Marcos Mendes é recordista nacional em
condenações
Parece mentira, mas não é, o
ex-prefeito e suplente de deputado federal em exercício Marcos Mendes (PMDB)
acaba de ser novamente condenado pelo TCE-RJ, e chega ao impressionante número
de 62 condenações desde que saiu da cadeira de prefeito.
A 62ª condenação no TCE foi mais
uma vez pelo mar de improbidades que marcaram o Samba na gestão de Marcos
Mendes, a condenação é por subvenção irregular ao Grêmio Recreativo Escola
de Samba Deixa Arder.
Confira na integra a sentença:
ACÓRDÃO Nº 1425/2015 1
PROCESSO TCE Nº 234.088-7/11 2
RESPONSÁVEL: MARCOS DA ROCHA
MENDES // PREFEITURA MUNICIPAL DE CABO FRIO
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ GOMES
GRACIOSA
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESPECIAL: VITTORIO CONSTANTINO PROVENZA
ÓRGÃO DE INSTRUÇÃO: 2ª
CTM/SUM/SGE 8
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos referentes à Prestação de Contas
do Ordenador de Despesas e do Responsável pela Subvenção concedida pela
Prefeitura Municipal de Cabo Frio ao Grêmio Recreativo Escola de Samba
Deixa Arder, referente ao exercício de 2005; Considerando as conclusões
apresentadas pelo Corpo Instrutivo e pelo Ministério Público Especial;
Considerando a Irregularidade das Contas apresentadas, incorrendo na hipótese
prevista no art. 20, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar nº 63/90, em
face da ocorrência de infrações à norma legal; Considerando que o
jurisdicionado foi Notificado, sendo, assim, assegurada sua ampla defesa,
conforme o que estabelece o art. 68 da Lei Complementar nº 63/90, por força da
decisão maior insculpida no art. 5º, inciso LV da CF 88; Considerando, ainda,
que a legislação exige que a Aplicação de Multa seja formalizada mediante
Acórdão; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro, reunidos em Sessão Plenária Ordinária, em: APLICAR MULTA no valor
de R$ 6.779,75 (seis mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e cinco
centavos), equivalente, nesta data, a 2.500 vezes o valor da UFIR-RJ, ao Sr. Marcos
da Rocha Mendes, ex-Prefeito Municipal de Cabo Frio, com fulcro no que dispõem
os incisos I do art. 63 c/c o art. 65 da Lei Complementar Estadual nº 63/90, em
face das irregularidades apontadas na Fundamentação deste Voto, autorizando-se,
desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, nos termos da legislação em vigor, caso a
presente multa não venha a ser recolhida, no prazo regimental, observado o
procedimento recursal.
ATA Nº 62/2015 10 DATA DA SESSÃO:
22/09/2015 JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR - PRESIDENTE JOSÉ GOMES GRACIOSA -
RELATOR VITTORIO CONSTANTINO PROVENZA - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESPECIAL
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