Clique na imagem para ampliar |
O ex-prefeito de Cabo Frio, Marcos
Mendes (sem partido), sofre mais uma derrota judicial, dessa vez a sentença é
da Juíza Larissa Pinheiro Schueler da 2ª Vara Cível de Cabo Frio através do
Processo 0005435-05.2009.8.19.0011. Essa foi mais uma ação vencida pelo
brilhantismo do Dr. Carlos Cotia!
O motivo da ação que colocou o ex-prefeito
Marcos Mendes (sem partido) e a Câmara Municipal no banco dos réus, foi que
durante seu governo em 2009 sob a alegação de necessitar ajustar as contas
públicas para o exercício daquele ano em razão de “queda de arrecadação”,
enviou à Câmara uma mensagem solicitando urgência na aprovação de uma lei
municipal, que foi criada, autorizando o Executivo a celebrar contrato com
Instituições Financeiras para a realização de operações de antecipação de
crédito decorrente de Royalties, participações especiais e compensações
financeiras, antecipando todo o crédito de Royalties previsto para o ano de
2009.
A lei 2.187/2009 criada pela
Câmara em 2009 para permitir essas medidas nocivas ao erário público foi considerada
ilegal assim como os atos praticados pelo ex-prefeito, confira partes
relevantes da sentença abaixo, ou clique no link ao final dessa matéria para
acompanhar o processo e a sentença na íntegra.
Sentença:
É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Popular em face
de Marcos da Rocha Mendes, prefeito municipal, do Município de Cabo Frio e da
Câmara Municipal de Cabo Frio em que o autor pugna pela declaração de nulidade
de todos os atos praticados pelos réus que culminaram na cessão de créditos do
município decorrentes de royalties, participações especiais e compensações
financeiras relacionadas À exploração de petróleo e gás natural até o dia
31/12/2009. Pugna, ainda, pelo ressarcimento ao erário.
...
A Lei municipal nº 2.187/2009
autorizou o Poder Executivo a ceder a instituições financeiras públicas
créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações
financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, até
31/12/2009, recebendo, em contrapartida, os recursos financeiros
correspondentes.
...
Assim, verificado que o regime
privado onde impera a livre concorrência deve ser aplicado às empresas públicas
ou sociedades de economia mista que desempenham atividade econômica
"stricto sensu", a limitação da contratação às instituições
financeiras públicas contida na lei municipal em comento constituiu vantagem
que contraria a Constituição da República.
Logo, nenhuma instituição
financeira pública poderia ter a garantia de contratar direta e
preferencialmente com o Município, pessoa jurídica de direito público, sob
risco de ofensa aos princípios da isonomia, da obrigatoriedade da licitação e
da livre concorrência.
...
Assim, autorizar a contratação
apenas com instituições financeiras públicas, sejam empresas públicas ou
sociedades de economia mista, gera ofensa ao princípio da isonomia e ao
disposto no art.37, XXI, da CRFB e art.1º, 2º e 3º da Lei 8.666/93.
Quanto à violação à Lei de
Responsabilidade Fiscal, não vislumbro sua ocorrência: A Lei municipal nº
2.187/2009 autorizou o Município a ceder a instituições financeiras públicas os
créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações
financeiras, o que nada mais é do que operação de crédito por antecipação de
receita orçamentária.
...
Do Pedido de Ressarcimento ao
erário: A lesão ao patrimônio público não restou comprovada, embora tenha
havido dispensa de licitação gerada com a autorização de cessão de créditos do
Município sem prévia licitação aberta a instituições financeiras privadas. Não
se pode presumir que estas teriam oferta mais vantajosa ao Município.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente
em parte o pedido inicial para declarar a nulidade da Lei Municipal nº
2.187/2009, por ofensa aos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 8.666/93.
Considerando a sucumbência recíproca,
as despesas processuais serão rateadas entres as partes, ficando responsáveis
pelos honorários de seus respectivos patronos.
P.R.I. Ciência ao M.P.
Cabo Frio, 05/08/2013.
Larissa Pinheiro
Schueler
Juiz de Direito
Link do Processo:
Você leitor já sabe que essa notícia não será
publicada por ex-funcionários fantasmas e por aqueles que hoje mamam o dinheiro
da ALERJ para assombrar a mídia digital.
PS. Podem fazer biquinho até
dizer chega, não ponho o nome dele aqui nem com reza brava! (risos)
Comentários
Postar um comentário