Parece notícia repetida, mas não é!
MARCOS MENDES JÁ SOMA 53 CONDENAÇÕES NO TCE
52ª Condenação
- Condenado por improbidade no procedimento licitatório celebrado entre o
Município de Cabo Frio e a empresa Xed Produções & Eventos Ltda.-ME,
cujo o objeto era a prestação de serviços visando à realização da "Festa Nordestina", no Bairro
Jardim Esperança, nos dias 28, 29 e 30 de setembro de 2012, a
festinha custou só R$ 648.000,00 (seiscentos e quarenta e oito mil reais).
ACÓRDÃO Nº 842/2015 1
PROCESSO TCE Nº 241.538-5/12 2
RESPONSÁVEL: MARCOS DA ROCHA
MENDES - PREFEITURA MUNICIPAL DE CABO FRIO
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ GOMES
GRACIOSA
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESPECIAL: VITTORIO CONSTANTINO PROVENZA
ÓRGÃO DE INSTRUÇÃO: 3ª CCM/ SUM 8
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo TCE/RJ nº. 241.538-5/12, referentes Contrato nº
115/2012, de 27/09/2012, oriundo de procedimento licitatório na modalidade
Tomada de Preços nº. 38/2012, celebrado entre o Município de Cabo Frio e a
empresa Xed Produções & Eventos Ltda.-ME, cujo objeto é a prestação de
serviços visando à realização da "Festa Nordestina", no Bairro
Esperança, nos dias 28, 29 e 30 de setembro de 2012, no valor de R$ 648.000,00
(seiscentos e quarenta e oito mil reais). Considerando as conclusões
apresentadas pela Instrução; Considerando o parecer do Ministério Público
Especial junto a este Tribunal de Contas, representado pelo Procurador Vittorio
Constantino Provenza; Considerando que as razões de defesa apresentadas não
foram suficientes para elidir a irregularidade a ele imputada; Considerando que
o Egrégio Plenário desta Corte, ao decidir, em 02/12/2014, pela Notificação do
Sr. Marcos da Rocha Mendes, ex- Prefeito Municipal de Cabo Frio, para que
apresentasse razões de defesa, foi-lhe assegurada, naquela fase processual, o
exercício do contraditório e da ampla defesa como previstos no inciso LV do
art. 5º da Constituição Federal; Considerando o exame a que procedeu a
Assessoria Técnica do Conselheiro-Relator que confirmou os fatos apontados pela
Instrução; Considerando que as irregularidades apuradas no presente processo,
sujeitam o responsável à penalidade de multa, conforme o disposto no artigo 63,
inciso II c/c o art. 65 da Lei Complementar n° 63/90; Considerando, ainda, que
a legislação em vigor exige que a Aplicação da Multa seja formalizada mediante
Acórdão; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro, reunidos em Sessão Plenária Ordinária, em: APLICAR MULTA no valor
de R$ 13.559,50 (treze mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta
centavos), equivalente, nesta data, a 5.000 vezes o valor da UFIR-RJ, com
fulcro no que dispõe o inciso II do art. 63 c/c o art. 65 da Lei Complementar
Estadual nº 63/90, em face das irregularidades transcritas em minha
Fundamentação, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, nos termos da
legislação em vigor, caso a presente multa não venha a ser recolhida, no prazo
regimental, observado o procedimento recursal. 9 - ATA Nº 34/2015 10 - DATA DA
SESSÃO: 16/06/2015 JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR - PRESIDENTE JOSÉ GOMES
GRACIOSA - RELATOR ALINE PIRES CARVALHO ASSUF - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESPECIAL
53ª Condenação - Condenado por ter dado termos aditivos nºs
01 a 09 ao Contrato nº 10/06, traduzindo, colocou mais dinheiro em contratos
que não poderia ter sido renovados.
ACÓRDÃO Nº 854/2015 1
PROCESSO TCE Nº 228.251-5/09 2
RESPONSÁVEL: MARCOS DA ROCHA
MENDES - PREFEITURA MUNICIPAL DE CABO FRIO
RELATOR: CONSELHEIRO MARCO
ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESPECIAL: SERGIO PAULO DE ABREU MARTINS TEIXEIRA
ÓRGÃO DE INSTRUÇÃO: 3ª CCM 8
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos referentes aos termos aditivos nºs 01 a 09 ao Contrato
nº 10/06, Considerando as conclusões apresentadas pelo Corpo Instrutivo deste
Tribunal de Contas; Considerando o parecer do Ministério Público, elaborado
pelo Procurador de Justiça Sergio Paulo de Abreu Martins Teixeira; Considerando
que foi apurada a responsabilidade do Sr. Marcos da Rocha Mendes,
ex-Prefeito Municipal de Cabo Frio, por ter formalizado os termos em questão
sem amparo legal, nos termos da fundamentação do meu voto; Considerando que o
responsável foi validamente notificado para que, no prazo assinado pelo
Plenário em sessão de 18/11/2014, apresentasse suas razões de defesa;
Considerando que a defesa apresentada não foi suficiente para afastar as
irregularidades detectadas por esta Corte; Considerando, ainda, que a
irregularidade apurada sujeita o responsável à penalidade de multa, conforme o
disposto no art. 63, inciso III, bem como os elementos previstos no art. 65
para a fixação do seu quantum, todos da Lei Complementar Estadual n.º 63, de
01.08.90 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas; Considerando, por derradeiro,
que o art. 115, inciso IV, alínea “b”, do Regimento Interno desta Corte exige
que a imposição de multa seja feita por meio de acórdão, ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, reunidos em
Sessão Plenária Ordinária, em: Aplicar multa no valor de R$ 8.135,70 (oito
mil, cento e trinta e cinco reais e setenta centavos), equivalente, nesta data,
a 3.000 UFIR/RJ, ao Sr. Marcos da Rocha Mendes, ex-Prefeito Municipal de
Cabo Frio, com fulcro no que dispõe o art. 63, inciso III, da Lei Complementar
n.º 63, de 01.03.90, autorizada desde logo, por medida de economia processual,
a cobrança judicial da dívida, nos termos da Deliberação no 166/92, caso não
comprovado o recolhimento da presente multa no prazo regimental. 9 - ATA Nº
34/2015 10 - DATA DA SESSÃO: 16/06/2015 JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR -
PRESIDENTE MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR - RELATOR ALINE PIRES CARVALHO ASSUF
- REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
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