CUIDADO PARA NÃO PERDER A CONTA
Parece notícia repetida, mas não é! O ex-prefeito Marcos Mendes (PMDB) conseguiu atingir a inacreditável marca de 25 condenações no TCE-RJ (Tribunal de Contas) desde que deixou a cadeira de prefeito.
São impressionantes 25 condenações em apenas 19 meses, sigo acreditando que jamais um prefeito na história tenha passado por uma avalanche de improbidades igual a de Marcos Mendes.
A condenação dessa vez foi por subvenção irregular a Associação Musical Apanhei-te Cavaquinho, no exercício de 2005.
Confira abaixo a sentença:
ACÓRDÃO Nº 791/2014 1 - PROCESSO TCE Nº 224.765-5/11 2 - ASSUNTO: APLICAÇÃO DE MULTA 3 - RESPONSÁVEL: SR. MARCOS DA ROCHA MENDES 4 - UNIDADE: PREFEITURA DE CABO FRIO 5 - RELATOR: CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR 6 - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL: ALINE PIRES CARVALHO ASSUF 7 - ÓRGÃO DE INSTRUÇÃO: 3ª CCM/SUM/SGE 8.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à da prestação de contas dos recursos concedidos pela Prefeitura de Cabo Frio à Associação Musical Apanhei-te Cavaquinho, no exercício de 2005, a título de subvenção e auxílio. Considerando a rejeição das razões de defesa apresentadas pelo Sr. Marcos da Rocha Mendes, ao decidido por esta Corte de Contas, em decisão de 15/10/2013; Considerando o disposto no inciso IV do artigo 63 da Lei Complementar n.º 63/90; Considerando que o artigo 115, IV, b, do Regimento Interno desta Corte, exi- ge que a aplicação de multa seja formalizada mediante Acórdão, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, reunidos em Sessão Plenária Ordinária, em: Aplicar multa no valor de R$ 7.641,90, equivalente nesta data a 3.000 UFIR- RJ, ao Sr. Marcos da Rocha Mendes, Prefeito de Cabo Frio, no exercício de 2005 e responsável pela concessão dos recursos, com fulcro no inciso IV do artigo 63 da Lei Complementar Estadual nº 63/90, a ser recolhida, com recursos próprios, ao erário estadual, no prazo legal, contado da ciência desta decisão, devendo comprovar o seu re- colhimento junto a este Tribunal de Contas, após expirado o prazo para quitação da mul- ta, autorizando-se desde já a cobrança judicial, no caso do não recolhimento, conforme dispõe a deliberação TCE-RJ nº 166/92, observado o procedimento recursal.
DATA DA SESSÃO: 15/07/2014 JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR - PRESIDENTE MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR - RELATOR HORÁCIO M ACHADO MEDEIROS - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ES- PECIAL
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