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Prefeito Andinho sofre nova condenação


O prefeito de Arraial do Cabo, Andinho (PMDB) foi condenado através do Processo 219 317-8/08 TCE-RJ, por improbidade e irregularidades na contratação da ECATUR sem a devida licitação  para manutenção da rede pública de esgoto, águas pluviais e cemitério municipal, pelo prazo de 8 meses, no valor de R$ 320.000,00. Pela improbidade Andinho foi multado em devolver aos cofres públicos 9 mil reais

Segue a sentença:

Trata o presente processo de cópia do Ato de Dispensa de Licitação, fundamentado no inciso VIII, do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93, formalizado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO, em favor da EMPRESA CABISTA DE DESENVOLVIMENTO URBANIZAÇÃO E TURISMO DE ARRAIAL DO CABO – ECATUR, tendo como objeto a manutenção da rede pública de esgoto, águas pluviais e cemitério municipal, pelo prazo de 8 meses, no valor de R$ 320.000,00.

I - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, ao Sr. WANDERSON CARDOSO DE BRITO, Prefeito Municipal de Arraial do Cabo, no valor de R$ 9.006,90 (nove mil, seis reais e noventa centavos), equivalentes, nesta data, a 3.000 vezes o valor unitário da UFIR/RJ, pelo não atendimento à decisão desta Corte de Contas datada de 13.10.2015, com arrimo no inciso IV do artigo 63 da Lei Orgânica desta Corte de Contas, a ser recolhida e comprovada no prazo legal, com recursos próprios aos cofres estaduais, ficando desde já autorizada sua COBRANÇA JUDICIAL, inclusive a expedição de ofício ao Titular do Órgão competente para proceder à inscrição em dívida ativa, nos termos entabulados na Deliberação TCE/RJ nº 166/92, no caso de não recolhimento no prazo fixado;

II - Pela NOTIFICAÇÃO, prevista no § 2º do art. 6º da Deliberação TCE-RJ nº. 204/96, ao Sr. WANDERSON CARDOSO DE BRITO, Prefeito Municipal de Arraial do Cabo, a ser efetivada nos moldes do artigo 26 do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167/92, para que, no prazo legal, apresente razões de defesa nos termos propostos pela Instrução às fls. 245/247, consoante demonstrado neste Voto, alertando-o de que, no caso de não atendimento, no prazo fixado, estará sujeita às sanções previstas no art. 63, inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº 63/90. GC-3, de de 2016.

JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO

CONSELHEIRO-RELATOR

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