Parece notícia repetida, mas não
é! O ex-prefeito de Cabo Frio e derrotado na eleição de 2014, Marcos Mendes
(PMDB), sofre mais uma condenação no TCE-RJ (Tribunal de Contas do Estado do
Rio de Janeiro).
A condenação dessa vez foi
através do PROCESSO TCE Nº 215.798-5/10
2 por irregularidades no trato com erário público ao contratar a empresa CMWM
Propaganda Ltda, para na época prestar serviços de publicidade, propaganda e
marketing para divulgação, em forma de áudio, de atos institucionais. O valor do
pequeno contrato foi de apenas R$600.000,00 (seiscentos mil reais).
Diário Oficial do Estado do Rio
de Janeiro - Tribunal de Contas.
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos,
referentes ao contrato de interesse da Prefeitura de Cabo Frio, celebrado com a
empresa CMWM Propaganda Ltda, cujo objeto é a prestação de serviços de
publicidade, propaganda e marketing para divulgação, em forma de áudio, de atos
institucionais, no valor de R$600.000,00, CONSIDERANDO as infrações apuradas no
processo, que resultaram na notificação do Sr. Marcos da Rocha Mendes,
ex-Prefeito de Cabo Frio, para apresentação de razões de defesa, em virtude das
irregularidades identificadas pelo Corpo Instrutivo, CONSIDERANDO as conclusões
apresentadas pela instrução e pelo parquet, com as quais concordo, CONSIDERANDO
que as infrações em tela caracterizam irregularidades, sujeitando o responsável
ao pagamento de multa, com fulcro no artigo 63, inciso III e no artigo 65, da
Lei Complementar Estadual n.º 63/90 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas,
CONSIDERANDO, finalmente, que o artigo 115, inciso IV, alínea “b”, do Regimento
Interno desta Corte exige que a aplicação de multa ao responsável seja feita
por meio de acórdão, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Rio de Janeiro, reunidos em Sessão Plenária Ordinária, em: Pela APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. Marcos da Rocha Mendes,
ex-Prefeito de Cabo Frio, com fulcro no inciso III do artigo 63 e no artigo 65
da Lei Complementar n.º 63/90, pela realização de despesa sem prévio empenho,
em desacordo com o art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64, e pela ausência de
orçamento detalhado no edital e projeto básico, em violação ao art. 7º, § 2º,
II, da Lei Federal nº 8666/93, na quantia de R$7.641,90
(correspondente nesta data a 3.000 UFIR-RJ), que deverá ser recolhida com
recursos próprios aos cofres estaduais, procedimento que deverá ser comprovado
a este Tribunal, observados os respectivos prazos legais, contados da ciência
desta decisão, ficando desde já autorizada a cobrança judicial, no caso do não
recolhimento, conforme dispõe a Deliberação n.º 166/92, observado o
procedimento recursal e a expedição de ofício ao titular do órgão competente
para proceder a inscrição em dívida ativa, com- provando no prazo legal, a esta
Corte, a devida inscrição. 9 - ATA Nº 71/2014 10 - DATA DA SESSÃO: 14/10/2014
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR - PRESIDENTE MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR -
RELATOR HORÁCIO MACHADO MEDEIROS - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL"
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