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A Juíza do Trabalho Dr.ª Naiana
Carapeba Nery de Oliveira, nos autos do Processo Judicial n.º
0000520-90.2013.5.10.0004 suspendeu o registro sindical do SEPE-RJ (Sindicato
Estadual dos Profissionais de Educação do Rio De Janeiro - SEPE/RJ) no dia 19
de agosto de 2013, conforme publicação em Diário Oficial da
União (imagem acima).
Sem o Registro Sindical o SEPE-RJ
e todas as suas filiais sindicais estão desde o dia 19 de agosto atuando de
forma ilegal e todos os seus atos praticados desde então são de plena NULIDADE.
Atenção Prefeitos e Secretários
de Educação das cidades da Região dos Lagos, cuidado para não serem induzidos
ao erro recebendo um sindicato ilegal e sem o registro que garante suas
atividades, hoje quem disser que é o SEPE Lagos ou qualquer outro SEPE no
Estado do Rio de Janeiro está agindo de forma ilegal, pois suas funções foram
destituídas por determinação judicial.
Confira a baixo a íntegra da
publicação do Diário Oficial suspendendo o SEPE do Rio de Janeiro:
“Suspensão
do Registro Sindical e Nulidade de Atos Administrativos por Decisão Judicial
Meritória Tendo em vista o dispositivo da SENTENÇA prolatada, pela a Exma.
Juíza do Trabalho Substituta, Sr.ª Naiana Carapeba Nery de Oliveira, nos
autos do Processo Judicial n.º 0000520-90.2013.5.10.0004, referente ao Mandado
de Segurança c/c Pedido de Liminar, em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de
Brasília/DF; com supedâneo na Portaria Ministerial n.º 326/2013, e na Nota
Técnica n.º 249/2013/AIP/SRT/MTE, o Secretário de Relações do Trabalho
determina a SUSPENSÃO DO REGISTRO SINDICAL, publicado
no DOU n.º 42, Seção I, p. 87, de 04/03/2010, concedido ao Sindicato Estadual
dos Profissionais de Educação do Rio De Janeiro - SEPE/RJ, CNPJ n.º
28.708.576/0001-27, processo: 46215.003116/2009-22 e a NULIDADE de todos
os atos praticados após a interposição do Recurso Administrativo, autuado sob o
Apenso n.º 46000.007175/2010-29, interposto pelo Sindicato dos Professores
Públicos no Estado do Rio De Janeiro - UPPES, CNPJ n.º 30.124.135/0001-20,
referente ao arquivamento de seu Processo de Impugnação n.º
46000.034228/2009-41, até o julgamento do referido Recurso Administrativo” - Diário Oficial da União, 19 de agosto de 2013 - Página 111.
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