O ato criminoso e de vandalismo do SEPE
de invadir ao arrepio da lei a sede da Prefeitura de Cabo Frio foi repudiado
pela Justiça que determinou a imediata desocupação do prédio.
Com isso termina mais um capítulo ridículo
e vergonhoso do sindicato que é coordenado em sua maioria por pessoas que agem
com interesse eleitoral.
Os atos do SEPE são tão ilegais e fogem
do princípio da razoabilidade que a Justiça determinou que caso o SEPE não desocupe
o prédio seja usado a força policial para desocupar.
O SEPE também está proibido
judicialmente de promover novos atos criminosos de vandalismo como invasão de prédio
público, tendo multa diária de 50 mil reais caso desobedeça.
Espera-se que com essa decisão que o
SEPE pare de promover politicagem e respeite a Justiça e as leis, a cidade de
Cabo Frio não merece ser vítima de pessoas preocupadas em fazer política
pessoal e imoral.
Veja
alguns destaques da sentença:
"Educação
difere e muito de ignorância, que, no campo jurídico, não socorre a quem dela
busca se valer para defesa de seu suposto direito. Desta forma, é de todos
sabido, principalmente do SEPE (que conta com corpo jurídico próprio para a sua
representação perante o Poder Judiciário), que para cada direito existe uma
ação que o assegura e ocupação de imóvel público não é em hipótese alguma forma
legítima de cobrança de salários"
"As
crianças, adolescentes, jovens e até os idosos que frequentam escolas anseiam
para que seus mestres lhes dêem verdadeira lição de cidadania porque entendem
que na democracia devemos respeitar o bem comum. Isto posto, defiro a liminar
para determinar a IMEDIATA reintegração de posse do Município no prédio da
Prefeitura"
"Defiro o auxílio de força policial, caso
necessário para o cumprimento da presente medida. Determino ainda que a parte
ré se abstenha de promover novos atos de invasão e/ou ocupação de imóveis
públicos no Município de Cabo Frio/RJ, sob pena de multa diária no valor de
R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Cumpra-se com urgência, servindo a presente
como mandado. Cite-se e intimem-se"
Acompanha
a sentença:
Trata-se de Ação de Reintegração de
Posse c/c Obrigação de Não Fazer proposta pelo Município de Cabo Frio em face
do Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro
- SEPE/RJ. Narra a parte autora que o demandado ocupou a sede do Poder
Executivo Municipal, impedindo o exercício regular das atividades da
Administração Pública, bem como o labor dos servidores públicos municipais.
Assevera que o Secretário Miunicipal de Administração buscou uma solução
amigável junto aos representantes da parte ré, não conseguindo obter êxito.
Destarte, em razão do grave dano que vem sendo imposto ao Município, requer a
concessão da liminar para que o demandante seja reintegrado na posse. Subsidiariamente,
solicita que seja determinada a imediata desocupação do imóvel. Sem prejuízo,
requer igualmente que seja determinado ao réu que se abstenha de praticar novos
atos de invasão e/ou ocupação, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo.
Os documentos de fls.11/19 instruíram a inicial. É o relatório. Passo a
decidir. Inicialmente, reconheço a legitimidade passiva da parte ré para
figurar na presente lide, conforme assente na jurisprudência. Quanto ao pedido
liminar, assiste razão ao demandante. A liminar possessória, nos termos do
art.927 do Código de Processo Civil, deverá ser deferida mediante a prova da
posse anterior a ano e dia do requerente e do esbulho praticado pelo demandado.
Preenchidos os requisitos legais, deve o Magistrado deferir o pleito. No caso
em tela, o Município é o legítimo possuidor da sede do Poder Executivo, sem que
paire qualquer laivo duvidoso a respeito. Igualmente, o esbulho praticado pela
parte ré também não carece de maior dilação probatória, haja vista que foi
amplamente divulgado, pelo próprio demandado, na rede mundial de computadores,
conforme demonstram os documentos de fls.11/16. A lide trazida aos autos não
enseja acalourados debates doutrinários, mas sim uma reflexão sobre o exercício
da cidadania e do real conceito do cuidado com a coisa pública. Esta Magistrada
já realçou em outro feito envolvendo as mesmas partes a importância da
Educação. Educação difere e muito de ignorância, que, no campo jurídico, não
socorre a quem dela busca se valer para defesa de seu suposto direito. Desta
forma, é de todos sabido, principalmente do SEPE (que conta com corpo jurídico
próprio para a sua representação perante o Poder Judiciário), que para cada
direito existe uma ação que o assegura e ocupação de imóvel público não é em
hipótese alguma forma legítima de cobrança de salários. Pagamento de salário é
direito garantido na Carta Magna, mas seu não pagamento não autoriza atos
possessórios ilegais em espaço a todos destinado, já que é público. Atos tidos
como desarrazoados não devem ser combatidos com atos ilegais, pois estes tanto
quanto aqueles são prontamente submetidos à apreciação do Judiciário, devendo
este dar solução à controvérsia. Assim, em um país onde se carece de bons
exemplos, há que se esperar do SEPE, com os professores que dele façam parte,
que se submetam à vontade da Lei, buscando as vias próprias para tutela de
direitos lesionados, dando exemplo de desocupação ordeira, já que não mais se
faz voluntária, sem quaisquer danos ao bem de todos, sem lesão ao Erário e a
todos os contribuintes, fazendo os professores o que mais sabem fazer:
educar!!! As crianças, adolescentes, jovens e até os idosos que frequentam
escolas anseiam para que seus mestres lhes dêem verdadeira lição de cidadania
porque entendem que na democracia devemos respeitar o bem comum. Isto posto,
defiro a liminar para determinar a IMEDIATA reintegração de posse do Município
no prédio da Prefeitura, situado na praça Tiradentes, s/nº, Centro, neste
Município. Defiro o auxílio de força policial, caso necessário para o
cumprimento da presente medida. Determino ainda que a parte ré se abstenha de
promover novos atos de invasão e/ou ocupação de imóveis públicos no Município
de Cabo Frio/RJ, sob pena de multa diária no valor de R$50.000,00 (cinquenta
mil reais). Cumpra-se com urgência, servindo a presente como mandado. Cite-se e
intimem-se.
Comentários
Postar um comentário