Prefeitura de Cabo Frio autoriza comércio varejista, restaurantes e lanchonetes utilizarem sistema take-away, drive-thru e delivery
O Prefeito, Dr. Adriano Moreno,
editou nesta segunda-feira (25) o Decreto 6.256 que disciplina o funcionamento
de estabelecimentos comerciais no município, e introduz alterações no Decreto
nº 6.246, de 8 de maio de 2020.
O
comércio varejista, restaurantes e lanchonetes do município de Cabo Frio seguem
com medidas restritivas de funcionamento até o dia 31 de maio. O novo Decreto
autoriza esses locais a utilizarem o sistema de take-away, drive-thru e
delivery, permanecendo proibida o atendimento presencial ao público.
Todas
as normas estão em consonância com as recomendações do Ministério Público, na
esfera estadual e federal.
“As
determinações do Decreto estão amparadas pelo Ministério Público, que tem o
mesmo entendimento sobre as medidas necessárias para coibir a disseminação do
coronavírus. Os decretos e a recomendação do órgão andam lado a lado para
garantir a vida da população. Estamos autorizando hoje a utilização desses
sistemas de atendimento, no entanto, com responsabilidade e uma série de
medidas de higiene e para evitar aglomeração de pessoas. Cada cidadão é
responsável para combater a disseminação do vírus e só vamos conseguir aplicando
as orientações para prestação dos serviços e contato social” diz Dr. Adriano
Moreno.
Para
a instalação do sistema de entrega de produtos ou refeições os estabelecimentos
comerciais deverão disponibilizar telefone ou plataforma on-line, a fim de permitir
a antecipação de pedidos e informar o número de telefone em aviso instalado na
porta do estabelecimento e em meios de comunicação virtual.
Os
locais devem prevenir e dispersar a formação de aglomerações de clientes em
espera, permanecer com as portas semiabertas, garantindo a ventilação adequada
e bloquear o acesso ao cliente e entregadores no interior da loja por meio de
fita zebrada, mesas, balcões, móveis ou objetos similares, que mostrem
visualmente que o estabelecimento não está realizando atendimento presencial.
Para
o sistema take-away, é obrigatório organizar as filas externas ao
estabelecimento, respeitando a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre
as pessoas. Já para a instalação do sistema de entrega de produtos por meio de
drive-thru, os locais deverão organizar a parada dos veículos, sem prejudicar a
mobilidade urbana ou utilizar a área de estacionamento, caso o imóvel possua.
Os
estabelecimentos comerciais deverão ainda utilizar preferencialmente cartões de
débito ou crédito, pagamento online e outros meios de pagamento que evitem
contato dos colaboradores com papéis moeda. Todos devem higienizar as
embalagens dos produtos antes da entrega ao cliente.
O
Decreto prevê ainda que os estabelecimentos comerciais que estiverem proibidos
de atender o público de forma presencial devem adotar o manual de conduta para
a relação com os clientes e para orientação dos colaboradores, devendo
instituir as seguintes normas para não disseminação do coronavírus:
I – disponibilizar a todos os colaboradores
máscaras de proteção facial, que deverão ser trocadas de acordo com os
protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde;
II – não atender clientes que não estejam utilizando máscaras de proteção
facial;
III – disponibilizar lixeiras fechadas para descarte das máscaras de proteção
facial, quando estas forem descartáveis;
IV – manter à disposição dos colaboradores e dos clientes álcool em gel 70%
(setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito
similar;
V – determinar que os colaboradores intensifiquem a higienização das mãos,
principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente, após uso do
banheiro e após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões,
corrimão, teclados de caixas;
VI – higienizar, após cada uso, as máquinas para pagamento com cartão com
álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
VII – higienizar, periodicamente, os caixas eletrônicos de autoatendimento ou
qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico com
álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
VIII – colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações
e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara,
distanciamento entre as pessoas, capacidade de atendimento, limpeza de
superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;
IX – intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro
(quando o material da superfície permitir), e, após, desinfeccionar com álcool
70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou
outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de
material;
X – desinfetar com álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas
ou sanitizantes de efeito similar, periodicamente, os locais frequentemente
tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de
computador, corrimãos, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual,
elevadores e outros;
XI – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 2
(duas) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das
atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro;
XII – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no
estabelecimento, de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o
número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no
mínimo, 2m (dois metros);
XIII – disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos dos
colaboradores: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e
lixeiras com tampa e acionamento de pedal; XIV – manter a capacidade dos locais
destinados às refeições dos colaboradores reduzida em 30 % (trinta por cento),
devendo ser organizado um cronograma de utilização, de forma a evitar
aglomerações e o trânsito entre as pessoas em todas as dependências e áreas de
circulação, garantindo a manutenção da distância mínima de 2m (dois metros);
XV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar
condicionado limpos (filtros e dutos);
XVI – manter, sempre que possível, os ambientes arejados por ventilação natural
(portas e janelas abertas);
XVII – garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários,
caso a atividade comercial necessite de mais de um colaborador ao mesmo tempo;
XVIII – fornecer materiais e equipamentos suficientes para os colaboradores, a
fim de que não seja necessário o compartilhamento, por exemplo, de copos,
utensílios de uso pessoal, telefones, fones, teclados e mouse;
XIX – evitar reuniões de trabalho presenciais;
XX – viabilizar o uso de recipientes individuais para o consumo de água,
evitando, assim, o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros;
XXI – adotar trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e
alterações de jornadas, quando o exercício da função pelos funcionários
permitir, visando reduzir contatos e aglomerações;
XXII – adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar, sempre que possível,
para os colaboradores com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, profissionais
com histórico de doenças respiratórias, crônicas, oncológicas, degenerativas e
profissionais grávidas;
XXIII – observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção
de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da
população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de
relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;
XXIV – implementar medidas para impedir a aglomeração desordenada de
consumidores, usuários, funcionários e terceirizados, inclusive no ambiente
externo do estabelecimento;
XXV – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze)
dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o
público todos os colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo
coronavírus (COVID-19);
XXVI – capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as
medidas de prevenção.
XXVII – proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, cosméticos,
bijouterias, calçados entre outros.
Veja o Decreto na íntegra clicando aqui.
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