As condenações do ex-prefeito
de Cabo Frio e suplente de deputado federal em exercício, Marcos Mendes (PMDB),
não param de acontecer, ao total Marcos Mendes soma impressionantes 55
condenações por diversas improbidades desde que deixou a Prefeitura de Cabo
Frio, além de ter tido suas contas de 2012 (período em que era prefeito)
rejeitada.
Dessa vez a condenação foi por
irregularidade das contas apresentadas na subvenção ao Grêmio Carnavalesco
Bloco Saúde, referente ao exercício de 2005, siga na íntegra a sentença:
ACÓRDÃO Nº 961/2015
PROCESSO TCE Nº 235.418-3/11
RESPONSÁVEL: MARCOS DA
ROCHA MENDES
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ
GOMES GRACIOSA
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESPECIAL: VITTORIO CONSTANTINO PROVENZA
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos referentes à Prestação de Contas
do Ordenador de Despesas e do Responsável pela Subvenção concedida pela
Prefeitura Municipal de Cabo Frio ao Grêmio Carnavalesco Bloco Saúde,
referente ao exercício de 2005; Considerando as conclusões apresentadas pelo
Corpo Instrutivo e pelo Ministério Público Especial; Considerando a Irregularidade das Contas apresentadas, incorrendo na
hipótese prevista no art. 20, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar nº
63/90, em face da ocorrência de infrações à norma legal; Considerando que o jurisdicionado
foi Notificado, sendo, assim, assegurada sua ampla defesa, conforme o que
estabelece o art. 68 da Lei Complementar nº 63/90, por força da decisão maior
insculpida no art. 5º, inciso LV da CF 88; Considerando, ainda, que a
legislação exige que a Aplicação de Multa seja formalizada mediante Acórdão;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro,
reunidos em Sessão Plenária Ordinária, em: APLICAR MULTA no valor de R$
6.779,75 (seis mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e cinco
centavos), equivalente, nesta data, a 2.500 vezes o valor da UFIR-RJ, ao
Sr. Marcos da Rocha Mendes, ex-Prefeito Municipal de Cabo Frio, com fulcro
no que dispõem os incisos I do art. 63 c/c o art. 65 da Lei Complementar
Estadual nº 63/90, em face das irregularidades apontadas no Relatório deste
Voto, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, nos termos da legislação
em vigor, caso a presente multa não venha a ser recolhida, no prazo regimental,
observado o procedimento recursal. 9 - ATA Nº 42/2015 10 - DATA DA SESSÃO:
14/07/2015 ALOYSIO NEVES - VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA JOSÉ
GOMES GRACIOSA - RELATOR HENRIQUE CUNHA DE LIMA - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESPECIAL
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