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VERGONHA - Marquinho Mendes é condenado pela 63ª por dano ao erário público


Dessa vez o ex-prefeito e suplente de deputado federal em exercício, Marcos Mendes (PMDB), foi condenado por improbidades que geraram dano ao erário público no valor de 886 mil reais ao contratar a OTIMITEK ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA.

Segundo o Ministério Público Especial e a decisão do TCE no processo 235.450-3/12 2 o ex-prefeito de Cabo Frio, Marcos Mendes, causou dano ao erário público ao contratar irregularmente a OTIMITEK ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA, objetivando a prestação de serviços de manutenção preventiva de iluminação pública, por prazo de 12 (doze) meses, e valor global de R$ 886.000,72

Confira na integra a sentença:

PROCESSO TCE Nº 235.450-3/12 2
RESPONSÁVEL: Marcos da Rocha Mendes // Prefeitura do Município de Cabo Frio
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL: ALINE PIRES CARVALHO
ÓRGÃO DE INSTRUÇÃO: 3ª CCM e SUM


ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo que trata, em sua essên- cia, do controle de juridicidade do Contrato nº 096/2012, firmado entre o MUNICÍPIO DE CABO FRIO e a empresa OTIMITEK ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA, objetivando a prestação de serviços de manutenção preventiva de iluminação pública, por prazo de 12 (doze) meses, e valor global de R$ 886.000,72. Considerando que compete a esta Corte de Contas a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional das unidades dos Poderes do Estado e dos Municípios sob sua jurisdição e, bem assim, das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, os fundos e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário; Considerando que o Sr. Marcos da Rocha Mendes, ex-Prefeito do Município Cabo Frio, em reverência aos comandos contidos na decisão plenária de 23 de junho de 2015 encaminhou suas Razões de Defesa tombadas nesta Corte de Contas sob o Documento TCE/RJ nº 020.601-7/15 (fls. 98/108); Considerando que os argumentos apresentados pelo Responsável foram considerados não aptos a elidir a irregularidade detectada nos autos do processo, qual seja: definição de forma imprecisa e incompleta do objeto licitado, tanto no Projeto Básico, quanto no instrumento convocatório, não fornecendo aos licitantes e órgãos de controle todo o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar o objeto da licitação, infringindo, portanto, o disposto nos arts.6º, IX e 7º da Lei Federal nº 8.666/93; Considerando que a irregularidade trazida ao foco de luz sujeita o responsável às sanções previstas nos incisos II e III do artigo 63, da Lei Complementar Estadual nº 63/90; Considerando que a marcha processual se deu em perfeita sintonia com o princípio republicano do devido processo legal - e, bem assim, de seus corolários, dentre os quais se destacam os princípios do contraditório e o da ampla defesa; Considerando que a alínea “b” do Inciso IV, do artigo 115, do Regimento In- terno desta Corte de Contas, aprovado pela Deliberação TCE nº 167/92, dispõe que a aplicação de multa se materialize mediante acórdão; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, reunidos em Sessão Plenária Ordinária, em: APLICAR MULTA ao Sr. Marcos da Rocha Mendes, ex-Prefeito do Município de Cabo Frio, no valor de R$ 8.135,70 (oito mil cento e trinta e cinco reais e setenta centavos), equivalentes, nesta data, a 3.000 vezes o valor unitário da UFIR/RJ-2015 (2,7119), com arrimo nos incisos II e III do artigo 63, da Lei Complementar Estadual nº 63/90, a ser recolhida e comprovada, no prazo legal, com recursos próprios aos cofres estaduais, ficando desde já autorizada a cobrança judicial, no caso de não recolhimento no prazo fixado, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 63/90. 9 - ATA Nº 66/2015 10 - DATA DA SESSÃO: 06/10/2015 ALOYSIO NEVES - VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO - RELATOR

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