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Leonardo Antonelli e seu despacho no 309 (antigo 1250).


O seríssimo relator do processo 309 (antigo 1250) Dr. Juiz Leonardo Antonelli fez este primor de despacho:

“Marcos da Rocha Mendes, um dos recorrentes, suscita, às fls. 5.462/5.464 incidente de falsidade, sob a alegação de que o livro de protocolos da 96ª Zona Eleitoral, onde foi proposta a presente demanda, apresenta sérios indícios de que foi adulterado para permitir a aparência de tempestividade do ajuizamento da mesma no que tange ao prazo decadencial de quinze dias estabelecido no artigo 15, § 10, da Constituição da República. Pretende a suspensão da ação principal, com base no artigo 394 do Código de Processo Civil.

O pleito de suspensão não pode ser acolhido. O artigo 390 do CPC é claro ao dispor que a parte tem o prazo de dez dias para arguir a falsidade, razão pela qual caberia ao recorrente fazê-lo quando da apresentação de sua contestação, o que não foi observado.

Todavia, a inobservância do prazo para suscitar o incidente não torna o documento autêntico. A intempestividade apenas afasta a possibilidade de a alegação ser deduzida sob a forma processual indicada na Lei de Ritos.

Nessa linha de raciocínio, nada impede que a parte demonstre a falsidade alegada pelos meios admissíveis em direito, principalmente quando se está diante de uma questão de ordem pública. Registre-se, por oportuno, que efetivamente pairam dúvidas sobre o livro de protocolos do Cartório Eleitoral, uma vez que é evidente a diversidade de caligrafias nele apostas nas colunas referentes ao número de protocolo, data e assunto (fl. 5.465).

A alegação de adulteração é grave e envolve fatos que podem influir no desfecho do processo, pelo eventual reconhecimento da decadência.

Pelo exposto, determino que os autos baixem ao Cartório da 96ª Zona Eleitoral, a fim de que sejam identificados os funcionários que preencheram o livro de protocolo, os quais deverão prestar esclarecimentos a respeito das divergências de caligrafia verificadas.

Rio de Janeiro, 12/08/10.”


Um resumo sobre o brioso despacho:


O seríssimo Juiz Leonardo Antonelli conseguiu arrumar uma forma de ganhar um prazo de 30 a 60 dias para não julgar o processo 309.


Mesmo sabendo que a suspensão interposta por Marcos Mendes é extremamente intempestiva o Juiz Leonardo Antonelli aceitou que o processo volte a Cabo Frio para averiguar uma possível, mas improvável, adulteração na data.


Com isso Marcos Mendes mais uma vez se sente a própria justiça e a população de Cabo Frio assiste em silêncio os despachos mais escabrosos da história do TRE-RJ.


UMA VERGONHA!


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