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VERGONHA - Marquinho Mendes é condenado mais 2 vezes no TCE




Parece notícia repetida, mas não é!
MARCOS MENDES JÁ SOMA 53 CONDENAÇÕES NO TCE

52ª Condenação - Condenado por improbidade no procedimento licitatório celebrado entre o Município de Cabo Frio e a empresa Xed Produções & Eventos Ltda.-ME, cujo o objeto era a prestação de serviços visando à realização da "Festa Nordestina", no Bairro Jardim Esperança, nos dias 28, 29 e 30 de setembro de 2012,  a festinha custou só R$ 648.000,00 (seiscentos e quarenta e oito mil reais).

ACÓRDÃO Nº 842/2015 1
PROCESSO TCE Nº 241.538-5/12 2
RESPONSÁVEL: MARCOS DA ROCHA MENDES - PREFEITURA MUNICIPAL DE CABO FRIO
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ GOMES GRACIOSA
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL: VITTORIO CONSTANTINO PROVENZA
ÓRGÃO DE INSTRUÇÃO: 3ª CCM/ SUM 8

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo TCE/RJ nº. 241.538-5/12, referentes Contrato nº 115/2012, de 27/09/2012, oriundo de procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços nº. 38/2012, celebrado entre o Município de Cabo Frio e a empresa Xed Produções & Eventos Ltda.-ME, cujo objeto é a prestação de serviços visando à realização da "Festa Nordestina", no Bairro Esperança, nos dias 28, 29 e 30 de setembro de 2012, no valor de R$ 648.000,00 (seiscentos e quarenta e oito mil reais). Considerando as conclusões apresentadas pela Instrução; Considerando o parecer do Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas, representado pelo Procurador Vittorio Constantino Provenza; Considerando que as razões de defesa apresentadas não foram suficientes para elidir a irregularidade a ele imputada; Considerando que o Egrégio Plenário desta Corte, ao decidir, em 02/12/2014, pela Notificação do Sr. Marcos da Rocha Mendes, ex- Prefeito Municipal de Cabo Frio, para que apresentasse razões de defesa, foi-lhe assegurada, naquela fase processual, o exercício do contraditório e da ampla defesa como previstos no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal; Considerando o exame a que procedeu a Assessoria Técnica do Conselheiro-Relator que confirmou os fatos apontados pela Instrução; Considerando que as irregularidades apuradas no presente processo, sujeitam o responsável à penalidade de multa, conforme o disposto no artigo 63, inciso II c/c o art. 65 da Lei Complementar n° 63/90; Considerando, ainda, que a legislação em vigor exige que a Aplicação da Multa seja formalizada mediante Acórdão; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, reunidos em Sessão Plenária Ordinária, em: APLICAR MULTA no valor de R$ 13.559,50 (treze mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), equivalente, nesta data, a 5.000 vezes o valor da UFIR-RJ, com fulcro no que dispõe o inciso II do art. 63 c/c o art. 65 da Lei Complementar Estadual nº 63/90, em face das irregularidades transcritas em minha Fundamentação, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, nos termos da legislação em vigor, caso a presente multa não venha a ser recolhida, no prazo regimental, observado o procedimento recursal. 9 - ATA Nº 34/2015 10 - DATA DA SESSÃO: 16/06/2015 JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR - PRESIDENTE JOSÉ GOMES GRACIOSA - RELATOR ALINE PIRES CARVALHO ASSUF - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL 

53ª Condenação - Condenado por ter dado termos aditivos nºs 01 a 09 ao Contrato nº 10/06, traduzindo, colocou mais dinheiro em contratos que não poderia ter sido renovados.

ACÓRDÃO Nº 854/2015 1
PROCESSO TCE Nº 228.251-5/09 2
RESPONSÁVEL: MARCOS DA ROCHA MENDES - PREFEITURA MUNICIPAL DE CABO FRIO
RELATOR: CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL: SERGIO PAULO DE ABREU MARTINS TEIXEIRA
ÓRGÃO DE INSTRUÇÃO: 3ª CCM 8

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes aos termos aditivos nºs 01 a 09 ao Contrato nº 10/06, Considerando as conclusões apresentadas pelo Corpo Instrutivo deste Tribunal de Contas; Considerando o parecer do Ministério Público, elaborado pelo Procurador de Justiça Sergio Paulo de Abreu Martins Teixeira; Considerando que foi apurada a responsabilidade do Sr. Marcos da Rocha Mendes, ex-Prefeito Municipal de Cabo Frio, por ter formalizado os termos em questão sem amparo legal, nos termos da fundamentação do meu voto; Considerando que o responsável foi validamente notificado para que, no prazo assinado pelo Plenário em sessão de 18/11/2014, apresentasse suas razões de defesa; Considerando que a defesa apresentada não foi suficiente para afastar as irregularidades detectadas por esta Corte; Considerando, ainda, que a irregularidade apurada sujeita o responsável à penalidade de multa, conforme o disposto no art. 63, inciso III, bem como os elementos previstos no art. 65 para a fixação do seu quantum, todos da Lei Complementar Estadual n.º 63, de 01.08.90 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas; Considerando, por derradeiro, que o art. 115, inciso IV, alínea “b”, do Regimento Interno desta Corte exige que a imposição de multa seja feita por meio de acórdão, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, reunidos em Sessão Plenária Ordinária, em: Aplicar multa no valor de R$ 8.135,70 (oito mil, cento e trinta e cinco reais e setenta centavos), equivalente, nesta data, a 3.000 UFIR/RJ, ao Sr. Marcos da Rocha Mendes, ex-Prefeito Municipal de Cabo Frio, com fulcro no que dispõe o art. 63, inciso III, da Lei Complementar n.º 63, de 01.03.90, autorizada desde logo, por medida de economia processual, a cobrança judicial da dívida, nos termos da Deliberação no 166/92, caso não comprovado o recolhimento da presente multa no prazo regimental. 9 - ATA Nº 34/2015 10 - DATA DA SESSÃO: 16/06/2015 JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR - PRESIDENTE MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR - RELATOR ALINE PIRES CARVALHO ASSUF - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL 

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