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Marcos Mendes sofre nova derrota no TSE


PROCESSO: RESPE Nº 36432 - Recurso Especial Eleitoral UF: RJ
JUDICIÁRIA
NÚMERO ÚNICO: 4304281.2009.600.0000
MUNICÍPIO: CABO FRIO - RJN.° Origem: 732
PROTOCOLO: 246712009 - 29/10/2009 18:02
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: MARCOS DA ROCHA MENDES
ADVOGADO: GLÓRIA REGINA FÉLIX DUTRA
ADVOGADO: PABLO FELGA CARIELLO
ADVOGADO: CYANE MENDES BAPTISTA TINOCO
ADVOGADO: LUIZ PAULO DE BARROS CORREIA VIVEIROS DE CASTRO
RECORRIDO: MARCIO ROGÉRIO GUIMARO COUTINHO
ADVOGADO: DANIELE MARQUES TEIJEIRO
RELATOR(A): MINISTRO ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI
ASSUNTO: AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - PREFEITO
LOCALIZAÇÃO: GAB-RL-GABINETE DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
FASE ATUAL: 02/03/2010 22:16-Registrado Decisão Monocrática de 02/03/2010. Dado provimento


Decisão Monocrática em 02/03/2010 - RESPE Nº 36432 MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI


Trata-se de recurso especial eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) que rejeitou denúncia pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral e declinou da competência para a Justiça Comum em relação ao crime de peculato do art. 312 do Código Penal.

Eis a ementa do acórdão recorrido:

"Fatos descritivos de condutas supostamente delituosas previstas nos artigos 299 do Código Eleitoral e 312 do Código Penal. Prova colhida por meio de gravação clandestina. Prova ilícita caracterizada. Declinada da competência para a Justiça Comum o exame da suposta prática do peculato. Rejeição parcial da denúncia" (fl. 204).

O recorrente alegou, em suma, que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 5º, XII, da Constituição, combinado com o art. 1º da Lei 9.296/96, e o disposto no art. 299 do Código Eleitoral.

Sustentou, mais, que a gravação realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não equivale à interceptação telefônica vedada na Constituição e não constitui prova ilícita. Mencionou julgados do TSE e do STF que corroboram seu entendimento.

Aduziu, ainda, que

¿alegar a atipicidade da conduta narrada na inicial acusatória sem permitir a produção de provas e o contraditório destas, tal como se verifica em outras esferas do Poder constituído, denota subtração dos princípios básicos que norteiam a Administração Pública, entre eles, o da moralidade e da publicidade" (fl. 226).

Contrarrazões às fls. 242-255.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento do recurso em parecer que recebeu a seguinte ementa:

¿RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. I - GRAVAÇÃO CLANDESTINA REALIZADA POR INTERLOCUTOR. PROVA LÍCITA. AUSÊNCIA DE INTERCEPTAÇÃO CLANDESTINA. PRECEDENTES. II - PROVA COLHIDA POR MEIO DE GRAVAÇÃO. PRETENSA EQUIPARAÇÃO A FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. III - CORRUPÇÃO ELEITORAL ATIVA. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONSUMAÇÃO QUE PRESCINDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. CRIME FORMAL. IV - DENÚNCIA QUE NARRA FATOS TÍPICOS, COM INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. RECEBIMENTO DEVIDO. V - INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOMENTO OPORTUNO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VI - PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, PARA QUE A DENÚNCIA SEJA RECEBIDA EM SUA TOTALIDADE" (fl. 261).


É o breve relatório.

Decido.

Bem analisados os autos, entendo que o recurso merece acolhida.

Foi imputada aos recorridos, na denúncia cujo recebimento se pretende neste recurso especial, a prática da conduta prevista no art. 299 do Código Eleitoral, verbis:

"Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita".

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro acolheu, por maioria, os seguintes argumentos para rejeitar a denúncia: [i] a pretensão acusatória assentou-se integralmente em prova ilícita, consistente em gravação realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro; [ii] a circunstância dessa gravação equipara-se a flagrante preparado, em razão da participação daquele que realizou a gravação da conversa, o que acarretaria a existência de crime impossível, nos termos da Súmula 145 do STF; [iii] o fato de que o pedido de votos para a eleição de 2008 foi implícito afastaria a caracterização do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral; [iv] a anuência da suposta vítima seria elemento essencial do referido crime, e, no caso, não está comprovada; [v] a conduta de tentar cooptar apoio político é atípica.

Considero que nenhum dos fundamentos referidos é suficiente para ensejar a rejeição de denúncia.

No que tange à gravação realizada por um dos interlocutores, este Tribunal já decidiu, em diversas oportunidades, pela admissibilidade dessa prova. Menciono os seguintes precedentes:

¿Segundo tem decidido o Tribunal, o desconhecimento da gravação de conversa por um dos interlocutores não implica nulidade da referida prova" (REspe 35.479/AL, Rel. Min. Arnaldo Versiani).

"1. Agravo regimental no recurso especial. Prova. Gravação de conversa ambiental. Desconhecimento por um dos interlocutores. Licitude das provas originária e derivada. Questão de direito. Precedentes. O desconhecimento da gravação de conversa por um dos interlocutores não enseja ilicitude da prova colhida, tampouco da prova testemunhal dela decorrente" (AgR-REspe 28.558/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa).

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA NOVO PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIDO.


A gravação de conversa, efetuada por um dos interlocutores, é prova lícita, desde que não seja, por força de lei, sigilosa" (AgR-REspe 28.062/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro).

Da mesma forma, não observo nos fatos descritos no acórdão regional a existência de situação equiparável ao flagrante preparado, uma vez que evidenciou-se apenas a intenção do interlocutor Abílio de gravar a conversa que teria com um dos recorridos e não instigação ou provocação para a corrupção eleitoral.


Quanto à atipicidade da conduta, esclareço que o fim especial de agir exigido pelo tipo penal do art. 299 do Código Eleitoral consiste na intenção de obter ou dar voto ou de conseguir ou prometer abstenção, que não precisa ser necessariamente demonstrada pelo pedido expresso de voto.

Acrescento, mais, que a adesão da suposta vítima à proposta feita por quem pretende corrompê-la não é exigida para caracterizar a corrupção eleitoral ativa. Lê-se na doutrina especializada:

¿Em se tratando da conduta típica consistente no oferecimento ou promessa de dádiva, dinheiro ou qualquer outra vantagem para os fins declinados no art. 299 do Código Eleitoral, a consumação ocorre, independentemente da aceitação" (GOMES, Suzana de Camargo. Crimes eleitorais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 249).

A jurisprudência do TSE a respeito do art. 299 do Código Eleitoral corrobora esse entendimento:

"O crime [do art. 299 do CE] é de mera conduta, formal (consumação antecipada) e, portanto, não exige a produção de um resultado. Basta a possibilidade de sua ocorrência. A promessa de recompensa é suficiente" (REspe 28.535/MA, Rel. Min. Fernando Gonçalves).

"A corrupção eleitoral é crime formal e não depende do alcance do resultado para que se consume. Descabe, assim, perquirir o momento em que se efetivou o pagamento pelo voto, ou se o voto efetivamente beneficiou o candidato corruptor. Essa é a mensagem do legislador, ao enumerar a promessa entre as ações vedadas ao candidato ou a outrem, que atue em seu nome (art. 299, caput, do Código Eleitoral)" (grifos nossos - AgR-AI 8.649/SP, Rel. Min. José Delgado).

Ademais, no que diz respeito à distinção feita pelo acórdão regional entre a intenção de obter votos e a de obter apoio político, considero prematuro fazer essa análise no momento do recebimento da denúncia, pois os fatos podem, indubitavelmente, ser melhor evidenciados no decorrer da instrução probatória. Nesse sentido, já decidiu o TSE:

"Corrupção eleitoral. Dolo específico. Dilação probatória. Necessidade. Nulidade. Inexistência. Precedentes. Denúncia. Art. 41 do Código de Processo Penal e § 1º do art. 357 do Código Eleitoral. Requisitos atendidos. Ordem denegada. A denúncia deve atender aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal e do § 1º do art. 357 do Código Eleitoral. A demonstração do dolo específico, todavia, há de ser feita na instrução processual ordinária e não em sede de habeas corpus" (grifos nossos - HC 571/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa).

Nessa linha, ressalto que o recebimento da denúncia exige tão somente que nela estejam narrados fatos típicos, baseados em indícios suficientes de materialidade e autoria. Menciono os seguintes precedentes:

"Recurso Especial. Crime eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Justa causa. Falta. Não evidenciada. Tipicidade em tese da conduta. Demonstrada. Denúncia. Pressupostos do art. 41 do CPP. Presentes. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. Se a punibilidade não está extinta, se a conduta é, em tese, típica e se há indícios de autoria, a justa causa está demonstrada" (AgR-REspe 28.131/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa).

"O recebimento da denúncia exige somente a demonstração dos indícios de materialidade e de autoria da infração, cabendo apenas, posteriormente, com a regular instrução da ação penal, aferir o juízo competente a fragilidade ou não da prova testemunhal eventualmente produzida" (AI 9.374/PI, Rel. Min. Arnaldo Versiani).

Isso posto, dou provimento ao recurso (art. 36, § 7º, do RITSE) para receber a denúncia oferecida contra os recorridos Marcos da Rocha Mendes e Márcio Rogério Guimaro Coutinho e determinar o prosseguimento da ação no TRE/RJ.

Publique-se.

Brasília, 2 de março de 2010.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

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