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66ª condenação de Marquinho Mendes


O ex-prefeito de Cabo Frio e suplente de deputado federal em exercício, Marcos Mendes (PMDB) recebeu mais uma condenação e fecha o ano de 2015 com 66 condenações no TCE, dessa vez a condenação é no processo nº  216.292-2/12 2 e o motivo da condenação é a Prestação de Contas de Marcos Mendes como Ordenador de Despesa e do responsável pela Tesouraria da Prefeitura do Município de Cabo Frio , referente ao exercício de 2011.

Confira a sentença:

ACÓRDÃO Nº 1728/2015 1 - PROCESSO TCE Nº 216.292-2/12 2


ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos referentes à Prestação de Contas de Ordenador de Despesa e do responsável pela Tesouraria da Prefeitura do Município de Cabo Frio , referente ao exercício de 2011. Considerando as irregularidades apuradas no processo de Prestação de Contas dos Ordenadores de Despesas, referente ao exercício de 2011; Considerando as conclusões apresentadas pelo Corpo Instrutivo, às fls. 1089/1097; Considerando o parecer do Ministério Público Especial, elaborado pelo ilustre Procurador Sergio Paulo de Abreu Martins Teixeira, à fl. 1098; Considerando que a marcha processual se deu em perfeita sintonia com o princípio do devido processo legal - e, bem assim, de seus corolários, dentre os quais se destacam os princípios do contraditório e o da ampla defesa; Considerando, finalmente, que o artigo 115, IV, b, do Regimento Interno desta Corte de Contas, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167/92, exige a imposição de multa através de Acórdão, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, reunidos em Sessão Plenária Ordinária, em:Aplicar multa pessoal no valor de R$8.135,70 (oito mil cento e trinta e cinco reais e setenta centavos), equivalente a 3.000 vezes o valor da UFIR/RJ-2015 (2,7119), ao Sr. Marcos da Rocha Mendes, Prefeito e Ordenador de Despesa da Prefeitura do Município de Cabo Frio, no exercício de 2011, nos termos do parágrafo único do art. 23/c o art. 63, inciso I, ambos da Lei Complementar n.º 63/90, em face das irregularidades verificadas no processo de Prestação de Contas dos Ordenadores de Despesas e do Responsável pela Tesouraria da Prefeitura do Município de Cabo Frio, referente ao exercício de 2011, devendo ser recolhida, com recursos próprios, ao erário estadual, comprovando a este Tribunal o seu pagamento no prazo legal, ficando desde já autorizada a COBRANÇA JUDICIAL, nos termos da Deliberação TCE-RJ n.º 166/92, caso a presente multa não venha a ser recolhida no prazo regimental. 9 - ATA Nº 82/2015 10 - DATA DA SESSÃO: 01/12/2015 ALOYSIO NEVES -VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO - RELATOR SERGIO PAULO DE ABREU MARTINS TEIXEIRA - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

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