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Marcos Mendes sofre mais uma condenação na Justiça


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O ex-prefeito de Cabo Frio, Marcos Mendes (sem partido), sofre mais uma derrota judicial, dessa vez a sentença é da Juíza Larissa Pinheiro Schueler da 2ª Vara Cível de Cabo Frio através do Processo 0005435-05.2009.8.19.0011. Essa foi mais uma ação vencida pelo brilhantismo do Dr. Carlos Cotia!

O motivo da ação que colocou o ex-prefeito Marcos Mendes (sem partido) e a Câmara Municipal no banco dos réus, foi que durante seu governo em 2009 sob a alegação de necessitar ajustar as contas públicas para o exercício daquele ano em razão de “queda de arrecadação”, enviou à Câmara uma mensagem solicitando urgência na aprovação de uma lei municipal, que foi criada, autorizando o Executivo a celebrar contrato com Instituições Financeiras para a realização de operações de antecipação de crédito decorrente de Royalties, participações especiais e compensações financeiras, antecipando todo o crédito de Royalties previsto para o ano de 2009.

A lei 2.187/2009 criada pela Câmara em 2009 para permitir essas medidas nocivas ao erário público foi considerada ilegal assim como os atos praticados pelo ex-prefeito, confira partes relevantes da sentença abaixo, ou clique no link ao final dessa matéria para acompanhar o processo e a sentença na íntegra.

Sentença:

É o relatório. Decido.

Trata-se de Ação Popular em face de Marcos da Rocha Mendes, prefeito municipal, do Município de Cabo Frio e da Câmara Municipal de Cabo Frio em que o autor pugna pela declaração de nulidade de todos os atos praticados pelos réus que culminaram na cessão de créditos do município decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionadas À exploração de petróleo e gás natural até o dia 31/12/2009. Pugna, ainda, pelo ressarcimento ao erário.
...
A Lei municipal nº 2.187/2009 autorizou o Poder Executivo a ceder a instituições financeiras públicas créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, até 31/12/2009, recebendo, em contrapartida, os recursos financeiros correspondentes.
...
Assim, verificado que o regime privado onde impera a livre concorrência deve ser aplicado às empresas públicas ou sociedades de economia mista que desempenham atividade econômica "stricto sensu", a limitação da contratação às instituições financeiras públicas contida na lei municipal em comento constituiu vantagem que contraria a Constituição da República.

Logo, nenhuma instituição financeira pública poderia ter a garantia de contratar direta e preferencialmente com o Município, pessoa jurídica de direito público, sob risco de ofensa aos princípios da isonomia, da obrigatoriedade da licitação e da livre concorrência.
...
Assim, autorizar a contratação apenas com instituições financeiras públicas, sejam empresas públicas ou sociedades de economia mista, gera ofensa ao princípio da isonomia e ao disposto no art.37, XXI, da CRFB e art.1º, 2º e 3º da Lei 8.666/93.

Quanto à violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, não vislumbro sua ocorrência: A Lei municipal nº 2.187/2009 autorizou o Município a ceder a instituições financeiras públicas os créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras, o que nada mais é do que operação de crédito por antecipação de receita orçamentária.
... 
Do Pedido de Ressarcimento ao erário: A lesão ao patrimônio público não restou comprovada, embora tenha havido dispensa de licitação gerada com a autorização de cessão de créditos do Município sem prévia licitação aberta a instituições financeiras privadas. Não se pode presumir que estas teriam oferta mais vantajosa ao Município.

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente em parte o pedido inicial para declarar a nulidade da Lei Municipal nº 2.187/2009, por ofensa aos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 8.666/93.

Considerando a sucumbência recíproca, as despesas processuais serão rateadas entres as partes, ficando responsáveis pelos honorários de seus respectivos patronos.

P.R.I. Ciência ao M.P.

Cabo Frio, 05/08/2013.

Larissa Pinheiro Schueler
Juiz de Direito

Link do Processo:

Você leitor já sabe que essa notícia não será publicada por ex-funcionários fantasmas e por aqueles que hoje mamam o dinheiro da ALERJ para assombrar a mídia digital.

PS. Podem fazer biquinho até dizer chega, não ponho o nome dele aqui nem com reza brava! (risos)

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