A máquina de improbidades e
condenações do ex-prefeito e suplente de deputado federal em exercício,
Marquinho Mendes (PMDB), parece não ter limite, dessa vez o ex-prefeito recebeu
sua 61ª condenação no TCE (Tribunal de Contas) através do Processo 211.796-1/11
2.
O ex-prefeito foi condenado por inspeção
ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Cabo Frio, com o objetivo de
verificar o cumprimento de determinações exaradas nos processos de inspeções
ordinárias realizadas na Prefeitura Municipal de Cabo Frio, abrangendo os
exercícios de 2007 (processo TCE- RJ nº 241.866-9/08) e 2008 (228.809-8/09),
bem como a verificação de denúncias e comunicações (Processo TCE-RJ nº
227.698-0/09 e Doc. TCE-RJ nº 7.695-3/10), bem como analisar as ações realizadas
no período de 01/12/2010 a 31/12/2010.
Confira na integra a condenação de Marquinho
Mendes:
PROCESSO TCE Nº 211.796-1/11 2
ACÓRDÃO Nº 1333/2015 1 -
RESPONSÁVEL: SR. Marcos da Rocha
Mendes
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ
MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESPECIAL
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos os autos referentes ao Relatório de Inspeção Ordinária realizada na
Prefeitura Municipal de Cabo Frio, com o objetivo de verificar o cumprimento de
determinações exaradas nos processos de inspeções ordinárias realizadas na
Prefeitura Municipal de Cabo Frio, abrangendo os exercícios de 2007 (processo
TCE- RJ nº 241.866-9/08) e 2008 (228.809-8/09), bem como a verificação de
denúncias e comunicações (Processo TCE-RJ nº 227.698-0/09 e Doc. TCE-RJ nº
7.695-3/10), bem como analisar as ações realizadas no período de 01/12/2010 a
31/12/2010. Considerando as conclusões apresentadas pelo Corpo Instrutivo, às
fls. 4548; Considerando que o Sr. Marcos da Rocha Mendes, ex-Prefeito
Municipal de Cabo Frio, foi devidamente Notificado sendo aberto o contraditório
assegurando-lhe o direito de ampla defesa; garantida pelo inciso LV do artigo
5.º da CRFB/88; Considerando o parecer do Ministério Público Especial junto ao
Tribunal de Contas, elaborado pelo ilustre Procurador Henrique Cunha de Lima
(fl. 4557); Considerando que, as razões de defesa
apresentadas pelo Sr. Marcos da Rocha Mendes, a fim de esclarecer a
contento as irregularidades a ele imputadas não foram consideradas
satisfatórias; Considerando que o ato praticado sujeita o responsável à
penalidade de multa, conforme o disposto no artigo 63, inciso II da Lei
Complementar Estadual n.º 63/90; Considerando, finalmente, que o artigo 115,
IV, b, do Regimento Interno desta Corte de Contas, aprovado pela Deliberação
TCE-RJ n.º 167/92, exige a imposição de multa através de Acórdão; ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, reunidos em
Sessão Plenária Ordinária, em: Aplicar multa pessoal no valor de R$
13.559,50 (treze mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos)
equivalentes, nesta data, a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da UFIR-RJ, ao Sr.
Marcos da Rocha Mendes, ex-Prefeito Municipal de Cabo Frio, com base no
disposto no inciso II do artigo 63 da Lei Complementar Estadual n.º 63/90,
devendo ser recolhida, com recursos próprios, ao erário estadual, comprovando a
este Tribunal o seu pagamento no prazo legal, ficando desde já autorizada a
COBRANÇA EXECUTIVA, em face do ato praticado contra a Lei Complementar Estadual
n.º 63/90. 9 - ATA Nº 58/2015 10 - DATA DA SESSÃO: 08/09/2015 JONAS LOPES DE
CARVALHO JUNIOR - PRESIDENTE JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO - RELATOR VITTORIO
CONSTANTINO PROVENZA - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL.
Comentários
Postar um comentário