O ex-prefeito e suplente de
deputado federal em exercício, Marcos Mendes (PMDB) é condenado novamente pela
Justiça, dessa vez perdeu o Agravo 578.150 onde tenta reverter sua condenação por
propaganda pessoal paga com dinheiro público.
Confira a sentença:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
578.150 - RJ (2014/0229946-7)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO
AGRAVANTE : MARCOS DA ROCHA
MENDES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE
NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DE MARCOS DA ROCHA MENDES DESPROVIDO.
Da leitura acurada de todo o
contido nos autos constata-se gritante promoção pessoal do primeiro demandado -
Sr. Marcos - na publicação do suplemento denominado publieditorial que
acompanhou a edição 1872 de 31/08/2005 da revista Isto É, senão vejamos. O caderno-suplemento
traz em sua capa a frase AVALIAÇÃO PREFEITOS RIO - SÃO PAULO. A fls.06 do
denominado suplemento publieditorial tem-se destacado na margem superior ´CABO
FRIO(RJ) Marquinhos Mendes - PMDB o que já evidencia a personificação da
administração pública municipal vinculando-a ao então chefe do Poder Executivo,
ora primeiro réu. Destaca-se a seguir um trecho da publicação: ´(...)Por isso o
prefeito Marquinhos Mendes(PMDB) encontra motivos para comemorar os resultados
da pesquisa DataBrain:68,5% dos cabofrienses aprovam seu trabalho
administrativo e 65,1% a sua atuação pessoal.(...)´ Pergunta-se: se isso
não é sinônimo de promoção pessoal o que será então?! O texto publicado denota
nítido conteúdo de promoção pessoal, ao estabelecer práticas de mera retórica
como metas pessoais do administrador. Daí não se extrai qualquer caráter
educativo, informativo ou de orientação social, certo ter havido, na verdade,
utilização de verba pública para fins de promoção pessoal, a fazer incidir o
comando do artigo 9º inciso XII, da Lei 8.429/92, além de utilizada a verba
pública sem a estrita observância das normas pertinentes (artigo 10, caput e
inciso XI), incidente ainda o caput do artigo 11, e seu inciso I. Noutro
giro, quanto à participação do segundo réu, Editora Brasil 21 Ltda, não se
verifica conteúdo violador das regras aqui mencionadas no confronto das provas
carreadas aos autos, depreendendo-se ausente qualquer comprovação de que tenha
agido ilicitamente na venda da mencionada publicação. Ademais, cabe lembrar que
nas ações de improbidade os réus são pessoas físicas, agentes públicos ou
terceiros - autores dos fatos que a lei repudiou e sancionou, conforme leciona
José dos Santos Carvalho Filho em seu livro 'Ação Civil Pública' - Ed.Lumen
Juris - Rio de Janeiro. No que concerne às penalidades pela prática
reprovável, além do reconhecimento da ilegalidade da publicidade, determina-se
o ressarcimento integral do dano, cujos valores, a apurar em sede de liquidação
de sentença, deverão corresponder ao montante integral da publicação impugnada.
Diante de todo o acima esposado, JULGO
PROCEDENTE o pedido quanto ao primeiro demandado - Sr. Marcos da
Rocha Mendes - para declarar a ilegalidade da publicidade objeto da
presente ação JULGANDO-O IMPROCEDENTE quanto ao segundo demandado - Editora
Brasil 21 Ltda, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do
art.269, I do CPC. No que tange aos pedidos condenatórios, julgo-os
IMPROCEDENTES em relação ao réu Editora Brasil 21 Ltda e, quanto ao réu Marcos
da Rocha Mendes, julgo-os PROCEDENTES para, reconhecendo-se o ato de
improbidade, condená-lo ao ressarcimento integral dos prejuízos causados,
representados pelo valor integral da publicação impugnada, a ser apurado em
fase de liquidação de sentença, bem como para condená-lo ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor
da causa em obediência ao artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, a serem
revertidos ao Fundo Especial do Ministério Público. Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, I do CPC.
Renumerem-se os autos a partir de fls.444 eis que identificado erro material,
sem prejuízo da colocação da fls.06 em sua ordem natural. Publique-se e
intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado,
cientes as partes de que o processo será encaminhado à Central de Arquivamento,
proceda-se à baixa e arquivem-se. 7. Dúvida não há de que, em situações tais, o
Agravo de Instrumento interposto na origem contra decisão interlocutória que
antecedeu a sentença, bem como todos os recursos que lhe seguem, como o
presente Recurso Especial, tornam-se sem efeito, é dizer, perdem o objeto.
Confiram-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL CONFIRMADA EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO
RECURSO.
1. A superveniência de sentença
(condenatória) na ação de improbidade administrativa torna prejudicado, pela
perda de objeto, o recurso especial interposto contra o acórdão do agravo de
instrumento que confirmara o recebimento da petição inicial, deslocando a
discussão de fundo para a (eventual) apelação. 2. Recurso especial desprovido
(REsp. 1.319.395/PE, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 27.10.2015). ² ² ² AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. SENTENÇA DE MÉRITO
SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A interposição de dois
recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do
segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da
unirrecorribilidade das decisões.
2. Nos termos da orientação
jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a perda de objeto do recurso
especial em razão da prolação de sentença de mérito no processo do qual se
originou o agravo de instrumento interposto na Corte de origem, pois o
provimento do apelo nobre não poderia dar ensejo à reforma do título judicial
que exerceu cognição exauriente da demanda. Precedentes. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento (AgRg no AREsp 603.599/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe
22.6.2015). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA AGRAVO QUE DECIDE
QUESTÃO PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA DE MÉRITO DE PROCEDÊNCIA. 1. Fica prejudicado, por perda de objeto, o
exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo
de instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na
hipótese de já ter sido prolatada sentença.
2. Agravo regimental desprovido
(AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 26.5.2015).
8. Diante do exposto, com fundamento no art. 544, § 4o., II, b do Código de
Processo Civil, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial deMARCOS
DA ROCHA MENDES. 9. Publique-se. 10. Intimações necessárias. Brasília (DF), 25
de fevereiro de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO MINISTRO RELATOR
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