E segue uma das sagas mais
tristes e deprimentes da política de Cabo Frio, o ex-prefeito de Cabo Frio e
suplente de deputado federal em exercício, Marcos Mendes (PMDB), foi condenado
pela 51ª vez no TCE, suas dezenas ou até mesmo centenas de improbidades com o
dinheiro público vão virando condenações.
O motivo da condenação dessa vez
foi a "subvenção social", dada irregularmente pela Prefeitura
Municipal de Cabo Frio no ano de 2005 à Associação
Metodista de Ação Social, no valor de R$ 150.000,00.
PROCESSO TCE Nº 224.823-3/11 2 -
RESPONSÁVEL: Sr. Marcos da
Rocha Mendes
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO 6 -
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL: Procuradora Marianna Montebello
Willeman
ACÓRDÃO Nº 816/2015 1:
Vistos, relatados e discutidos os
autos referentes à Prestação de Contas dos recursos concedidos, a título de
subvenção social, pela Prefeitura Municipal de Cabo Frio à Associação
Metodista de Ação Social, no exercício de 2005, no valor de R$ 150.000,00.
Considerando a sugestão da 2ª Coordenadoria de Contas dos Municípios - 2ª CTM,
às fls. 614-vº/615; Considerando a manifestação da Subsecretaria de Controle
Municipal - SUM, às fls. 616-vº, concordando com a sugestão da 2ª CTM;
Considerando o posicionamento da Secretaria Geral de Controle Externo - SGE, às
fls. 617, que concorda com a SUM; Considerando o parecer do Ministério Público
Especial, elaborado pela ilustre Procuradora Marianna Montebello Willeman, às
fls. 618; Considerando que o Responsável foi devidamente notificado para
apresentar razões de defesa pelas irregularidades apontadas; Considerando que
foi assegurado ao Responsável o exercício da ampla de- fesa, garantida pelo
inciso LV do artigo 5º da CRFB/88; Considerando que o artigo 62 da Lei
Complementar nº 63/90 prevê que, o Tribunal poderá aplicar multa quando o responsável
for julgado em débito; Considerando, ainda, que o artigo 115, IV, “b”, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, aprovado pela Deliberação TCE-RJ n.º
167/92, exige a aplicação de multa ao responsável através de acórdão, ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, reunidos em
Sessão Plenária Ordinária, em: APLICAR MULTA ao Sr. Marcos da Rocha
Mendes, no valor de R$ 8.135,70, correspondente a 3.000 vezes o valor da
UFIR-RJ com base no disposto no artigo 63, I, da Lei Complementar Estadual
n.º 63/90, a ser recolhida, com recursos próprios aos cofres públicos
estaduais, bem como comprovado, no prazo legal, ficando desde já auto- rizada a
COBRANÇA EXECUTIVA, inclusive a Expedição de Ofício ao Titular do Órgão
competente para proceder à inscrição em dívida ativa, nos termos da Deliberação
TCE- RJ nº 166/92, no caso de não-recolhimento no prazo legal fixado, em face
das irregularidades elencadas às fls. 615. 9 - ATA Nº 32/2015 10 - DATA DA
SESSÃO: 09/06/2015 JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR - PRESIDENTE JOSÉ MAURÍCIO DE
LIMA NOLASCO - RELATOR HORÁCIO MACHADO MEDEIROS - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESPECIAL
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