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VERGONHA - Marcos Mendes sofre 47ª condenação no TCE




Uma empresa envolvida no escândalo Boi Bom, a empresa Eletrovolt - Montagens Elétricas e Construções Ltda, foi a responsável por levar o suplente de deputado federal em exercício Marcos Mendes (PMDB) a 47ª condenação no TCE (Tribunal de Contas do Estado), para quem não lembra a ELetrovolt fazia parte das empresas que recebiam da SECAF e descontavam seus cheques na Boi Bom, em um processo que até hoje não ficou claro se era agiotagem, ou lavagem de dinheiro público, isso a Justiça ainda está investigando. Abaixo imagem de um dos cheques que a Eletrovolt trocou na Boi Bom.

Mas a 47ª condenação de Marcos Mendes não se deve ao fato desse nebuloso envolvimento no escândalo Boi Bom, o motivo da condenação de Marcos Mendes foi o 3º Termo Aditivo (terceiro pagamento) ao Contrato nº 001/2005, celebrado em 19/01/2007, entre a Prefeitura Municipal de Cabo Frio e a empresa Eletrovolt, tendo por objeto acrescer em R$ 108.801,00 (cento e oito mil e oitocentos e um reais)

Confira a sentença do Processo 203.623-3/09 2, Acórdão 506/2015:

PROCESSO TCE Nº 203.623-3/09 2
RESPONSÁVEL:MARCOS DA ROCHA MENDES 
UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CABO FRIO
RELATOR: CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL: DR. HENRIQUE CUNHA DE LIMA - ÓRGÃO DE INSTRUÇÃO: 3 ª CCM 8  

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos sobre 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2005, celebrado em 19/01/2007, entre a Prefeitura Municipal de Cabo Frio e a empresa Eletrovolt - Montagens Elétricas e Construções Ltda, tendo por objeto acrescer em R$ 108.801,00 (cento e oito mil e oitocentos e um reais), o valor do termo Aditivo nº 2 sem alteração das demais cláusulas contratuais, Considerando as conclusões apresentadas pelo Corpo Instrutivo deste Tribunal de Contas, Considerando o parecer do Ministério Público Especial, elaborado pelo Pro- curador Dr. Henrique Cunha de Lima, Considerando que foi apurada a responsabilidade do Sr. Marcos da Rocha Mendes, ex-Prefeito Municipal de Cabo Frio, tendo em vista a irregularidade apurada pela Instrução, Considerando que o Responsável foi validamente notificado para que, no prazo assinado, apresentasse suas razões de defesa; Considerando que a tese defensiva ofertada não justifica a conduta praticada, segundo apontado pela Instrução, Considerando, ainda, que a irregularidade apurada sujeita o Responsável à penalidade de multa, conforme o disposto no art. 63, inciso III, da Lei Complementar Estadual n.º 63, de 01.08.90 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas; Considerando, por derradeiro, que o art. 115, inciso IV, alínea “b”, do Regimento Interno desta Corte exige que a imposição de multa seja feita por meio de acórdão, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, reunidos em Sessão Plenária Ordinária, em: Aplicar multa, no valor de R$ 8.135,70 (oito mil, cento e trinta e cinco reais e setenta centavos), equivalentes, nesta data, a 3.000 UFIR/RJ, ao Sr. Marcos da Rocha Mendes, ex-Prefeito Municipal de Cabo Frio, com fulcro no que dispõe o art. 63, inciso III da Lei Complementar n.º 63, de 01.03.90, autorizada desde logo, por medida de economia processual, a cobrança judicial da dívida, nos termos da Deliberação no 166/92, caso não comprovado o recolhimento da presente multa no prazo regimental. 9 - ATA Nº 22/2015 10 - DATA DA SESSÃO: 16/04/2015 JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR - PRESIDENTE MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR - RELATOR HORÁCIO MACHADO MEDEIROS - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL 

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