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Marcos Mendes sofre mais uma condenação no Tribunal de Contas


Parece notícia repetida, mas não é! O ex-prefeito de Cabo Frio e derrotado na eleição de 2014, Marcos Mendes (PMDB), sofre mais uma condenação no TCE-RJ (Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro).

A condenação dessa vez foi através do  PROCESSO TCE Nº 215.798-5/10 2 por irregularidades no trato com erário público ao contratar a empresa CMWM Propaganda Ltda, para na época prestar serviços de publicidade, propaganda e marketing para divulgação, em forma de áudio, de atos institucionais. O valor do pequeno contrato foi de apenas R$600.000,00 (seiscentos mil reais).

Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Tribunal de Contas.


ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes ao contrato de interesse da Prefeitura de Cabo Frio, celebrado com a empresa CMWM Propaganda Ltda, cujo objeto é a prestação de serviços de publicidade, propaganda e marketing para divulgação, em forma de áudio, de atos institucionais, no valor de R$600.000,00, CONSIDERANDO as infrações apuradas no processo, que resultaram na notificação do Sr. Marcos da Rocha Mendes, ex-Prefeito de Cabo Frio, para apresentação de razões de defesa, em virtude das irregularidades identificadas pelo Corpo Instrutivo, CONSIDERANDO as conclusões apresentadas pela instrução e pelo parquet, com as quais concordo, CONSIDERANDO que as infrações em tela caracterizam irregularidades, sujeitando o responsável ao pagamento de multa, com fulcro no artigo 63, inciso III e no artigo 65, da Lei Complementar Estadual n.º 63/90 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, CONSIDERANDO, finalmente, que o artigo 115, inciso IV, alínea “b”, do Regimento Interno desta Corte exige que a aplicação de multa ao responsável seja feita por meio de acórdão, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, reunidos em Sessão Plenária Ordinária, em: Pela APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. Marcos da Rocha Mendes, ex-Prefeito de Cabo Frio, com fulcro no inciso III do artigo 63 e no artigo 65 da Lei Complementar n.º 63/90, pela realização de despesa sem prévio empenho, em desacordo com o art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64, e pela ausência de orçamento detalhado no edital e projeto básico, em violação ao art. 7º, § 2º, II, da Lei Federal nº 8666/93, na quantia de R$7.641,90 (correspondente nesta data a 3.000 UFIR-RJ), que deverá ser recolhida com recursos próprios aos cofres estaduais, procedimento que deverá ser comprovado a este Tribunal, observados os respectivos prazos legais, contados da ciência desta decisão, ficando desde já autorizada a cobrança judicial, no caso do não recolhimento, conforme dispõe a Deliberação n.º 166/92, observado o procedimento recursal e a expedição de ofício ao titular do órgão competente para proceder a inscrição em dívida ativa, com- provando no prazo legal, a esta Corte, a devida inscrição. 9 - ATA Nº 71/2014 10 - DATA DA SESSÃO: 14/10/2014 JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR - PRESIDENTE MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR - RELATOR HORÁCIO MACHADO MEDEIROS - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL" 

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