O prefeito Dr. Adriano Moreno editou o decreto 6.271, que
institui normas e procedimentos a serem adotados pelo comércio quando Índice
Geral de Controle classificar o Município na Zona
Laranja. A alteração foi publicada nesta
quarta-feira (10).
O
texto altera o acesso dos clientes ao interior do estabelecimento comercial,
que deve ser limitado de acordo com o tamanho da edificação, na seguinte
proporção:
I – 16 clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho de
edificação de 200 a 400m2;
II – 24 clientes por vez, em estabelecimentos
com tamanho de edificação de 400 a 600m2;
III – 32 clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho
de edificação de 600 a 800m2;
IV – 40 clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho
de edificação de 800 a 1000m2;
V – 48 clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho de
edificação de 1000 a 1200m2;
VI – 56 clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho
de edificação de 1200 a 1400m2;
VII – 64 clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho
de edificação de1400 a 1600m2;
VIII – 72 clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho
de edificação acima de 1.600m².”
Além
disso, as mesas dos restaurantes, bares e lanchonetes deverão ser ocupadas por,
no máximo, quatro pessoas cada uma, sendo proibida junção das mesmas. Ficam
proibidos o funcionamento de telões, karaokês, música ao vivo, apresentação de
artistas e DJ. Os estabelecimentos que utilizarem som mecânico deverão
respeitar o disposto na Lei nº 1.484, de 18 de novembro de 1.999, bem como os
limites de decibéis estabelecidos na legislação federal, referenciados pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
O atendimento no balcão dos restaurantes, bares
e lanchonetes deverá ficar restrito para a entrega de refeições em sistema
delivery e take-away.
Os clientes que estiverem sendo atendidos na forma
presencial deverão ser orientados para que se mantenham sentados às mesas, sem
incentivo à circulação ou aglomeração de pessoas.
Também houve alteração no horário de
funcionamento.
24 horas – Comércio de Produtos Essenciais: supermercados;
hortifrutigranjeiros; minimercados; mercearias; açougues; peixarias; aviários;
padarias; lojas de panificados, comércio especializado em produtos naturais,
suplementos e fórmulas alimentares; postos de combustíveis e lojas de
conveniências; comércio de produtos farmacêuticos, clínicas e consultórios
médicos ou odontológicos; laboratórios de exames clínicos e de imagem; clínicas
veterinárias; comércio da construção civil, ferragens, madeireiras,
serralheiras, pinturas e afins; comércio atacadista; atividades industriais de
necessário funcionamento contínuo e serviços industriais de utilidade pública.
9 às 17h – Indústria e Serviços: serviços em geral; indústrias
extrativas; indústrias de transformação; atividades gráficas; atividades
financeiras; seguradoras e serviços relacionados; atividades imobiliárias;
atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria; atividades de empresas,
de consultoria e de gestão empresarial; atividades de arquitetura e engenharia;
atividades de publicidade e comunicação; atividades administrativas e serviços
complementares; agências de viagens, operadores turísticos e serviços de
reservas; lotéricas e correspondentes bancários; bancas de jornais e revistas.
11 às 19h – comércio varejista, exceto shopping centers e
centros comerciais; comércio varejista em geral, exceto ambulantes; atividades
de lavanderias, tinturarias e toalheiros; comércio de combustíveis e
lubrificantes, exceto Postos de Combustíveis; serviços de corte e costura e demais
estabelecimentos não citados anteriormente.
7 às 17h – Construção Civil e atividades da cadeia automobilística
como oficinas, mecânicas, lanternagem, pintura e afins.
Todas as outras medidas do decreto 6.266, de 5 de junho,
permanecem válidas.
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