Nenhum eleitor pode ser preso ou detido de
hoje (10) até 48 horas após o término da votação do primeiro turno, no próximo
domingo (15). A proibição de prisão cinco dias antes da eleição é determinada
pelo Código Eleitoral (Lei 4737/1965), que permite a detenção nos casos de
flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por
desrespeito a salvo-conduto.
O flagrante de crime é configurado quando
alguém é surpreendido cometendo uma infração ou acabou de praticá-la. De acordo
com o Código de Processo Penal, se um eleitor é detido durante perseguição
policial ou se é encontrado com armas ou objetos que sugiram participação em um
crime recente, também há flagrante delito.
Sentença criminal
Na segunda hipótese é admitida a prisão
daqueles que têm sentença criminal condenatória por crime inafiançável, como,
por exemplo, pela prática de racismo, tortura, tráfico de drogas, crimes
hediondos, terrorismo ou ação de grupos armados que infringiram a Constituição.
A última exceção é para a autoridade que desobedecer
o salvo-conduto. Para tanto, o juiz eleitoral ou o presidente de mesa pode
expedir uma ordem específica a fim de proteger o eleitor vítima de violência ou
que tenha sido ameaçado em seu direito de votar. O documento garante liberdade
ao cidadão nos três dias que antecedem e nos dois dias que se seguem ao pleito.
Quem desrespeitar o salvo-conduto poderá ser detido por até cinco dias.
O eleitor preso em uma dessas situações deve
ser levado à presença de um juiz. Se o magistrado entender que o ato é ilegal,
ele pode relaxar a prisão e punir o responsável. A proteção contra detenções
durante o período eleitoral também vale para membros de mesas receptoras de
votos e de justificativas, bem como para fiscais de partidos políticos.
No caso de candidatos, desde o dia 1º de
novembro eles não podem ser presos, a menos que seja em flagrante ato
criminoso.
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