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BOMBA - Justiça determinou que o SEPE deixe a Prefeitura de Cabo Frio


O ato criminoso e de vandalismo do SEPE de invadir ao arrepio da lei a sede da Prefeitura de Cabo Frio foi repudiado pela Justiça que determinou a imediata desocupação do prédio.

Com isso termina mais um capítulo ridículo e vergonhoso do sindicato que é coordenado em sua maioria por pessoas que agem com interesse eleitoral.

Os atos do SEPE são tão ilegais e fogem do princípio da razoabilidade que a Justiça determinou que caso o SEPE não desocupe o prédio seja usado a força policial para desocupar.

O SEPE também está proibido judicialmente de promover novos atos criminosos de vandalismo como invasão de prédio público, tendo multa diária de 50 mil reais caso desobedeça.

Espera-se que com essa decisão que o SEPE pare de promover politicagem e respeite a Justiça e as leis, a cidade de Cabo Frio não merece ser vítima de pessoas preocupadas em fazer política pessoal e imoral.

Veja alguns destaques da sentença:

"Educação difere e muito de ignorância, que, no campo jurídico, não socorre a quem dela busca se valer para defesa de seu suposto direito. Desta forma, é de todos sabido, principalmente do SEPE (que conta com corpo jurídico próprio para a sua representação perante o Poder Judiciário), que para cada direito existe uma ação que o assegura e ocupação de imóvel público não é em hipótese alguma forma legítima de cobrança de salários"

"As crianças, adolescentes, jovens e até os idosos que frequentam escolas anseiam para que seus mestres lhes dêem verdadeira lição de cidadania porque entendem que na democracia devemos respeitar o bem comum. Isto posto, defiro a liminar para determinar a IMEDIATA reintegração de posse do Município no prédio da Prefeitura"

"Defiro o auxílio de força policial, caso necessário para o cumprimento da presente medida. Determino ainda que a parte ré se abstenha de promover novos atos de invasão e/ou ocupação de imóveis públicos no Município de Cabo Frio/RJ, sob pena de multa diária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Cumpra-se com urgência, servindo a presente como mandado. Cite-se e intimem-se"

Acompanha a sentença:


Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Obrigação de Não Fazer proposta pelo Município de Cabo Frio em face do Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro - SEPE/RJ. Narra a parte autora que o demandado ocupou a sede do Poder Executivo Municipal, impedindo o exercício regular das atividades da Administração Pública, bem como o labor dos servidores públicos municipais. Assevera que o Secretário Miunicipal de Administração buscou uma solução amigável junto aos representantes da parte ré, não conseguindo obter êxito. Destarte, em razão do grave dano que vem sendo imposto ao Município, requer a concessão da liminar para que o demandante seja reintegrado na posse. Subsidiariamente, solicita que seja determinada a imediata desocupação do imóvel. Sem prejuízo, requer igualmente que seja determinado ao réu que se abstenha de praticar novos atos de invasão e/ou ocupação, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo. Os documentos de fls.11/19 instruíram a inicial. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, reconheço a legitimidade passiva da parte ré para figurar na presente lide, conforme assente na jurisprudência. Quanto ao pedido liminar, assiste razão ao demandante. A liminar possessória, nos termos do art.927 do Código de Processo Civil, deverá ser deferida mediante a prova da posse anterior a ano e dia do requerente e do esbulho praticado pelo demandado. Preenchidos os requisitos legais, deve o Magistrado deferir o pleito. No caso em tela, o Município é o legítimo possuidor da sede do Poder Executivo, sem que paire qualquer laivo duvidoso a respeito. Igualmente, o esbulho praticado pela parte ré também não carece de maior dilação probatória, haja vista que foi amplamente divulgado, pelo próprio demandado, na rede mundial de computadores, conforme demonstram os documentos de fls.11/16. A lide trazida aos autos não enseja acalourados debates doutrinários, mas sim uma reflexão sobre o exercício da cidadania e do real conceito do cuidado com a coisa pública. Esta Magistrada já realçou em outro feito envolvendo as mesmas partes a importância da Educação. Educação difere e muito de ignorância, que, no campo jurídico, não socorre a quem dela busca se valer para defesa de seu suposto direito. Desta forma, é de todos sabido, principalmente do SEPE (que conta com corpo jurídico próprio para a sua representação perante o Poder Judiciário), que para cada direito existe uma ação que o assegura e ocupação de imóvel público não é em hipótese alguma forma legítima de cobrança de salários. Pagamento de salário é direito garantido na Carta Magna, mas seu não pagamento não autoriza atos possessórios ilegais em espaço a todos destinado, já que é público. Atos tidos como desarrazoados não devem ser combatidos com atos ilegais, pois estes tanto quanto aqueles são prontamente submetidos à apreciação do Judiciário, devendo este dar solução à controvérsia. Assim, em um país onde se carece de bons exemplos, há que se esperar do SEPE, com os professores que dele façam parte, que se submetam à vontade da Lei, buscando as vias próprias para tutela de direitos lesionados, dando exemplo de desocupação ordeira, já que não mais se faz voluntária, sem quaisquer danos ao bem de todos, sem lesão ao Erário e a todos os contribuintes, fazendo os professores o que mais sabem fazer: educar!!! As crianças, adolescentes, jovens e até os idosos que frequentam escolas anseiam para que seus mestres lhes dêem verdadeira lição de cidadania porque entendem que na democracia devemos respeitar o bem comum. Isto posto, defiro a liminar para determinar a IMEDIATA reintegração de posse do Município no prédio da Prefeitura, situado na praça Tiradentes, s/nº, Centro, neste Município. Defiro o auxílio de força policial, caso necessário para o cumprimento da presente medida. Determino ainda que a parte ré se abstenha de promover novos atos de invasão e/ou ocupação de imóveis públicos no Município de Cabo Frio/RJ, sob pena de multa diária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Cumpra-se com urgência, servindo a presente como mandado. Cite-se e intimem-se.

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