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VERGONHA - Marcos Mendes é condenado pela 51ª vez no TCE




E segue uma das sagas mais tristes e deprimentes da política de Cabo Frio, o ex-prefeito de Cabo Frio e suplente de deputado federal em exercício, Marcos Mendes (PMDB), foi condenado pela 51ª vez no TCE, suas dezenas ou até mesmo centenas de improbidades com o dinheiro público vão virando condenações.

O motivo da condenação dessa vez foi a "subvenção social", dada irregularmente pela Prefeitura Municipal de Cabo Frio no ano de 2005 à Associação Metodista de Ação Social, no valor de R$ 150.000,00.

PROCESSO TCE Nº 224.823-3/11 2 -
RESPONSÁVEL: Sr. Marcos da Rocha Mendes 
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO 6 - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL: Procuradora Marianna Montebello Willeman

ACÓRDÃO Nº 816/2015 1:

Vistos, relatados e discutidos os autos referentes à Prestação de Contas dos recursos concedidos, a título de subvenção social, pela Prefeitura Municipal de Cabo Frio à Associação Metodista de Ação Social, no exercício de 2005, no valor de R$ 150.000,00. Considerando a sugestão da 2ª Coordenadoria de Contas dos Municípios - 2ª CTM, às fls. 614-vº/615; Considerando a manifestação da Subsecretaria de Controle Municipal - SUM, às fls. 616-vº, concordando com a sugestão da 2ª CTM; Considerando o posicionamento da Secretaria Geral de Controle Externo - SGE, às fls. 617, que concorda com a SUM; Considerando o parecer do Ministério Público Especial, elaborado pela ilustre Procuradora Marianna Montebello Willeman, às fls. 618; Considerando que o Responsável foi devidamente notificado para apresentar razões de defesa pelas irregularidades apontadas; Considerando que foi assegurado ao Responsável o exercício da ampla de- fesa, garantida pelo inciso LV do artigo 5º da CRFB/88; Considerando que o artigo 62 da Lei Complementar nº 63/90 prevê que, o Tribunal poderá aplicar multa quando o responsável for julgado em débito; Considerando, ainda, que o artigo 115, IV, “b”, do Regimento Interno desta Corte de Contas, aprovado pela Deliberação TCE-RJ n.º 167/92, exige a aplicação de multa ao responsável através de acórdão, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, reunidos em Sessão Plenária Ordinária, em: APLICAR MULTA ao Sr. Marcos da Rocha Mendes, no valor de R$ 8.135,70, correspondente a 3.000 vezes o valor da UFIR-RJ com base no disposto no artigo 63, I, da Lei Complementar Estadual n.º 63/90, a ser recolhida, com recursos próprios aos cofres públicos estaduais, bem como comprovado, no prazo legal, ficando desde já auto- rizada a COBRANÇA EXECUTIVA, inclusive a Expedição de Ofício ao Titular do Órgão competente para proceder à inscrição em dívida ativa, nos termos da Deliberação TCE- RJ nº 166/92, no caso de não-recolhimento no prazo legal fixado, em face das irregularidades elencadas às fls. 615. 9 - ATA Nº 32/2015 10 - DATA DA SESSÃO: 09/06/2015 JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR - PRESIDENTE JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO - RELATOR HORÁCIO MACHADO MEDEIROS - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL 

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