Recurso
Extraordinário (RE) 580252
Em macroeconomia, há uma verdade
subjacente que tudo permeia: dinheiro público não é infinito. Didaticamente,
pode-se falar em jogo de soma zero: para que uma demanda seja beneficiada com
mais recursos, tais recursos necessariamente sairão de outras. É bem verdade
que há casos em que a soma pode ser positiva ou negativa, a depender de
idiossincrasias de cada rubrica que tem orçamentos alterados, mas a regra geral
é essa: para que alguma área ganhe, outras perdem. Quando se trata de direitos
humanos, há algo que também tudo permeia: o chamado Bloco de
Constitucionalidade, que abarca, além da Carta Magna, decisões do Supremo
Tribunal Federal e tratados sobre direitos humanos. Como água e óleo, são dois
axiomas absolutamente independentes. Até que, na última quinta-feira
(16-Fev-2017), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 580252, os uniu eternamente ao decidir que o governo
precisa indenizar presos vítimas de maus tratos, em uma decisão que pode ser o
marco zero de uma revolução na aplicação dos direitos humanos no Brasil.
O conceito de Bloco de
Constitucionalidade ainda não é unanimidade na nossa doutrina jurídica, mas vem
progressivamente evoluindo nesse sentido. O conceito é emprestado da França,
mais precisamente, da V República, a partir de uma decisão de 1971 referente ao
direito de associação. Como se sabe, a V República francesa surgiu na esteira
de uma tentativa de golpe na então colônia da Argélia em maio 1958, que teve
como efeito a ascensão de De Gaulle à presidência do Conselho de Ministros, aonde
arquitetou um golpe para criar uma nova constituição presidencialista que lhe
permitisse concentrar poderes em si. O golpe foi bovinamente convalidado por
uma acuada sociedade francesa, temerosa de sublevações militares e mesmo de uma
guerra civil, em um referendo ainda em 1958 (quase 80% de votos a favor) – e,
obviamente, o que foi aprovado tinha uma inspiração claramente marcial. Com
isso, conforme as condições de normalidade se faziam necessárias e a Carta de
1958 era difícil de ser emendada, o conceito de Bloco de Constitucionalidade
caiu como uma luva. Transposto para o Brasil após a Carta de 1988, o conceito
se corporifica quando tratados do qual o Brasil é parte e decisões do STF
versam sobre direitos humanos e ampliam o que a Carta Magna trazia explicitamente.
Mais especificamente, há uma previsão constitucional na chamada “cláusula
aberta dos direitos fundamentais” (Art. 5º, § 4º verbatim: “Os direitos e
garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime
e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte”) para tanto. Todavia, até o RE
580252, o Art. 5º § 2º era mais assunto de doutrinadores do que aplicação
direta. Isso pode estar começando a mudar agora, e os efeitos poderão ir muito
além do objeto do RE 580252 (violação dos direitos humanos dos presos, que são
custodiados pelo governo brasileiro) e podem mesmo abarcar as áreas por
excelência da atuação estatal, como saúde, educação e segurança pública.
Alguns tratados de direitos
humanos são fundamentais para embasar o entendimento de porquê a Suprema Corte
decidiu contra os cofres públicos no RE 580252. Finalizados em 1967, o Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais (o Brasil aderiu a ambos apenas em 1992, nos
estertores do governo Collor de Mello, sob a chancelaria de Celso Lafer)
definem responsabilidades nessa senda para seus participantes e possuem
mecanismos de revisão, como os relatórios decorrentes das famosas visitas que o
Brasil recebe de observadores. Nesses casos, invariavelmente a situação dos
presídios nacionais é trazida à baila ocasionalmente e, fora episódios
folclóricos, como presentear os observadores com uma miniatura do Caveirão, o
que se tem é manchetes e nada mais: para quem está nos presídios, nada mudava.
Situação semelhante ocorre com a Convenção Americana de Direitos Humanos (mais
conhecida como Pacto de San José de 1967), que elenca direitos à vida, à integridade,
à dignidade, à educação etc. Tudo somado, no Brasil os direitos humanos
deveriam ter, ao menos em tese, padrão escandinavo. Obviamente, não é o que se
observa – e por uma razão muito simples: descumprir direitos humanos nunca
levou a punição alguma. Por isso, assinamos os pactos supracitados e, ao mesmo
tempo, mantemos os indivíduos custodiados pelo estado (ou seja, os presos) em
condições sub-humanas. Há, aqui, uma esquizofrenia: se nós, como sociedade,
queremos que presos não possuam direito a qualquer direito humano, que
coloquemos isso claramente nas nossas leis. Que tenhamos coragem e honestidade
para tanto. Seria uma decisão que geraria críticas, mas, convenhamos, isso
nunca impediu países dos mais diversos de aplicar penas consideradas cruéis por
estômagos mais sensíveis. Se queremos pena capital, incluamos a pena capital no
rol das leis – o que não podemos é terceirizar a pena capital para acertos de
contas de facções criminosas em presídios ou nas ruas, nem permitir veladamente
que policiais decidam quem deve morrer quando abordam uma pessoa. Ou temos leis
ou não temos. Os Estados Unidos deixam para cada estado decidir sobre pena
capital e trabalhos forçados. A China obriga a família do preso a ser executado
a pagar pela munição utilizada na execução. Em muitos países islâmicos, a
inspiração na sharia leva a amputações como recursos punitivos para ladrões. Em
muitos países africanos, a mutilação genital feminina não é crime. Em diversos
países, homossexualidade é crime tipificado. São todos casos absolutamente
condenáveis do ponto de vista da promoção dos direitos humanos – mas todos eles
são mais honestos do que nós, que nos dizemos defensores de direitos humanos (e
enchemos nossa constituição de direitos humanos e assinamos pactos sobre o
assunto a torto e a direito – chegamos mesmo a criar um processo para emendar a
Carta Magna com normas alienígenas, quando incorporamos os tratados de direitos
humanos aprovados em dois turnos por dois terços dos legisladores de cada Casa
Legislativa), mas, na prática, toleramos violações maiores do que as permitidas
em países que, internacionalmente, acusamos de violar direitos humanos. Somos
os maiorais na demagogia com os direitos humanos. Com o RE 580252, que possui a
chamada repercussão geral (ou seja, pautará todas as decisões de instância
inferiores da justiça), o Supremo Tribunal Federal sepulta essa prática ao
abrir uma Caixa de Pandora cinicamente exibida em nossa sala de estar para toda
a comunidade internacional.
A partir do Recurso Especial 580252,
descumprir normas sobre direitos humanos passa a custar dinheiro público – e
não é pouco. Como dinheiro público não é infinito, tem-se a sinuca de bico que
pode dominar os orçamentos federais no futuro próximo. Especificamente no RE
580252, temos a seguinte situação: o STF decidiu indenizar com R$ 2 mil um
homem de Mato Grosso do Sul por não garantir condições dignas para o
cumprimento da pena. No barato, há no Brasil em torno de 600 mil presos – só
nesse caso, mais de um bilhão de reais em indenizações. Mas pode ser muito
mais. Como a justiça costuma indenizar com base no salário mínimo, não será
espanto algum se indenizações equivalentes a um salário mínimo por mês vivido
em condições sub-humanas começarem a pipocar em primeira instância, embora o STF
não tenha reconhecido necessidade de pagamento por danos morais no caso
concreto. Estamos falando de mais de um bilhão de reais a mais por mês para
quem está hodiernamente no sistema prisional, sem contar quem já passou e,
claro, quem ainda vai passar. Insustentável, por certo, ao menos nas condições
atuais em que se gasta tanto com juros decorrentes de déficits fiscais e de
descontrole inflacionário, com o custeio do funcionalismo decorrente de uma
dupla hipertrofia de pessoal e de benefícios, e com subsídios insanos
decorrentes da criminosa retomada do sempre fracassado nacional-socialismo
durante os anos de governos do PT. E esse talvez seja o grande legado do RE
580252: forçar realocações de recursos para as atividades-fim do governo, como
oferecer educação, segurança e saúde de acordo com os preceitos de direitos
humanos que o Brasil tem de seguir no Bloco de Constitucionalidade.
O governo e os congressistas
terão literalmente de realocar verbas para ter um sistema prisional decente.
Isso deve implicar uma definição bem clara no corpo da lei sobre os parâmetros
mínimos para atender ao disposto no Bloco de Constitucionalidade. Aqui, uma
pegadinha: as demagogias feitas em direitos humanos não têm volta – um país
simplesmente não pode voltar atrás em direitos humanos já concedidos, um
princípio conhecido como vedação do retrocesso. Ou seja, não podemos renegar
aquilo que havíamos concedido no papel e agora o STF nos obriga a conceder na
prática. Por isso, o RE 580252 pode ser o marco inicial em uma revolução nos
direitos humanos no Brasil: a revolução da aplicação, da transformação de uma
letra morta em uma prática, da convalidação de demagogias em ações. Ao menos no
que se refere ao sistema prisional, não cumprir com normas de direitos humanos
significará que os políticos não poderão dispor de dinheiro para, por exemplo,
obras de asfaltamento e iluminação de vias públicas. Se esse tipo de
compensação financeira por não cumprimento de preceitos de direitos humanos
começar a virar tendência em setores como segurança pública, saúde e educação,
por exemplo, o mesmo terá de ser feito. Em termos de direitos humanos conforme
o Bloco de Constitucionalidade, ter um analfabeto funcional ao final do Ensino
Médio é uma violação. O mesmo raciocínio se aplica para pessoas morrendo por
falta de vagas em hospitais públicos, pessoas morando em favelas sem ruas,
água, esgoto etc., pessoas sendo mortas em assaltos em vias públicas – a lista
é longa, mas os compromissos no Bloco de Constitucionalidade são ainda mais. Ao
atingir a administração pública no bolso, o STF pode estar desencadeando um
processo irreversível de forçar nossa lei a deixar de ser peça de decoração na
área de direitos humanos. E, de quebra, como os recursos públicos são finitos,
forçar o governo a ser mais eficiente no uso deles, entregando aos brasileiros
serviços públicos melhores, que atendam às suas necessidades, ao invés de
gastar com pagamentos de juros de empréstimos para cobrir déficits ou
funcionalismo desnecessário e caro. É uma aposta arriscada, claro. Mas, pela
primeira vez, estamos diante da possibilidade de o governo brasileiro governar
para o povo brasileiro – não por vocação, mas por mera necessidade. Aguardemos,
pois, para verificar se os efeitos da aplicação do RE 580252 atingirão tal monta;
caso sim, estamos testemunhando um momento fabuloso.
Pedro Nascimento Araujo é
economista.
nascimentoaraujo@hotmail.com
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