mendes, ex-Prefeito Municipal de Cabo Frio, tendo em vista a
irregularidade apurada pela Instrução, Considerando que o Responsável foi
validamente notificado para que, no prazo assinado, apresentasse suas razões de
defesa; Considerando que a tese defensiva ofertada não justifica a conduta
praticada, segundo apontado pela Instrução, Considerando, ainda, que a
irregularidade apurada sujeita o Responsável à penalidade de multa, conforme o
disposto no art. 63, inciso III, da Lei Complementar Estadual n.º 63, de 01.08.90
- Lei Orgânica do Tribunal de Contas; Considerando, por derradeiro, que o art.
115, inciso IV, alínea “b”, do Regimento Interno desta Corte exige que a
imposição de multa seja feita por meio de acórdão, ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, reunidos em Sessão Plenária
Ordinária, em: Aplicar multa, no valor de R$ 8.135,70 (oito mil, cento e
trinta e cinco reais e setenta centavos), equivalentes, nesta data, a 3.000
UFIR/RJ, ao Sr. Marcos da Rocha Mendes, ex-Prefeito Municipal de Cabo
Frio, com fulcro no que dispõe o art. 63, inciso III da Lei Complementar n.º
63, de 01.03.90, autorizada desde logo, por medida de economia processual, a
cobrança judicial da dívida, nos termos da Deliberação no 166/92, caso não
comprovado o recolhimento da presente multa no prazo regimental. 9 - ATA Nº
22/2015 10 - DATA DA SESSÃO: 16/04/2015 JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR -
PRESIDENTE MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR - RELATOR HORÁCIO MACHADO MEDEIROS
- REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
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