O prefeito de Arraial do Cabo,
Andinho (PMDB) foi condenado através do Processo 219 317-8/08 TCE-RJ, por improbidade
e irregularidades na contratação da ECATUR sem a devida licitação para manutenção da rede pública de esgoto,
águas pluviais e cemitério municipal, pelo prazo de 8 meses, no valor de R$
320.000,00. Pela improbidade Andinho foi multado em devolver aos cofres
públicos 9 mil reais
Segue a sentença:
Trata o presente processo de
cópia do Ato de Dispensa de Licitação, fundamentado no inciso VIII, do artigo
24 da Lei Federal nº 8.666/93, formalizado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL
DO CABO, em favor da EMPRESA CABISTA DE DESENVOLVIMENTO URBANIZAÇÃO E TURISMO
DE ARRAIAL DO CABO – ECATUR, tendo como objeto a manutenção da rede pública de
esgoto, águas pluviais e cemitério municipal, pelo prazo de 8 meses, no valor
de R$ 320.000,00.
I - Pela APLICAÇÃO DE MULTA,
mediante acórdão, ao Sr. WANDERSON CARDOSO DE BRITO, Prefeito Municipal de
Arraial do Cabo, no valor de R$ 9.006,90 (nove mil, seis reais e noventa
centavos), equivalentes, nesta data, a 3.000 vezes o valor unitário da UFIR/RJ,
pelo não atendimento à decisão desta Corte de Contas datada de 13.10.2015, com
arrimo no inciso IV do artigo 63 da Lei Orgânica desta Corte de Contas, a ser
recolhida e comprovada no prazo legal, com recursos próprios aos cofres
estaduais, ficando desde já autorizada sua COBRANÇA JUDICIAL, inclusive a expedição
de ofício ao Titular do Órgão competente para proceder à inscrição em dívida
ativa, nos termos entabulados na Deliberação TCE/RJ nº 166/92, no caso de não
recolhimento no prazo fixado;
II - Pela NOTIFICAÇÃO, prevista
no § 2º do art. 6º da Deliberação TCE-RJ nº. 204/96, ao Sr. WANDERSON CARDOSO
DE BRITO, Prefeito Municipal de Arraial do Cabo, a ser efetivada nos moldes do
artigo 26 do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Deliberação TCE-RJ
nº 167/92, para que, no prazo legal, apresente razões de defesa nos termos
propostos pela Instrução às fls. 245/247, consoante demonstrado neste Voto,
alertando-o de que, no caso de não atendimento, no prazo fixado, estará sujeita
às sanções previstas no art. 63, inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº
63/90. GC-3, de de 2016.
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
CONSELHEIRO-RELATOR
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