Dessa vez o ex-prefeito e suplente de deputado
federal em exercício, Marcos Mendes (PMDB), foi condenado por improbidades que
geraram dano ao erário público no valor de 886 mil reais ao contratar a OTIMITEK
ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA.
Segundo o Ministério Público
Especial e a decisão do TCE no processo 235.450-3/12 2 o ex-prefeito de Cabo
Frio, Marcos Mendes, causou dano ao erário público ao contratar irregularmente
a OTIMITEK ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA, objetivando a prestação de serviços de
manutenção preventiva de iluminação pública, por prazo de 12 (doze) meses, e
valor global de R$
886.000,72.
Confira na integra a sentença:
PROCESSO TCE Nº 235.450-3/12 2
RESPONSÁVEL: Marcos da Rocha
Mendes // Prefeitura do Município de Cabo Frio
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ
MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESPECIAL: ALINE PIRES CARVALHO
ÓRGÃO DE INSTRUÇÃO: 3ª CCM e SUM
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
os autos do processo que trata, em sua essên- cia, do controle de juridicidade
do Contrato nº 096/2012, firmado entre o MUNICÍPIO DE CABO FRIO e a empresa OTIMITEK
ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA, objetivando a prestação de serviços de manutenção
preventiva de iluminação pública, por prazo de 12 (doze) meses, e valor global
de R$ 886.000,72. Considerando que compete a esta Corte de Contas a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional das unidades dos
Poderes do Estado e dos Municípios sob sua jurisdição e, bem assim, das
entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, os fundos e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte dano ao erário; Considerando que o Sr. Marcos da Rocha Mendes,
ex-Prefeito do Município Cabo Frio, em reverência aos comandos contidos na
decisão plenária de 23 de junho de 2015 encaminhou suas Razões de Defesa
tombadas nesta Corte de Contas sob o Documento TCE/RJ nº 020.601-7/15 (fls.
98/108); Considerando que os argumentos apresentados pelo Responsável foram
considerados não aptos a elidir a irregularidade detectada nos autos do
processo, qual seja: definição de forma imprecisa e incompleta do objeto
licitado, tanto no Projeto Básico, quanto no instrumento convocatório, não
fornecendo aos licitantes e órgãos de controle todo o conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar o
objeto da licitação, infringindo, portanto, o disposto nos arts.6º, IX e 7º da
Lei Federal nº 8.666/93; Considerando que a irregularidade trazida ao foco
de luz sujeita o responsável às sanções previstas nos incisos II e III do
artigo 63, da Lei Complementar Estadual nº 63/90; Considerando que a marcha
processual se deu em perfeita sintonia com o princípio republicano do devido
processo legal - e, bem assim, de seus corolários, dentre os quais se destacam
os princípios do contraditório e o da ampla defesa; Considerando que a alínea
“b” do Inciso IV, do artigo 115, do Regimento In- terno desta Corte de Contas,
aprovado pela Deliberação TCE nº 167/92, dispõe que a aplicação de multa se
materialize mediante acórdão; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro, reunidos em Sessão Plenária Ordinária, em: APLICAR
MULTA ao Sr. Marcos da Rocha Mendes, ex-Prefeito do Município de Cabo
Frio, no valor de R$ 8.135,70 (oito mil cento e trinta e cinco reais e
setenta centavos), equivalentes, nesta data, a 3.000 vezes o valor unitário da
UFIR/RJ-2015 (2,7119), com arrimo nos incisos II e III do artigo 63, da Lei
Complementar Estadual nº 63/90, a ser recolhida e comprovada, no prazo legal,
com recursos próprios aos cofres estaduais, ficando desde já autorizada a cobrança
judicial, no caso de não recolhimento no prazo fixado, nos termos do artigo 29
da Lei Complementar nº 63/90. 9 - ATA Nº 66/2015 10 - DATA DA SESSÃO:
06/10/2015 ALOYSIO NEVES - VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA JOSÉ
MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO - RELATOR
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