A Justiça acaba de condenar o ex-prefeito Marcos
da Rocha Mendes há 5 ANOS DE INELEGIBILIDADE.
Marquinho também é multado em R$ 1.300.000,00 (UM
MILHÃO E TREZENTOS MIL REAIS) por atos imorais com o erário público.
Marquinho Mendes está fora da disputa das
eleições de 2016, 2018 e 2020, só podendo ser candidato novamente em 2022 ou
2023.
Entenda o caso:
O ex-prefeito Marcos Mendes
(PMDB) acaba de ser condenado no Processo 0020251-55.2010.8.19.0011 por ter
usado seu cargo de prefeito para conquistar o voto interno do Sr. Abílio César
Bernardino, na época integrante do PT (Partido dos Trabalhadores), lhe
oferecendo material de construção, salário mensal de 5 mil reais e a dobra do
salário de sua esposa (hoje falecida) que era concursada pública. O ex-prefeito
queria que Abílio ajudasse junto ao PT para se aliarem a candidatura de
Marquinho em 2008.
O caso é tão grave que segundo a
Exma. Juíza Sheila Draxler Pereira de Souza que proferiu a sentença contra o ex-prefeito os atos praticados por Marcos
Mendes são:
"transformando a Administração Pública em um repositório de
sinecuras, mero instrumento para a obtenção de poder, dinheiro e apoio, desvirtuando completamente qualquer noção mínima de probidade, ética,
honestidade, honra ou moralidade." -Exma. Dra. Sheila Draxler
Pereira de Souza
Veja bem leitor, quem diz que os
atos do ex-prefeito Marcos Mendes são imorais, desonrosos, desonestos,
antiéticos e sem a mínima noção de probidade foi a Justiça, foi uma juíza, esse
homem é quem nos governou por longos e tenebrosos 8 anos, e infelizmente por
uma manobra do PMDB saiu da suplência de deputado federal e hoje nos representa
como deputado em Brasília.
Marcos Mendes está condenado na
sentença a:
A.1) pagamento de multa civil no
valor de cem vezes a remuneração atual do Cargo de Prefeito Municipal, com
juros de 1% ao mês e correção monetária, contados desta a citação; - R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil
reais).
A.2) proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos;
A.3) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos;
Como a condenação é de 28 de
outubro de 2015, o réu Marcos Mendes está fora das eleições de 2016, 2018 e
2020, só podendo concorrer nas eleições de 2022 ou 2023 se nada mudar sobre
mandatos de 5 anos.
Caso você queira acompanhar o
processo e a sentença no TJRJ basta clicar AQUI.
Lembrando que a condenação na 2ª
Vara Civil de Cabo Frio é de primeira instância e o processo deve ser enviado
para o STF pelo réu gozar de fora privilegiado, lá será a última esperança de
Marcos Mendes fugir dessa grave condenação.
Segue para nossos leitores a
sentença e a descrição dos atos que não possuem "qualquer
noção mínima de probidade, ética, honestidade, honra ou moralidade"
que é o oferecimento de dinheiro público por Marcos Mendes aos Sr. Abílio César
Bernardino.
Acompanhe com atenção as partes em vermelho
da Sentença:
...
1. Para a configuração dos atos de improbidade
tipificados no art. 11 da Lei8.429/92 , exige-se que a conduta seja praticada
por Agente Público (ou a ele equiparado), atuando no exercício de seu munus
público, havendo, ainda, a necessidade do preenchimento dos seguintes
requisitos: (a) conduta ilícita; (b) improbidade do ato, configurada pela
tipicidade do comportamento, ajustado em algum dos incisos do 11 da LIA; (c)
elemento volitivo, consubstanciado no dolo de cometer a ilicitude e causar
prejuízo ao Erário; (d) ofensa aos princípios da Administração Pública. (...)
Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO´ (grifei) O ato de improbidade indicado nos presentes autos encontra-se
fartamente documentado. As fls.464/474 encontra-se ofício, oriundo da Justiça
Eleitoral, encaminhando cópia da degravação realizada nos autos da Ação de
impugnação de Mandato Eletivo nº3-09.2009.6.19.0096, demonstrando claramente o
oferecimento, por parte do primeiro réu, de cargos públicos em troca de votos
em Convenção Partidária, in verbis:
Sr. Abílio - Mas, entendeu? A
gente fez toda uma conversa e.....
Sr. Marquinho Mendes - Deixa eu te
falar um negócio, o que você precisa pra ficar comigo cara? É pra você ficar
comigo, cara! Esquece o PT, esquece as divergências do PT. Você vai passar por
cima dessas divergências. Você vai ficar comigo, com a gente pô! O que você
precisa pra gente ir pra frente?
Sr. Abílio - Estou fudido gente,
vou ter que fazer conta! Vou botar a eleição nessa conta ai, pô! (Risos). Ai,
meu irmão, tranquilo. Tá fazendo um trabalho legal lá no IBASCAF.
Sr. Marquinho Mendes - Não, não
rapaz! O cara que é parceiro meu, conhecia Antônio Carlos, eu fui Vereador com
Antônio Carlos em 92. Então ninguém conhecia o Antônio Carlos da maneira que eu
conheço ele. Parceiro para todo momento ali. Três horas da manhã ´Antônio
Carlos, tô precisando de ajuda pra resolver um problema´. Ele vem na mesma hora
e nós vamos para a luta. ´Antônio Carlos eu preciso que você converse com uma
pessoa e tal. Não tem hora cara, é parceiro bicho!
Sr. Abílio - Mas política é isso,
se faz em parceria.
Sr. Marquinho Mendes - É verdade!
Mas é parceiro mesmo!
Sr. Abílio - É, exato! Quando eu
coloquei.... porque, Marquinho, eu sempre falei, o meu discurso dentro do
partido é que a máquina ganhe a eleição, entendeu? Eu tenho essa clareza.
Sr. Marquinho Mendes - A máquina
não ganha de ninguém. A máquina, junto com o grupo, ganha a eleição. (...)
Sr. Marquinho Mendes - Tem, tem
sim. Eu não sei porque, mas a gente tá construindo um relacionamento legal
entre nós dois, eu não sei porque, mas o que você precisa irmão querido? Pô,
vamos embora caminhar comigo porra! Porra! Caminha comigo, me ajuda porra! Me
ajuda e eu vou te ajudar, porra! Isso que eu to te falando pô! Me ajuda, pô!
Sr. Abílio - Você tá precisando de
que agora, dentro do partido?
Sr. Marquinho Mendes - Tô
precisando que a gente vença! Que tenha o nosso nome nessa disputa.
Sr. Abílio - É, mas no Rio vocês
vão passar, vocês já tão passado.... (...)
Sr. Marquinho Mendes - Aí fala
assim: ´Vi um Marquinho que eu não conhecia. Um Marquinho que não tinha
conhecimento das divergências internas, dos problemas internos que nós
enfrentamos´. Isso é verdade, não tô mentindo pra você, não. Isso é verdade.
Você pode falar porque isso é verdade. ´Um Marquinho que é capaz de reconhecer
os seus erros!´. Então, não é tão pesada essa bandeira. Vambora comigo rapaz,
porra! Bora com a minha junta aqui, porra! Bora.... Você tá precisando de que
agora irmão? O que você está precisando querido? O que você está precisando?
Financeiramente o que você está precisando?
Sr. Abílio - Pô, Marquinho, já
falei pra você, é minha perda daquelas coisas....
Sr. Marquinho Mendes - O quê que é
a perda?
Sr. Abílio - Os 36 meses que
fiquei fora do governo, Marquinho.
Sr. Marquinho Mendes - Eu sei, são
36 meses. Amigo, o que significa financeiramente pra você esses 36 meses?
Sr. Abílio - Em valores? Não sei,
você é que vai me valorizar ou me desvalorizar....
Sr. Marquinho Mendes - Vamos
colocar aqui pra você.... Estamos em maio, mês 04. 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10,
11, 12.... Correto?
Sr. Abílio - Correto!
Sr. Marquinho Mendes -
1,2,3,4,5,6,7,8,9 - 9 vezes 5 vai dar 45. Correto?
Sr. Abílio - Positivo!
Sr. Marquinho Mendes - 45. Além desses 45 mil, o que você quer? Porque você vai
receber isso aqui por mês pela Prefeitura. Se não quiser botar no seu nome,
bota no nome de outra pessoa.... Isso fica a seu critério.
Sr. Abílio - Teria que entregar
meus documentos no caso, né?
Sr. Marquinho Mendes - Seu ou de outra pessoa, não precisa ser o seu nome. Bota em
nome de José, Manoel, quem você quiser botar, Mas isso aqui é seu, é seu. Isso
aqui é um salário que nós vamos dar de 5 mil, que é um salário diferenciado;
não corresponderia a um salário se você tivesse vindo comigo.
Sr. Abílio - É verdade.
Sr. Marquinho Mendes - Isso é lógico! Você sabe disso. Então, o que você precisa
hoje além disso pra você ajeitar questão de casa, sua vida pessoa, pra você
caminhar comigo. Isso aqui você vai ter todo mês. Os 5 mil você vai ter todo
mês.
Sr. Abílio - Então, você vê a
minha casa como tá. Se você for na minha casa e ver como tá, você vai dizer que
sou um louco por tá fazendo política do jeito que a minha casa está, embora
seja uma casinha no Braga. Minha casa é velha atrás, porque comecei a fazer uma
construção, mas não terminei, porque não consegui, até porque fui dispensado lá
do Ministério do Trabalho por questões políticas, aquela coisa toda. Então,
tenho uma casa lá pra dar uma ajeitada, queria conversar. Minha mulher é
funcionária do Município, tá na área.... Concursada da Prefeitura.
Sr. Marquinho Mendes - Ela trabalha
onde?
Sr. Abílio - É na Secretaria de
Educação, trabalha no Colégio São Lucas. Ela é auxiliar da professora. Ela é
advogada, né, mas ela entrou porque aqui....
Sr. Marquinho Mendes - Ela hoje
ganha quanto?
Sr. Abílio - 500 reais. Coisa que
você também não fez, a reposição dos professores, cara! Eu ouvi 21%, é isso?
Sr. Marquinho Mendes - Não, rapaz,
isso aí é São Pedro D'Aldeia que tá colocando...
Sr. Abílio - Ah, é? Essa reposição
não é da gente, não?
Sr. Marquinho Mendes - Não, é lá de
São Pedro D'Aldeia, que tá colocando aumento até 2009, já pro outro governo.
(...)
Sr. Marquinho Mendes - Então, vamos fazer um negócio, nós, aqui? Eu vou dobrar o
salário da sua esposa, correto? Te dou esses 5 mil reais por mês e dobro o salário
da sua esposa. Vamos tocar juntos nós dois? E eu te ajudo lá na obra da sua
casa, na construção, no material. Te dou material.
Sr. Abílio - Mas como é que vou
tocar isso?
Sr. Marquinho Mendes - Vai tá
comigo, pô! O que for preciso pra você fazer lá, você vai fazer.
Sr. Abílio - Ah tá! E meu pessoal,
Marquinho, aquele meu pessoal lá?
Sr. Marquinho Mendes - Quem são
essas pessoas?
Sr. Abílio - Tem várias, Dolair,
Luizinho, Jesus, Carlos José.... Várias pessoas que eu....
Sr. Marquinho Mendes - São quantas
pessoas?
Sr. Abílio - Que eu tenho em mente
assim, agora, umas 15 pessoas, Em mente, que têm mais necessidade, entendeu?
Sr. Marquinho Mendes - Quais são as
que precisam mais?
Sr. Abílio - Aí eu teria que fazer
uma avaliação. Jesus, que mora no Jardim Esperança, e tal.
Sr. Marquinho Mendes - Você acha que eu te dando dez vagas, eu coloco dez na
Prefeitura.... Você me dá o nome dos dez amanhã, tem que ser amanhã. Eu coloco
os dez amanhã. Não é um salário grande, mas é 450 reais por mês pra segurar
esse pessoal seu. Coloco os dez amanhã.
Sr. Abílio - Documentação
amanhã... Eu tinha dado uma documentação pro Alfredo botar a minha cunhada lá.
Aí ele deu pra trás...
Sr. Marquinho Mendes - Amanhã,
amanhã.
Sr. Abílio - Tá, eu vejo isso aí,
então. Mais alguma coisa que a gente pode fechar aí?
Sr. Marquinho Mendes - É um
pacotinho bom pra cacete, pô!
Sr. Abílio - Marquinho, porra,
Marquinho...
Sr. Marquinho Mendes - Eu me comprometo com você, com você, de no ano que vem, no
futuro governo, você vai ter um salário e mais um diferencial, como eu faço com
todo mundo. Mas isso fica entre eu e você.
Sr. Abílio - Mas qual o
diferencial?
Sr. Marquinho Mendes - Eu te dou uma Superintendência. Você vai continuar ganhando o
que você ganha comigo hoje, mas você não pode falar pra ninguém porque, aí, eu
fico....
Sr. Abílio - Mas eu quero um
espaço... Vamos fechar um negócio legal pra gente pra gente não ficar... Pra
depois não falar que não fechamos. Eu quero um espaço na imprensa, alguma
coisa, um programa falando, alguma coisa.
Sr. Marquinho Mendes - Eu te coloco. Então fechado?
Sr. Abílio - Tudo certo.
Sr. Marquinho Mendes - (Palmas).
Sr. Abílio - Falou, Marquinho.
(...)´
Quanto a legalidade da prova
acima colacionada, passo a tecer algumas considerações. A gravação clandestina tem sido admitida como prova quando feita por um
dos interlocutores sem o conhecimento do outro, especialmente quando se trata
da defesa de bens jurídicos. A degravação foi efetivada no processo penal
iniciado por denúncia do Procurador Regional Eleitoral, de acordo com
fls.3.309/3.437 dos autos do processo nº 3-09.2009.6.19.0096 da Justiça
Eleitoral. Imputou-se ao primeiro réu a prática dos injustos penais descritos
nos artigos 299 do Código Eleitoral e 312 do Código Penal. Regularmente
produzida em procedimento criminal, é admissível a utilização desta prova na
ação de improbidade. Destarte, demonstrada a licitude da prova e a
materialidade da conduta improba por parte do primeiro réu, merece acolhimento
a pretensão autoral. A prova é clara ao demonstrar a
utilização da máquina pública para fins eleitorais, transformando a
Administração Pública em um repositório de sinecuras, mero instrumento para a
obtenção de poder, dinheiro e apoio, desvirtuando completamente qualquer noção
mínima de probidade, ética, honestidade, honra ou moralidade.
É
irrefutável o dolo na prática da conduta, bem como o vilipêndio dos princípios
insculpidos na Carta Magna, caracterizando com perfeição a ilicitude.
Quanto ao segundo réu, os documentos de fls.08 e 11 comprovam a ilicitude da
sua conduta. A fls.08, o segundo demandado afirma que ´.... (...) que depois
foi marcada uma visita do Sr. Antônio Carlos Trindade e o Prefeito Marcos da
Rocha Mendes ocasião em que os mesmos compareceram a casa do depoente com
seguranças e fizeram a proposta de lhe dar um salário de 600 a setecentos reais
sem que houvesse a necessidade de trabalhar e ainda um salário de 450 reais
para a irmã do depoente de nome IRENILMA CRISTINA DIMAS COUTINHO e que seria
para a mesma pagar a creche dos seus sobrinhos; que ofereceram ao depoente
material de construção para murar e reformar sua residência; que esta proposta
seria para que o depoente e mais os quatro filiados do PT que rsidem com o
depoente votassem na proposta de Coligação com o PSDB; que o depoente efetivamente
no domingo 25/05/2008 deu seu voto assim como combinado bem como seus
familiares que se beneficiariam com as vantagens oferecidas; que no dia
24/05/2008 o depoente recebeu do prefeito Marcos da Rocha Mendes 200 reais para
votar somando-se esta vantagem as que acima estão mencionadas que estavam
oferecidas anteriormente; que o depoente preencheu uma ficha de contrato com a
prefeitura e a partir do preenchimento da mesma começou a receber sem trabalhar
o salário que faz comprovação conforme contracheque em anexo;´ O depoimento
supracitado não foi em momento algum impugnado pelo segundo réu, sendo certo
que foi produzido sem qualquer vício de vontade que o inquine. Assim, entendo
que a pretensão veiculada na inicial merece ser integralmente acolhida. No que
toca às sanções a serem aplicadas, considerando a extrema gravidade da conduta
praticada pelo primeiro réu, utilizando-se do Ente Político para a subversão da
ordem social e atentando contra as Instituições erguidas pela sociedade, aplico
a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo máximo, qual seja o de
cinco anos, bem como a probição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica de qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de três anos. Sem prejuízo, condeno o primeiro réu ao pagamento de multa
civil no valor de cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à
época, qual seja a do cargo de Prefeito Municipal, devidamente corrigida.
Quanto ao segundo réu, entendo que a pena de multa civil no valor de 10 vezes o
valor da remuneração percebida a época, devidamente corrigida, e a suspensão
dos direitos políticos por três anos mostra-se adequada. Isto posto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito,
nos moldes do artigo 269, inciso I do CPC, para, na forma do art.12 da Lei
8.429/92, condenar: a) O primeiro réu nas seguintes
sanções: a.1) pagamento de multa civil no valor de cem vezes a remuneração
atual do Cargo de Prefeito Municipal, com juros de 1% ao mês e correção
monetária, contados desta a citação; a.2) proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos; a.3) suspensão dos direitos políticos
pelo prazo de 05 (cinco) anos; b) O segundo réu nas seguintes sanções:
b.1) pagamento de multa civil no valor de dez vezes o valor do salário mínimo,
com juros de 1% ao mês e correção monetária, contados desta a citação; b.2)
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos; Deixo de
condenar as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, na medida em que,
conforme já entendeu a Primeira Seção do STJ: ´a questão da verba honorária
foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias
da Lei n. 7.347/1985. Segundo este Superior Tribunal, em sede de ACP, a
condenação do MP ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na
hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. Dentro de absoluta
simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não
pode o Parquet beneficiar-se de honorários quando for vencedor na ACP´.
Precedentes citados: AgRg no REsp 868.279-MG, DJe 6/11/2008; REsp 896.679- RS,
DJe 12/5/2008; REsp 419.110-SP, DJ 27/11/2007; REsp 178.088-MG, DJ 12/9/2005, e
REsp 859.737-DF, DJ 26/10/2006. EREsp 895.530-PR, Rel. Min. Eliana Calmon,
julgados em 26/8/2009. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal
Regional Eleitoral, abra-se vista a parte Autora para dar início à liquidação
de sentença, venham conclusos para cadastramento da condenação no sistema do
Conselho Nacional de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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